Detalhe do processo

3042144-56.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3042144-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de suplementação de pensão por morte, na qual a autora sustenta que a ré aplica o coeficiente de 60% diretamente sobre a renda global, antes da dedução do benefício pago pelo INSS, em desacordo com os arts. 31 e 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, do que resultaria pagamento a menor. Contestação no evento 13 e réplica no evento 14. Instadas as partes a especificar provas (evento 15), a autora requereu perícia contábil (evento 19) e a ré informou não ter outras provas a produzir (evento 24). É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ao contrário, os autos revelam pensionista idosa, cuja renda se resume ao benefício previdenciário do INSS acrescido da suplementação de pensão paga pela ré, no valor de R$ 180,06. Mantenho, pois, a gratuidade deferida no evento 8. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a metodologia efetivamente empregada pela ré na apuração da suplementação de pensão da autora; (b) a conformidade dessa metodologia ao Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras aplicável à espécie; e (c) a existência e o montante de eventual diferença entre o valor pago e o devido. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0421458-44.2016.8.19.0001. A prova foi produzida em relação a beneficiárias diversas, com salário básico, índice ISB e valores de benefício do INSS próprios, sendo imprestável à apuração do quantum eventualmente devido à autora. Porque a apuração dos pontos acima demanda conhecimento técnico contábil, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora no evento 19. Nomeio perita a Sra. AMANDA PALERMO FONTES, CRC-RJ 134363/O, e-mail amandapalermo@hotmail.com, que deverá ser intimada para ciência da nomeação, bem como para que manifeste se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se a perita de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e de que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente ao final. Assim, na hipótese de a parte autora restar sucumbente, deverá a Sra. Perita informar se aceita atuar no feito mediante o recebimento de ajuda de custo, a ser paga ao final, nos valores e moldes previstos no Aviso CGJ 845/2021, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 27/2020 e na Resolução CNJ 232/2016. Ressalte-se que a apresentação da estimativa de honorários não prejudica o recebimento da ajuda de custo e se faz necessária para eventual condenação sucumbencial da parte autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor MARIA MIRANDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

MIOMIR DAVIDOVIC LEAL

OAB: 97890/RJ

LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA

OAB: 129045/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3042144-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de suplementação de pensão por morte, na qual a autora sustenta que a ré aplica o coeficiente de 60% diretamente sobre a renda global, antes da dedução do benefício pago pelo INSS, em desacordo com os arts. 31 e 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, do que resultaria pagamento a menor. Contestação no evento 13 e réplica no evento 14. Instadas as partes a especificar provas (evento 15), a autora requereu perícia contábil (evento 19) e a ré informou não ter outras provas a produzir (evento 24). É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ao contrário, os autos revelam pensionista idosa, cuja renda se resume ao benefício previdenciário do INSS acrescido da suplementação de pensão paga pela ré, no valor de R$ 180,06. Mantenho, pois, a gratuidade deferida no evento 8. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a metodologia efetivamente empregada pela ré na apuração da suplementação de pensão da autora; (b) a conformidade dessa metodologia ao Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras aplicável à espécie; e (c) a existência e o montante de eventual diferença entre o valor pago e o devido. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0421458-44.2016.8.19.0001. A prova foi produzida em relação a beneficiárias diversas, com salário básico, índice ISB e valores de benefício do INSS próprios, sendo imprestável à apuração do quantum eventualmente devido à autora. Porque a apuração dos pontos acima demanda conhecimento técnico contábil, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora no evento 19. Nomeio perita a Sra. AMANDA PALERMO FONTES, CRC-RJ 134363/O, e-mail amandapalermo@hotmail.com, que deverá ser intimada para ciência da nomeação, bem como para que manifeste se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se a perita de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e de que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente ao final. Assim, na hipótese de a parte autora restar sucumbente, deverá a Sra. Perita informar se aceita atuar no feito mediante o recebimento de ajuda de custo, a ser paga ao final, nos valores e moldes previstos no Aviso CGJ 845/2021, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 27/2020 e na Resolução CNJ 232/2016. Ressalte-se que a apresentação da estimativa de honorários não prejudica o recebimento da ajuda de custo e se faz necessária para eventual condenação sucumbencial da parte autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se.