3047540-77.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3047540-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANO DIAS BURGUINHAO ADVOGADO(A) : CINTIA DA SILVA CEZAR (OAB RJ154875) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – Em se cuidando de hipótese de pretensão de restabelecimento de benefício acidentário não se exige o prévio requerimento administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DE BORNOUT (CID Z73) E TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO ANEXADO COMPROVA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REFORMA DO DECISUM. O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ATÉ O MOMENTO, DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, NOTADAMENTE, A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT E O LAUDO MÉDICO ATUALIZADO QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL. O PERIGO DE DANO, POR SUA VEZ, VEM DA NATUREZA ALIMENTAR DO OBJETO DO PEDIDO, NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES DO TJRJ. ADEMAIS, CONSOANTE O TEMA 350 DO STF, É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0018752-44.2025.8.19.0000, Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 03/06/2025, 6ª CDP) III – A afirmação da autarquia de que a perícia deve ser feita antes da citação se revela, no mínimo, como bastante estranha, não apenas por inexistir fundamento legal (e lógico) para tanto como, também, porque se assim feito necessariamente deverá ser outra realizada após sua vinda ao processo o que, assim, apenas e tão somente demonstra seu intento nítida e escancaradamente protelatório. IV – Não fosse suficiente, se quer saber qual o motivo que levou a não conversão do benefício basta que acesse seus próprios arquivos e nele certamente encontrará o laudo realizado pelo médico perito em sede administrativa que tenha concluído pela inexistência de lesões incapacitantes do segurado que fossem resultantes de sua atividade laborativa. V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias cientes as partes que os documentos não trazidos aos autos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação. VI – Determino que o réu apresente, no prazo acima, o procedimento administrativo, incluindo o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de lesão incapacitante da autora , sob as penas do artigo 400 do CPC, restando presumido o erro de seu procedimento. VII - Defiro ainda a produção de prova pericial médica e de nexo causal para o que nomeio ANTONIO CARLOS FERNANDES cujos honorários no valor de 2,5 salários-mínimos deverão ser recolhidos pela autarquia ré no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de sequestro em suas contas. VIII - Fixo desde já o dia 29/09/2026 às 16:30 horas para a inspeção médica pericial que será realizada no endereço Av. Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal). IX – Expeça-se mandado de intimação do autor para o comparecimento sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, mandado a ser cumprido COM URGENCIA pelo setor de plantão da Central de Mandados do Foro Central, considerando a proximidade da data designada para a perícia. X – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da prova pericial que é a constatação de ter o autor sofrido acidente durante o exercício da atividade laborativa do qual resultaram lesões e sequelas que tenham comprometido, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa e, ainda, o nexo causal. XI – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com a data designada para o ato e em caso positivo juntar seu currículo em 5 dias. XII – Laudo pericial em 30 dias. XIII – Quanto a alegação do ministério público de que sua intimação é indevida, com as vênias devidas, assim não se pode compreender, até porque, em inúmeras outras situações seus colegas entendem que devam atuar. Dessa forma, inexistindo regramento interno do órgão que determine a forma de agir de seus membros e a fim de evitar posteriores alegações de nulidade, esse juízo determinou E CONTINUARÁ DETERMINANDO a intimação do órgão para os fins que entender convenientes sob sua integral responsabilidade até mesmo em cumprimento ao quanto determinado na súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que: " O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado " XIV – Dê-se ciência ao subscritor da manifestação constante do evento 41 ." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DIAS BURGUINHAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA DA SILVA CEZAR
OAB: 154875/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3047540-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANO DIAS BURGUINHAO ADVOGADO(A) : CINTIA DA SILVA CEZAR (OAB RJ154875) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – Em se cuidando de hipótese de pretensão de restabelecimento de benefício acidentário não se exige o prévio requerimento administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DE BORNOUT (CID Z73) E TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO ANEXADO COMPROVA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REFORMA DO DECISUM. O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ATÉ O MOMENTO, DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, NOTADAMENTE, A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT E O LAUDO MÉDICO ATUALIZADO QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL. O PERIGO DE DANO, POR SUA VEZ, VEM DA NATUREZA ALIMENTAR DO OBJETO DO PEDIDO, NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. PRECEDENTES DO TJRJ. ADEMAIS, CONSOANTE O TEMA 350 DO STF, É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0018752-44.2025.8.19.0000, Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 03/06/2025, 6ª CDP) III – A afirmação da autarquia de que a perícia deve ser feita antes da citação se revela, no mínimo, como bastante estranha, não apenas por inexistir fundamento legal (e lógico) para tanto como, também, porque se assim feito necessariamente deverá ser outra realizada após sua vinda ao processo o que, assim, apenas e tão somente demonstra seu intento nítida e escancaradamente protelatório. IV – Não fosse suficiente, se quer saber qual o motivo que levou a não conversão do benefício basta que acesse seus próprios arquivos e nele certamente encontrará o laudo realizado pelo médico perito em sede administrativa que tenha concluído pela inexistência de lesões incapacitantes do segurado que fossem resultantes de sua atividade laborativa. V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias cientes as partes que os documentos não trazidos aos autos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação. VI – Determino que o réu apresente, no prazo acima, o procedimento administrativo, incluindo o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de lesão incapacitante da autora , sob as penas do artigo 400 do CPC, restando presumido o erro de seu procedimento. VII - Defiro ainda a produção de prova pericial médica e de nexo causal para o que nomeio ANTONIO CARLOS FERNANDES cujos honorários no valor de 2,5 salários-mínimos deverão ser recolhidos pela autarquia ré no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de sequestro em suas contas. VIII - Fixo desde já o dia 29/09/2026 às 16:30 horas para a inspeção médica pericial que será realizada no endereço Av. Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal). IX – Expeça-se mandado de intimação do autor para o comparecimento sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, mandado a ser cumprido COM URGENCIA pelo setor de plantão da Central de Mandados do Foro Central, considerando a proximidade da data designada para a perícia. X – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da prova pericial que é a constatação de ter o autor sofrido acidente durante o exercício da atividade laborativa do qual resultaram lesões e sequelas que tenham comprometido, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa e, ainda, o nexo causal. XI – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com a data designada para o ato e em caso positivo juntar seu currículo em 5 dias. XII – Laudo pericial em 30 dias. XIII – Quanto a alegação do ministério público de que sua intimação é indevida, com as vênias devidas, assim não se pode compreender, até porque, em inúmeras outras situações seus colegas entendem que devam atuar. Dessa forma, inexistindo regramento interno do órgão que determine a forma de agir de seus membros e a fim de evitar posteriores alegações de nulidade, esse juízo determinou E CONTINUARÁ DETERMINANDO a intimação do órgão para os fins que entender convenientes sob sua integral responsabilidade até mesmo em cumprimento ao quanto determinado na súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que: " O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado " XIV – Dê-se ciência ao subscritor da manifestação constante do evento 41 ." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)