Detalhe do processo

3044093-81.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Consignação em Pagamento Nº 3044093-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VANDERLEI APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA (OAB RJ265419) AUTOR : ANDREA CARDIM FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA (OAB RJ265419) RÉU : CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LT ADVOGADO(A) : FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das questões processuais suscitadas pela ré. Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. A realização do leilão extrajudicial, a arrematação do imóvel e o pagamento aos autores do valor excedente não eliminam a utilidade da prestação jurisdicional, pois permanecem controvertidas a validade do procedimento de consolidação e alienação fiduciária, a regularidade das intimações, a existência e a extensão da mora e as consequências patrimoniais decorrentes dos atos impugnados. O recebimento do saldo remanescente, sem prova de transação ou renúncia, tampouco implica reconhecimento da regularidade do procedimento ou extinção do interesse processual. As alegações de insuficiência da quantia consignada, vencimento antecipado da dívida, impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e regularidade dos atos praticados nos termos da Lei nº 9.514/1997 confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. Rejeito, assim, a questão processual arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão da mora dos autores; a ocorrência de recusa ou criação de obstáculos pela ré para o recebimento das prestações; a evolução do saldo devedor e a suficiência do valor oferecido em consignação; a regularidade das intimações dos fiduciantes para purgação da mora e ciência das datas dos leilões; a validade da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial; e os efeitos jurídicos da arrematação e do pagamento do valor excedente aos autores. Compete aos autores demonstrar os pagamentos realizados, a tentativa de adimplemento e os fatos constitutivos das irregularidades alegadas. Incumbe à ré comprovar a composição e a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais, a disponibilização dos meios de pagamento e a regularidade das notificações e do procedimento extrajudicial, por se tratar de documentação sob sua disponibilidade, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro o pedido de exibição documental e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do procedimento administrativo instaurado perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis, relacionado à prenotação nº 2.285.829 e aos atos posteriores de constituição em mora, consolidação da propriedade e leilões, incluindo requerimentos, planilhas, certidões, avisos de recebimento e comprovantes das comunicações encaminhadas a ambos os fiduciantes, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio o perito Dr. ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO SILVA, que poderá ser intimado pelo e-mail alexandreperito@lacofort.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pelos autores, que não estão sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que antecipem integralmente a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, após a homologação judicial da proposta, no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva pelos honorários será estabelecida conforme a sucumbência. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, o custeio observará os termos do acordo ou, na ausência de estipulação, a disciplina legal aplicável. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A prova testemunhal e os depoimentos pessoais serão apreciados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade e delimitar as matérias ainda dependentes de esclarecimento oral. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA CARDIM FERNANDES

Réu CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LT

Autor VANDERLEI APARECIDO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE CASSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA

OAB: 265419/RJ

FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL

OAB: 67113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Consignação em Pagamento Nº 3044093-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VANDERLEI APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA (OAB RJ265419) AUTOR : ANDREA CARDIM FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA MEDEIROS LOPES REIS DE OLIVEIRA (OAB RJ265419) RÉU : CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LT ADVOGADO(A) : FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL (OAB RJ067113) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das questões processuais suscitadas pela ré. Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. A realização do leilão extrajudicial, a arrematação do imóvel e o pagamento aos autores do valor excedente não eliminam a utilidade da prestação jurisdicional, pois permanecem controvertidas a validade do procedimento de consolidação e alienação fiduciária, a regularidade das intimações, a existência e a extensão da mora e as consequências patrimoniais decorrentes dos atos impugnados. O recebimento do saldo remanescente, sem prova de transação ou renúncia, tampouco implica reconhecimento da regularidade do procedimento ou extinção do interesse processual. As alegações de insuficiência da quantia consignada, vencimento antecipado da dívida, impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e regularidade dos atos praticados nos termos da Lei nº 9.514/1997 confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. Rejeito, assim, a questão processual arguida pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão da mora dos autores; a ocorrência de recusa ou criação de obstáculos pela ré para o recebimento das prestações; a evolução do saldo devedor e a suficiência do valor oferecido em consignação; a regularidade das intimações dos fiduciantes para purgação da mora e ciência das datas dos leilões; a validade da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial; e os efeitos jurídicos da arrematação e do pagamento do valor excedente aos autores. Compete aos autores demonstrar os pagamentos realizados, a tentativa de adimplemento e os fatos constitutivos das irregularidades alegadas. Incumbe à ré comprovar a composição e a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais, a disponibilização dos meios de pagamento e a regularidade das notificações e do procedimento extrajudicial, por se tratar de documentação sob sua disponibilidade, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro o pedido de exibição documental e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do procedimento administrativo instaurado perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis, relacionado à prenotação nº 2.285.829 e aos atos posteriores de constituição em mora, consolidação da propriedade e leilões, incluindo requerimentos, planilhas, certidões, avisos de recebimento e comprovantes das comunicações encaminhadas a ambos os fiduciantes, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio o perito Dr. ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO SILVA, que poderá ser intimado pelo e-mail alexandreperito@lacofort.com.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pelos autores, que não estão sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que antecipem integralmente a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, após a homologação judicial da proposta, no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. A responsabilidade definitiva pelos honorários será estabelecida conforme a sucumbência. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, o custeio observará os termos do acordo ou, na ausência de estipulação, a disciplina legal aplicável. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A prova testemunhal e os depoimentos pessoais serão apreciados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade e delimitar as matérias ainda dependentes de esclarecimento oral. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.