Detalhe do processo

3045631-34.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
  Execução Fiscal Nº 3045631-34.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado faz-se necessário que alguns esclarecimentos sejam prestados. Com efeito, da certidão de elementos cadastrais verifica-se que a metragem do imóvel tributado consta como 1.321 m2 de área edificada. Laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 0409367-19.2016.8.19.0001 concluiu, contudo, que a área correta para fins de cálculo do IPTU é de 535 m² . A CDA, por sua vez, menciona Processo Administrativo em que constituído o crédito, cuja cópia, portanto, deve ser juntada aos autos comprovando-se qual metragem foi de fato considerada para o lançamento objeto da presente. Pelo exposto, determino a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. Defiro prazo de 60 dias. 2. Deverá a repartição pública onde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 4. Após, deverá o executado providenciar a digitalização do processo administrativo mencionado. 5. Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação e, decorrido o prazo de 15 dias, venham conclusos. 6. Caso inerte o executado e decorrido o prazo de 60 dias para a juntada do processo administrativo, certifique-se e venham conclusos para análise dos embargos de declaração opostos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA

OAB: 97386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Execução Fiscal Nº 3045631-34.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado faz-se necessário que alguns esclarecimentos sejam prestados. Com efeito, da certidão de elementos cadastrais verifica-se que a metragem do imóvel tributado consta como 1.321 m2 de área edificada. Laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 0409367-19.2016.8.19.0001 concluiu, contudo, que a área correta para fins de cálculo do IPTU é de 535 m² . A CDA, por sua vez, menciona Processo Administrativo em que constituído o crédito, cuja cópia, portanto, deve ser juntada aos autos comprovando-se qual metragem foi de fato considerada para o lançamento objeto da presente. Pelo exposto, determino a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. Defiro prazo de 60 dias. 2. Deverá a repartição pública onde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 4. Após, deverá o executado providenciar a digitalização do processo administrativo mencionado. 5. Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação e, decorrido o prazo de 15 dias, venham conclusos. 6. Caso inerte o executado e decorrido o prazo de 60 dias para a juntada do processo administrativo, certifique-se e venham conclusos para análise dos embargos de declaração opostos.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Execução Fiscal Nº 3045631-34.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado faz-se necessário que alguns esclarecimentos sejam prestados. Com efeito, da certidão de elementos cadastrais verifica-se que a metragem do imóvel tributado consta como 1.321 m2 de área edificada. Laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 0409367-19.2016.8.19.0001 concluiu, contudo, que a área correta para fins de cálculo do IPTU é de 535 m² . A CDA, por sua vez, menciona Processo Administrativo em que constituído o crédito, cuja cópia, portanto, deve ser juntada aos autos comprovando-se qual metragem foi de fato considerada para o lançamento objeto da presente. Pelo exposto, determino a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. Defiro prazo de 60 dias. 2. Deverá a repartição pública onde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 4. Após, deverá o executado providenciar a digitalização do processo administrativo mencionado. 5. Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação e, decorrido o prazo de 15 dias, venham conclusos. 6. Caso inerte o executado e decorrido o prazo de 60 dias para a juntada do processo administrativo, certifique-se e venham conclusos para análise dos embargos de declaração opostos.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Execução Fiscal Nº 3045631-34.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado faz-se necessário que alguns esclarecimentos sejam prestados. Com efeito, da certidão de elementos cadastrais verifica-se que a metragem do imóvel tributado consta como 1.321 m2 de área edificada. Laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 0409367-19.2016.8.19.0001 concluiu, contudo, que a área correta para fins de cálculo do IPTU é de 535 m² . A CDA, por sua vez, menciona Processo Administrativo em que constituído o crédito, cuja cópia, portanto, deve ser juntada aos autos comprovando-se qual metragem foi de fato considerada para o lançamento objeto da presente. Pelo exposto, determino a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. Defiro prazo de 60 dias. 2. Deverá a repartição pública onde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 4. Após, deverá o executado providenciar a digitalização do processo administrativo mencionado. 5. Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação e, decorrido o prazo de 15 dias, venham conclusos. 6. Caso inerte o executado e decorrido o prazo de 60 dias para a juntada do processo administrativo, certifique-se e venham conclusos para análise dos embargos de declaração opostos.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Execução Fiscal Nº 3045631-34.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ097386) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JULIO PEREIRA TRAVASSOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado faz-se necessário que alguns esclarecimentos sejam prestados. Com efeito, da certidão de elementos cadastrais verifica-se que a metragem do imóvel tributado consta como 1.321 m2 de área edificada. Laudo pericial elaborado nos autos da ação ordinária nº 0409367-19.2016.8.19.0001 concluiu, contudo, que a área correta para fins de cálculo do IPTU é de 535 m² . A CDA, por sua vez, menciona Processo Administrativo em que constituído o crédito, cuja cópia, portanto, deve ser juntada aos autos comprovando-se qual metragem foi de fato considerada para o lançamento objeto da presente. Pelo exposto, determino a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito. Defiro prazo de 60 dias. 2. Deverá a repartição pública onde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 3. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo executado, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 4. Após, deverá o executado providenciar a digitalização do processo administrativo mencionado. 5. Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação e, decorrido o prazo de 15 dias, venham conclusos. 6. Caso inerte o executado e decorrido o prazo de 60 dias para a juntada do processo administrativo, certifique-se e venham conclusos para análise dos embargos de declaração opostos.