Detalhe do processo

3059382-88.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3059382-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLAS QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA COSTA DAMASCENO

OAB: 196055/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3059382-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Nomeio a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação.