3049656-90.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3049656-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : CELINA MARIA BERGO PINTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS (OAB RJ085321) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça Comum, uma vez que a competência para processar e julgar causas envolvendo previdência complementar privada é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário frente ao Direito do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a autora fixou o valor da causa em R$ 12.918,72, correspondente a 12 vezes a diferença mensal do benefício majorado (R$ 1.076,56). Em demandas onde o proveito econômico exato da recomposição atuarial depende de cálculos complexos e probabilísticos pendentes de perícia, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa provisória, ressalvada a adequação posterior após o laudo pericial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e indefiro o chamamento. A ré é parte legítima pois figura como beneficiária direta da majoração dos proventos complementares e vinculada ao Plano 1. Outrossim, restou demonstrado nos autos que a PREVI e o Banco do Brasil firmaram contrato previdenciário no qual o patrocinador já assumiu e aportou diretamente os 50% relativos à sua cota-parte da reserva matemática adicional decorrente da ação trabalhista. Remanescendo em debate apenas a cota-parte devida, em tese, pela assistida, inexiste obrigação solidária ou direito de regresso nesta lide específica que justifique o ingresso do ex-empregador (art. 130, CPC). Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda (art. 357, II, CPC): A existência e a mensuração técnica do impacto financeiro/defasagem atuarial causados no Plano de Benefícios nº 1 em decorrência da incorporação das verbas salariais trabalhistas. A apuração matemática do valor total necessário para a integral recomposição da reserva matemática individualizada (cota-parte da participante ré). A suficiência ou insuficiência dos valores eventualmente já recolhidos a título de contribuição extemporânea no bojo da execução da reclamação trabalhista para suprir a referida reserva. Defiro a produção da prova pericial de cálculo atuarial requerida pela parte autora que arcará com o pagamento dos honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) o perito em ciências atuariais, cadastrado no DIPEJ, Dr. ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: cabral@acpatuarial.com.br); Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Réu CELINA MARIA BERGO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS
OAB: 85321/RJ
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3049656-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : CELINA MARIA BERGO PINTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS (OAB RJ085321) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça Comum, uma vez que a competência para processar e julgar causas envolvendo previdência complementar privada é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário frente ao Direito do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a autora fixou o valor da causa em R$ 12.918,72, correspondente a 12 vezes a diferença mensal do benefício majorado (R$ 1.076,56). Em demandas onde o proveito econômico exato da recomposição atuarial depende de cálculos complexos e probabilísticos pendentes de perícia, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa provisória, ressalvada a adequação posterior após o laudo pericial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e indefiro o chamamento. A ré é parte legítima pois figura como beneficiária direta da majoração dos proventos complementares e vinculada ao Plano 1. Outrossim, restou demonstrado nos autos que a PREVI e o Banco do Brasil firmaram contrato previdenciário no qual o patrocinador já assumiu e aportou diretamente os 50% relativos à sua cota-parte da reserva matemática adicional decorrente da ação trabalhista. Remanescendo em debate apenas a cota-parte devida, em tese, pela assistida, inexiste obrigação solidária ou direito de regresso nesta lide específica que justifique o ingresso do ex-empregador (art. 130, CPC). Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda (art. 357, II, CPC): A existência e a mensuração técnica do impacto financeiro/defasagem atuarial causados no Plano de Benefícios nº 1 em decorrência da incorporação das verbas salariais trabalhistas. A apuração matemática do valor total necessário para a integral recomposição da reserva matemática individualizada (cota-parte da participante ré). A suficiência ou insuficiência dos valores eventualmente já recolhidos a título de contribuição extemporânea no bojo da execução da reclamação trabalhista para suprir a referida reserva. Defiro a produção da prova pericial de cálculo atuarial requerida pela parte autora que arcará com o pagamento dos honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) o perito em ciências atuariais, cadastrado no DIPEJ, Dr. ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: cabral@acpatuarial.com.br); Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). Intimem-se.