Detalhe do processo

3049656-90.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3049656-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : CELINA MARIA BERGO PINTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS (OAB RJ085321) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça Comum, uma vez que a competência para processar e julgar causas envolvendo previdência complementar privada é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário frente ao Direito do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a autora fixou o valor da causa em R$ 12.918,72, correspondente a 12 vezes a diferença mensal do benefício majorado (R$ 1.076,56). Em demandas onde o proveito econômico exato da recomposição atuarial depende de cálculos complexos e probabilísticos pendentes de perícia, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa provisória, ressalvada a adequação posterior após o laudo pericial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e indefiro o chamamento. A ré é parte legítima pois figura como beneficiária direta da majoração dos proventos complementares e vinculada ao Plano 1. Outrossim, restou demonstrado nos autos que a PREVI e o Banco do Brasil firmaram contrato previdenciário no qual o patrocinador já assumiu e aportou diretamente os 50% relativos à sua cota-parte da reserva matemática adicional decorrente da ação trabalhista. Remanescendo em debate apenas a cota-parte devida, em tese, pela assistida, inexiste obrigação solidária ou direito de regresso nesta lide específica que justifique o ingresso do ex-empregador (art. 130, CPC). Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda (art. 357, II, CPC): A existência e a mensuração técnica do impacto financeiro/defasagem atuarial causados no Plano de Benefícios nº 1 em decorrência da incorporação das verbas salariais trabalhistas. A apuração matemática do valor total necessário para a integral recomposição da reserva matemática individualizada (cota-parte da participante ré). A suficiência ou insuficiência dos valores eventualmente já recolhidos a título de contribuição extemporânea no bojo da execução da reclamação trabalhista para suprir a referida reserva. Defiro a produção da prova pericial de cálculo atuarial requerida pela parte autora que arcará com o pagamento dos honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) o perito em ciências atuariais, cadastrado no DIPEJ, Dr. ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: cabral@acpatuarial.com.br); Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu CELINA MARIA BERGO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS

OAB: 85321/RJ

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3049656-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : CELINA MARIA BERGO PINTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA COSTA PORTO PARREIRAS (OAB RJ085321) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça Comum, uma vez que a competência para processar e julgar causas envolvendo previdência complementar privada é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário frente ao Direito do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a autora fixou o valor da causa em R$ 12.918,72, correspondente a 12 vezes a diferença mensal do benefício majorado (R$ 1.076,56). Em demandas onde o proveito econômico exato da recomposição atuarial depende de cálculos complexos e probabilísticos pendentes de perícia, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa provisória, ressalvada a adequação posterior após o laudo pericial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e indefiro o chamamento. A ré é parte legítima pois figura como beneficiária direta da majoração dos proventos complementares e vinculada ao Plano 1. Outrossim, restou demonstrado nos autos que a PREVI e o Banco do Brasil firmaram contrato previdenciário no qual o patrocinador já assumiu e aportou diretamente os 50% relativos à sua cota-parte da reserva matemática adicional decorrente da ação trabalhista. Remanescendo em debate apenas a cota-parte devida, em tese, pela assistida, inexiste obrigação solidária ou direito de regresso nesta lide específica que justifique o ingresso do ex-empregador (art. 130, CPC). Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda (art. 357, II, CPC): A existência e a mensuração técnica do impacto financeiro/defasagem atuarial causados no Plano de Benefícios nº 1 em decorrência da incorporação das verbas salariais trabalhistas. A apuração matemática do valor total necessário para a integral recomposição da reserva matemática individualizada (cota-parte da participante ré). A suficiência ou insuficiência dos valores eventualmente já recolhidos a título de contribuição extemporânea no bojo da execução da reclamação trabalhista para suprir a referida reserva. Defiro a produção da prova pericial de cálculo atuarial requerida pela parte autora que arcará com o pagamento dos honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) o perito em ciências atuariais, cadastrado no DIPEJ, Dr. ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: cabral@acpatuarial.com.br); Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). Intimem-se.