3057099-74.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3057099-74.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA CPF: 874.370.586-34 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA. O Estado de Minas Gerais apresentou em ID 10552635347 impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a expert teria desconsiderado a documentação fornecida pelo órgão pagador, especialmente certidão e planilhas contendo a evolução funcional e remuneratória do instituidor da pensão. Alegou, ainda, equívocos na apuração das diferenças salariais, na consideração do cumprimento da obrigação decorrente da promoção judicial implementada em 2010 e nos critérios de atualização monetária e juros utilizados nos cálculos. Intimada para se manifestar, a perita judicial apresentou esclarecimentos (ID 10642636290), afirmando que os documentos indicados pelo Estado não alteram as conclusões alcançadas no laudo. Consignou que os pagamentos administrativos foram considerados e compensados nos cálculos, que os valores utilizados decorreram da análise dos contracheques e demais documentos constantes dos autos e que os critérios de atualização adotados encontram-se devidamente fundamentados, ressalvando que eventual definição de índices diversos constitui matéria de direito a ser apreciada pelo Juízo. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial. Na sequência, a exequente apresentou manifestação em ID 10655902968 concordando com os esclarecimentos prestados pela expert e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. Posteriormente, por meio do ID 10667273673 o Estado de Minas Gerais voltou a se manifestar, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Sustentou que a documentação emitida pelo órgão pagador contempla toda a evolução funcional do servidor entre janeiro de 1996 e abril de 2015 e que a promoção judicial somente foi implementada em 2010, insistindo na tese de que os cálculos periciais divergem dos valores certificados pela Administração Pública. Reiterou, ainda, a alegação de incorreção dos critérios de atualização monetária e juros utilizados pela perícia, defendendo a existência de excesso de execução. É o relato. Decido. Quanto ao período de apuração e à evolução funcional do instituidor da pensão, verifico que a perita adotou metodologia compatível com os elementos constantes dos autos, valendo-se dos contracheques, demonstrativos de pagamento, tabelas remuneratórias da carreira e legislação aplicável a cada período para reconstrução da evolução remuneratória do servidor. Embora o embargante sustente a prevalência da certidão e das planilhas elaboradas pela Administração Pública, observa-se que a expert justificou de forma técnica a opção pelos documentos que retratam os valores efetivamente pagos e percebidos, destacando, inclusive, divergências entre os valores constantes da certidão administrativa e aqueles verificados nos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Também não procede a alegação de que a perícia teria desconsiderado os pagamentos realizados administrativamente. Conforme esclarecido pela Perita, os valores pagos pelo Estado foram identificados e compensados nos cálculos apresentados, tendo sido apurado apenas o saldo remanescente reputado devido. Destaca-se que o Estado não apresentou parecer técnico, cálculo substitutivo fundamentado ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar erro material na metodologia empregada pela perita ou incorreção dos valores por ela apurados. Limitou-se a sustentar a prevalência dos dados constantes da documentação administrativa produzida unilateralmente pelos órgãos estaduais. Assim, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares encontram respaldo na documentação constante dos autos, apresentam fundamentação técnica suficiente e enfrentam de forma específica os pontos controvertidos suscitados pelas partes, reputo acertadas as conclusões alcançadas pela expert no que se refere ao período de apuração, à evolução funcional do instituidor da pensão, à apuração das diferenças remuneratórias e à compensação dos valores pagos administrativamente. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, assiste parcial razão ao Estado de Minas Gerais. A matéria em discussão por se tratar de consectários legais da condenação, os quais possuem natureza de ordem pública devem observar a orientação vinculante fixada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resulte em valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Assim, os cálculos deverão observar a fundamentação supra. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e DETERMINO a intimação da perita judicial para apresentação de novos cálculos observando aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 810 e 1170, bem como das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.. Após, a juntada dos cálculos dê-se vistas às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA VIEIRA DE ALVARENGA PENNA
OAB: 77962/MG
CLAUDIA PIMENTEL SOARES DE SOUZA LIMA
OAB: 50018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3057099-74.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA CPF: 874.370.586-34 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA PIMENTEL SOUZA LIMA. O Estado de Minas Gerais apresentou em ID 10552635347 impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a expert teria desconsiderado a documentação fornecida pelo órgão pagador, especialmente certidão e planilhas contendo a evolução funcional e remuneratória do instituidor da pensão. Alegou, ainda, equívocos na apuração das diferenças salariais, na consideração do cumprimento da obrigação decorrente da promoção judicial implementada em 2010 e nos critérios de atualização monetária e juros utilizados nos cálculos. Intimada para se manifestar, a perita judicial apresentou esclarecimentos (ID 10642636290), afirmando que os documentos indicados pelo Estado não alteram as conclusões alcançadas no laudo. Consignou que os pagamentos administrativos foram considerados e compensados nos cálculos, que os valores utilizados decorreram da análise dos contracheques e demais documentos constantes dos autos e que os critérios de atualização adotados encontram-se devidamente fundamentados, ressalvando que eventual definição de índices diversos constitui matéria de direito a ser apreciada pelo Juízo. Ao final, ratificou integralmente o laudo pericial. Na sequência, a exequente apresentou manifestação em ID 10655902968 concordando com os esclarecimentos prestados pela expert e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. Posteriormente, por meio do ID 10667273673 o Estado de Minas Gerais voltou a se manifestar, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Sustentou que a documentação emitida pelo órgão pagador contempla toda a evolução funcional do servidor entre janeiro de 1996 e abril de 2015 e que a promoção judicial somente foi implementada em 2010, insistindo na tese de que os cálculos periciais divergem dos valores certificados pela Administração Pública. Reiterou, ainda, a alegação de incorreção dos critérios de atualização monetária e juros utilizados pela perícia, defendendo a existência de excesso de execução. É o relato. Decido. Quanto ao período de apuração e à evolução funcional do instituidor da pensão, verifico que a perita adotou metodologia compatível com os elementos constantes dos autos, valendo-se dos contracheques, demonstrativos de pagamento, tabelas remuneratórias da carreira e legislação aplicável a cada período para reconstrução da evolução remuneratória do servidor. Embora o embargante sustente a prevalência da certidão e das planilhas elaboradas pela Administração Pública, observa-se que a expert justificou de forma técnica a opção pelos documentos que retratam os valores efetivamente pagos e percebidos, destacando, inclusive, divergências entre os valores constantes da certidão administrativa e aqueles verificados nos contracheques e demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Também não procede a alegação de que a perícia teria desconsiderado os pagamentos realizados administrativamente. Conforme esclarecido pela Perita, os valores pagos pelo Estado foram identificados e compensados nos cálculos apresentados, tendo sido apurado apenas o saldo remanescente reputado devido. Destaca-se que o Estado não apresentou parecer técnico, cálculo substitutivo fundamentado ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar erro material na metodologia empregada pela perita ou incorreção dos valores por ela apurados. Limitou-se a sustentar a prevalência dos dados constantes da documentação administrativa produzida unilateralmente pelos órgãos estaduais. Assim, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares encontram respaldo na documentação constante dos autos, apresentam fundamentação técnica suficiente e enfrentam de forma específica os pontos controvertidos suscitados pelas partes, reputo acertadas as conclusões alcançadas pela expert no que se refere ao período de apuração, à evolução funcional do instituidor da pensão, à apuração das diferenças remuneratórias e à compensação dos valores pagos administrativamente. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, assiste parcial razão ao Estado de Minas Gerais. A matéria em discussão por se tratar de consectários legais da condenação, os quais possuem natureza de ordem pública devem observar a orientação vinculante fixada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resulte em valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Assim, os cálculos deverão observar a fundamentação supra. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e DETERMINO a intimação da perita judicial para apresentação de novos cálculos observando aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 810 e 1170, bem como das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.. Após, a juntada dos cálculos dê-se vistas às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças