Detalhe do processo

3057532-96.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3057532-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO ORLANDO ADVOGADO(A) : MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707) ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680) ADVOGADO(A) : ESTEFANIE BASTOS MARQUES (OAB RJ237956) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se o acórdão de evento 40, cujo dispositivo ora transcrevo: "Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto para, concedendo a tutela provisória, determinar que a autarquia previdenciária adote como RMI o valor de R$ 5.961,00 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais) e cesse eventuais descontos relativos à compensação de valores supostamente pagos a maior a título de benefícios anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo, responsável pelo cumprimento da medida (art. 516, II, do CPC/15)." 2. Chamo o feito à ordem. Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br, que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO ORLANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DA SILVA BIANCO

OAB: 157680/RJ

MARCELLA MARTINS SARDENBERG

OAB: 208707/RJ

ESTEFANIE BASTOS MARQUES

OAB: 237956/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3057532-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO ORLANDO ADVOGADO(A) : MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707) ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680) ADVOGADO(A) : ESTEFANIE BASTOS MARQUES (OAB RJ237956) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se o acórdão de evento 40, cujo dispositivo ora transcrevo: "Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto para, concedendo a tutela provisória, determinar que a autarquia previdenciária adote como RMI o valor de R$ 5.961,00 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais) e cesse eventuais descontos relativos à compensação de valores supostamente pagos a maior a título de benefícios anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo, responsável pelo cumprimento da medida (art. 516, II, do CPC/15)." 2. Chamo o feito à ordem. Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: acnmoraes@ig.com.br, que deve ser intimado para ciência e para apresentação de proposta de honorários. Intime-se, por oportuno, o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Intimem-se.