3053785-41.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3053785-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : J.R. BRUNEY LTDA ADVOGADO(A) : HERIC BRUCKMAN CALDERÃO DOS SANTOS (OAB RJ196976) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos morais, dentre outras providências, sob o fundamento de que os reajustes incidentes sobre seu contrato de plano de saúde são abusivos. Em contestação, a parte ré requer, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a legalidade dos reajustes contratuais aplicados. Rejeito a prejudicial de prescrição. O contrato foi celebrado em janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não havendo, portanto, parcelas abrangidas pelo prazo prescricional trienal invocado pela ré. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à efetiva natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como a legalidade dos reajustes impugnados em vista das normas reguladoras incidentes, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial o dever de indenizar a parte autora. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pela parte ré , DEFIRO: pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Assim, nomeio perita a Dra. CLAUDIA FERREIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA BALULA que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar honorários a serem adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (no caso, a parte ré), em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor J.R. BRUNEY LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
HERIC BRUCKMAN CALDERÃO DOS SANTOS
OAB: 196976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3053785-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : J.R. BRUNEY LTDA ADVOGADO(A) : HERIC BRUCKMAN CALDERÃO DOS SANTOS (OAB RJ196976) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos morais, dentre outras providências, sob o fundamento de que os reajustes incidentes sobre seu contrato de plano de saúde são abusivos. Em contestação, a parte ré requer, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a legalidade dos reajustes contratuais aplicados. Rejeito a prejudicial de prescrição. O contrato foi celebrado em janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não havendo, portanto, parcelas abrangidas pelo prazo prescricional trienal invocado pela ré. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à efetiva natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como a legalidade dos reajustes impugnados em vista das normas reguladoras incidentes, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial o dever de indenizar a parte autora. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Quanto àquelas requeridas pela parte ré , DEFIRO: pericial. INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Assim, nomeio perita a Dra. CLAUDIA FERREIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA BALULA que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar honorários a serem adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (no caso, a parte ré), em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).