3053837-37.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3053837-37.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades impeditivas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela ré. Acolho o requerimento de retificação do polo passivo, sem extinção do feito, para que passe a constar como ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ nº 42.644.220/0001-06, conforme indicado na contestação, por se tratar de mera adequação cadastral da concessionária responsável, sem prejuízo ao contraditório ou à regularidade processual. Rejeito a alegação de ausência de falha na prestação do serviço, de regularidade absoluta das cobranças, de culpa exclusiva da consumidora, de inexistência de dano moral e de impossibilidade de repetição de indébito como questões preliminares, pois tais matérias se confundem com o mérito e dependem da análise do conjunto probatório, especialmente da verificação técnica do hidrômetro, das leituras impugnadas, da média histórica de consumo, da eventual existência de vazamento interno e da regularidade do faturamento. Rejeito, ainda, a insurgência genérica contra a inversão do ônus da prova. A relação é de consumo, envolvendo serviço público essencial de abastecimento de água, e a autora ostenta vulnerabilidade técnica em relação à concessionária, que detém os registros de leitura, histórico de faturamento, dados do hidrômetro, ordens de serviço, eventuais vistorias e informações técnicas necessárias à apuração da regularidade da cobrança. A inversão, contudo, não exonera a parte autora de colaborar com a instrução, tampouco impede a produção da prova técnica necessária. Rejeito, assim, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré, ressalvada a retificação do polo passivo ora acolhida. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido verificar se as faturas impugnadas pela autora, referentes aos meses de setembro de 2023, novembro de 2023, maio de 2024, setembro de 2025 e outubro de 2025, refletem consumo real da unidade, ou se decorreram de erro de medição, defeito no hidrômetro, vazamento, irregularidade interna ou falha na prestação do serviço, bem como se há valores a refaturar/restituir e se os fatos narrados geraram dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório quanto aos documentos e informações técnicas que se encontrem em poder da concessionária. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, por ser pertinente e necessária à solução da controvérsia. Nomeio o perito Dr. ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, Engenheiro Civil, e-mail: ademirengcivil2@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, §3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras e faturamento da matrícula discutida, ordens de serviço, registros de vistoria, dados de instalação/substituição/aferição do hidrômetro e eventuais documentos técnicos relativos às faturas impugnadas. Com a juntada dos documentos e a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3053837-37.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades impeditivas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela ré. Acolho o requerimento de retificação do polo passivo, sem extinção do feito, para que passe a constar como ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ nº 42.644.220/0001-06, conforme indicado na contestação, por se tratar de mera adequação cadastral da concessionária responsável, sem prejuízo ao contraditório ou à regularidade processual. Rejeito a alegação de ausência de falha na prestação do serviço, de regularidade absoluta das cobranças, de culpa exclusiva da consumidora, de inexistência de dano moral e de impossibilidade de repetição de indébito como questões preliminares, pois tais matérias se confundem com o mérito e dependem da análise do conjunto probatório, especialmente da verificação técnica do hidrômetro, das leituras impugnadas, da média histórica de consumo, da eventual existência de vazamento interno e da regularidade do faturamento. Rejeito, ainda, a insurgência genérica contra a inversão do ônus da prova. A relação é de consumo, envolvendo serviço público essencial de abastecimento de água, e a autora ostenta vulnerabilidade técnica em relação à concessionária, que detém os registros de leitura, histórico de faturamento, dados do hidrômetro, ordens de serviço, eventuais vistorias e informações técnicas necessárias à apuração da regularidade da cobrança. A inversão, contudo, não exonera a parte autora de colaborar com a instrução, tampouco impede a produção da prova técnica necessária. Rejeito, assim, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré, ressalvada a retificação do polo passivo ora acolhida. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido verificar se as faturas impugnadas pela autora, referentes aos meses de setembro de 2023, novembro de 2023, maio de 2024, setembro de 2025 e outubro de 2025, refletem consumo real da unidade, ou se decorreram de erro de medição, defeito no hidrômetro, vazamento, irregularidade interna ou falha na prestação do serviço, bem como se há valores a refaturar/restituir e se os fatos narrados geraram dano moral indenizável. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório quanto aos documentos e informações técnicas que se encontrem em poder da concessionária. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, por ser pertinente e necessária à solução da controvérsia. Nomeio o perito Dr. ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, Engenheiro Civil, e-mail: ademirengcivil2@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, §3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras e faturamento da matrícula discutida, ordens de serviço, registros de vistoria, dados de instalação/substituição/aferição do hidrômetro e eventuais documentos técnicos relativos às faturas impugnadas. Com a juntada dos documentos e a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -