Detalhe do processo

3052604-05.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Execução Fiscal Nº 3052604-05.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : MARCIO DE MELO LOBO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE PINTO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ262628) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ179966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIO DE MELO LOBO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , no bojo da Execução Fiscal distribuída para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL referentes aos exercícios de 2021 e 2024 , incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.341.371-1. Sustenta o Excipiente, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por excesso de execução, asseverando que a base de cálculo padece de erro de fato na metragem do imóvel. Invoca a coisa julgada formada nos Embargos nº 0027823-72.2022.8.19.0001, que fixou a área edificada real em 686 m², e aduz a existência de depósitos judiciais nestes referidos embargos e na ação anulatória nº 0168662- 16.2023.8.19.0001 (respectivamente em 27/01/22, R$ 202.930,11 na EF correlata 0312192-49.2021.8.19.0001; e em 07/02/2024, no processo 0168662-16.2023.8.19.0001 R$ 28.080,73). O Ente Municipal apresentou impugnação arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, inexistência de depósito integral nos autos da ação ordinária nº 0168662-16.2023.8.19.0001 (regularidade na distribuição da presente execução fiscal). Pugna por sua não condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer seja indeferido o pedido de extinção da execução fiscal, sustentando que ainda não ocorreu a conversão do depósito em renda nem o depósito do montante integral. 2. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consubstancia-se em via estreita de defesa, admitida tão somente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes do título executivo que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do e. STJ. Nessa esteira, firma-se o entendimento de que o ônus processual de instruir o incidente com a integralidade das provas necessárias - inclusive com as cópias do respectivo processo administrativo fiscal revisional para demonstrar eventual quitação - compete exclusivamente à parte Excipiente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito defensivo. 3. No mérito, o incidente não merece prosperar. Em consulta direta realizada por este Juízo ao Sistema de Dívida Ativa Municipal (SDAM), constata-se que o Município do Rio de Janeiro já promoveu a regular retificação e redução dos valores das CDAs que aparelham a presente execução. A adequação dos lançamentos fiscais ocorreu em 31/07/2025, por força das decisões proferidas no bojo do Processo Administrativo nº 11/508175/2022, presumidamente amoldando o crédito exequendo aos exatos parâmetros de metragem de 686 m ² fixados no laudo pericial definitivo. Confira-se o histórico do SDAM: CDA 01/088529/2022-00 CDA 01/116695/2025-00 Assim, verificada a regularidade formal e material dos títulos executivos pelo sistema fazendário oficial, resta demonstrado que o excesso de execução originário foi administrativamente sanado pela própria municipalidade - sendo ônus da parte executada comprovar eventual inobservância/discrepância. Resta, por conseguinte, esvaziado o argumento de nulidade por erro de fato na metragem. 4. Ademais, inviável avaliar e acolher o pedido de extinção imediata por quitação ou a alegação de fumaça do bom direito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito na quantia de R$ 28.080,73, efetuado nos autos da Ação Ordinária nº 0168662-16.2023.8.19.0001, foi calculado de forma unilateral pela parte contribuinte e destina-se, por expressa determinação da tutela de urgência de fl. 278 (concedida em 06/04/2026), a resguardar estritamente o exercício de 2024. Além disso, não há comprovação de que o valor depositado em 07/02/2024 quitaria o crédito ora exigido - principalmente pelo fato de o valor já ter sido devidamente alterado pelo Município e mesmo assim não corresponder à cobrança na época - confira-se no histórico ( print acima) que, em 02/2024, constava em cobrança R$ 30.147,00. Por óbvio, tal providência particularizada e vinculada àquela lide não possui o condão de extinguir ou quitar automaticamente a presente demanda executiva, que, além do acima, versa de forma cumulada sobre outra obrigação fiscal - relativa ao exercício de 2021. Em relação ao depósito judicial de R$ 202.930,11 realizado em 27/01/2022, nos autos da execução fiscal n° 0312192-49.2021.8.19.0001, o valor não se relaciona com a presente execução fiscal, pois se trata de depósito em garantia das CDAs lá em cobrança referentes aos exercícios de 2017 e 2020, enquanto aqui trata-se dos exercícios de 2021 e 2024. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os atos administrativos de lançamento tributário gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Tal presunção pública transfere ao contribuinte o ônus imperativo de apresentar prova robusta e inequívoca apta a desconstitui-la, o que não se verifica na estreita via deste incidente. 5. Pelo exposto, diante do não afastamento da presunção de que goza o título executivo e da ausência de prova pré-constituída de quitação integral da dívida (compreendendo os exercícios de 2021 e 2024), REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . 6. Diante da existência de depósito judicial em dinheiro efetuado nos autos do processo n° 0168662-16.2023.8.19.0001, o qual garante parcialmente o juízo, DETERMINO que o Banco do Brasil ponha à disposição do presente feito, o valor depósito efetuado na conta judicial n° 3400109262237, corrigido monetariamente . Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada pelo Cartório ao Banco do Brasil para seu cumprimento e posterior comprovação nos autos . Deve, ainda o Cartório, informar o ora determinado, por meio de ato ordinatório, nos autos do referido processo n° 0168662-16.2023.8.19.0001, dando ciência às partes e ao Juízo para ciência da transferência do numerário, lá depositado, para o presente feito . 7. O SDAM indica, na presente data: CDA 01/088529/2022-00 principal R$ 58.424,97 - honorários R$ 5.842,48 CDA 01/116695/2025-00 principal R$ 44.328,18 - honorários R$ 4.432,78 Valor das custas R$ 5.067,68 Valor do principal R$ 102.753,15 Valor dos honorários R$ 10.275,26 Valor total da Execução Fiscal R$ 118.096,09 É certo que, para a garantia integral do juízo, o Executado deverá depositar: (i) o valor referente à CDA 01/088529/2022-00 (principal e honorários) (ii) o valor referente à diferença faltante relativa à CDA 01/116695/2025-00. Nesse ponto, o critério a ser adotado para o cálculo do valor é o de regra de três simples ou percentuais. Assim: Em 02/2024, o depósito foi de R$ 28.080,73, quando deveria ser de R$ 30.147,00. Ou seja, o depósito correspondeu a 93,14% do valor em cobrança, faltando depositar 6,86%. O valor do principal em cobrança, na presente data, é de R$ 44.328,18. Se falta 6,86%, o depósito, para ser integral, deve ser de R$ 3.040,91. Além do valor de honorários e das custas. Alerto que o cálculo acima deve ser reformulado de acordo com o valor em cobrança na data do depósito (que pode ser obtido no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/). Ao Executado para comprovar o depósito para garantir o juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento. 8. O Executado poderá, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, requerer guia para pagamento/parcelamento, diretamente na via administrativa , devendo ser observado pelo Fisco Municipal o abatimento relativo a 93,14% do principal em cobrança da CDA 01/116695/2025-00 - cujo valor encontra-se depositado judicialmente. Ou seja, para essa CDA, a guia deve ser no correspondente a 6,86% do valor em cobrança. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser entregue diretamente pela parte interessada na Sede da Prefeitura do Rio ou em um de seus Postos de Atendimento. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO DE MELO LOBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE FARIA GUIMARAES

OAB: 179966/RJ

JOÃO FELIPE PINTO BANDEIRA DE MELLO

OAB: 262628/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Execução Fiscal Nº 3052604-05.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : MARCIO DE MELO LOBO ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE PINTO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ262628) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ179966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIO DE MELO LOBO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , no bojo da Execução Fiscal distribuída para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL referentes aos exercícios de 2021 e 2024 , incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.341.371-1. Sustenta o Excipiente, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por excesso de execução, asseverando que a base de cálculo padece de erro de fato na metragem do imóvel. Invoca a coisa julgada formada nos Embargos nº 0027823-72.2022.8.19.0001, que fixou a área edificada real em 686 m², e aduz a existência de depósitos judiciais nestes referidos embargos e na ação anulatória nº 0168662- 16.2023.8.19.0001 (respectivamente em 27/01/22, R$ 202.930,11 na EF correlata 0312192-49.2021.8.19.0001; e em 07/02/2024, no processo 0168662-16.2023.8.19.0001 R$ 28.080,73). O Ente Municipal apresentou impugnação arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, inexistência de depósito integral nos autos da ação ordinária nº 0168662-16.2023.8.19.0001 (regularidade na distribuição da presente execução fiscal). Pugna por sua não condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer seja indeferido o pedido de extinção da execução fiscal, sustentando que ainda não ocorreu a conversão do depósito em renda nem o depósito do montante integral. 2. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consubstancia-se em via estreita de defesa, admitida tão somente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes do título executivo que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do e. STJ. Nessa esteira, firma-se o entendimento de que o ônus processual de instruir o incidente com a integralidade das provas necessárias - inclusive com as cópias do respectivo processo administrativo fiscal revisional para demonstrar eventual quitação - compete exclusivamente à parte Excipiente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito defensivo. 3. No mérito, o incidente não merece prosperar. Em consulta direta realizada por este Juízo ao Sistema de Dívida Ativa Municipal (SDAM), constata-se que o Município do Rio de Janeiro já promoveu a regular retificação e redução dos valores das CDAs que aparelham a presente execução. A adequação dos lançamentos fiscais ocorreu em 31/07/2025, por força das decisões proferidas no bojo do Processo Administrativo nº 11/508175/2022, presumidamente amoldando o crédito exequendo aos exatos parâmetros de metragem de 686 m ² fixados no laudo pericial definitivo. Confira-se o histórico do SDAM: CDA 01/088529/2022-00 CDA 01/116695/2025-00 Assim, verificada a regularidade formal e material dos títulos executivos pelo sistema fazendário oficial, resta demonstrado que o excesso de execução originário foi administrativamente sanado pela própria municipalidade - sendo ônus da parte executada comprovar eventual inobservância/discrepância. Resta, por conseguinte, esvaziado o argumento de nulidade por erro de fato na metragem. 4. Ademais, inviável avaliar e acolher o pedido de extinção imediata por quitação ou a alegação de fumaça do bom direito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito na quantia de R$ 28.080,73, efetuado nos autos da Ação Ordinária nº 0168662-16.2023.8.19.0001, foi calculado de forma unilateral pela parte contribuinte e destina-se, por expressa determinação da tutela de urgência de fl. 278 (concedida em 06/04/2026), a resguardar estritamente o exercício de 2024. Além disso, não há comprovação de que o valor depositado em 07/02/2024 quitaria o crédito ora exigido - principalmente pelo fato de o valor já ter sido devidamente alterado pelo Município e mesmo assim não corresponder à cobrança na época - confira-se no histórico ( print acima) que, em 02/2024, constava em cobrança R$ 30.147,00. Por óbvio, tal providência particularizada e vinculada àquela lide não possui o condão de extinguir ou quitar automaticamente a presente demanda executiva, que, além do acima, versa de forma cumulada sobre outra obrigação fiscal - relativa ao exercício de 2021. Em relação ao depósito judicial de R$ 202.930,11 realizado em 27/01/2022, nos autos da execução fiscal n° 0312192-49.2021.8.19.0001, o valor não se relaciona com a presente execução fiscal, pois se trata de depósito em garantia das CDAs lá em cobrança referentes aos exercícios de 2017 e 2020, enquanto aqui trata-se dos exercícios de 2021 e 2024. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os atos administrativos de lançamento tributário gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Tal presunção pública transfere ao contribuinte o ônus imperativo de apresentar prova robusta e inequívoca apta a desconstitui-la, o que não se verifica na estreita via deste incidente. 5. Pelo exposto, diante do não afastamento da presunção de que goza o título executivo e da ausência de prova pré-constituída de quitação integral da dívida (compreendendo os exercícios de 2021 e 2024), REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . 6. Diante da existência de depósito judicial em dinheiro efetuado nos autos do processo n° 0168662-16.2023.8.19.0001, o qual garante parcialmente o juízo, DETERMINO que o Banco do Brasil ponha à disposição do presente feito, o valor depósito efetuado na conta judicial n° 3400109262237, corrigido monetariamente . Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada pelo Cartório ao Banco do Brasil para seu cumprimento e posterior comprovação nos autos . Deve, ainda o Cartório, informar o ora determinado, por meio de ato ordinatório, nos autos do referido processo n° 0168662-16.2023.8.19.0001, dando ciência às partes e ao Juízo para ciência da transferência do numerário, lá depositado, para o presente feito . 7. O SDAM indica, na presente data: CDA 01/088529/2022-00 principal R$ 58.424,97 - honorários R$ 5.842,48 CDA 01/116695/2025-00 principal R$ 44.328,18 - honorários R$ 4.432,78 Valor das custas R$ 5.067,68 Valor do principal R$ 102.753,15 Valor dos honorários R$ 10.275,26 Valor total da Execução Fiscal R$ 118.096,09 É certo que, para a garantia integral do juízo, o Executado deverá depositar: (i) o valor referente à CDA 01/088529/2022-00 (principal e honorários) (ii) o valor referente à diferença faltante relativa à CDA 01/116695/2025-00. Nesse ponto, o critério a ser adotado para o cálculo do valor é o de regra de três simples ou percentuais. Assim: Em 02/2024, o depósito foi de R$ 28.080,73, quando deveria ser de R$ 30.147,00. Ou seja, o depósito correspondeu a 93,14% do valor em cobrança, faltando depositar 6,86%. O valor do principal em cobrança, na presente data, é de R$ 44.328,18. Se falta 6,86%, o depósito, para ser integral, deve ser de R$ 3.040,91. Além do valor de honorários e das custas. Alerto que o cálculo acima deve ser reformulado de acordo com o valor em cobrança na data do depósito (que pode ser obtido no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/). Ao Executado para comprovar o depósito para garantir o juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento. 8. O Executado poderá, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, requerer guia para pagamento/parcelamento, diretamente na via administrativa , devendo ser observado pelo Fisco Municipal o abatimento relativo a 93,14% do principal em cobrança da CDA 01/116695/2025-00 - cujo valor encontra-se depositado judicialmente. Ou seja, para essa CDA, a guia deve ser no correspondente a 6,86% do valor em cobrança. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser entregue diretamente pela parte interessada na Sede da Prefeitura do Rio ou em um de seus Postos de Atendimento. Publique-se. Intimem-se.