Detalhe do processo

3042083-84.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3042083-84.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e declaração de nulidade de rescisão contratual" ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora possui contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a parte ré e foi surpreendida, em 7 de fevereiro de 2025, com a notificação de rescisão contratual, por meio da qual a requerida passou a exigir a aplicação de reajuste extremamente elevado. Ademais, a partir de 16 de março de 2024, a parte ré deixou de disponibilizar os boletos para pagamento, impedindo a adimplência da parte autora. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 13.1 . Foi apresentada a contestação, em 24.1 , na qual a parte ré alega que o reajuste decorreu de apuração técnica rigorosa, fundamentada em sinistralidade de 132,25%, percentual que evidencia situação de grave desequilíbrio contratual. Além disso, aduz que a operadora instaurou processo negocial prolongado, com apresentação de relatórios detalhados, reuniões e esclarecimentos técnicos, permitindo à parte autora plena compreensão do cenário contratual. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial atuarial e prova oral ( 35.1 ). Por sua vez, a parte ré não se manifestou. Réplica, em 37.1 . Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a validade e eventual abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo de saúde, bem como a legalidade da rescisão contratual, especialmente quanto à existência de fundamento legítimo e à observância das normas contratuais e regulamentares aplicáveis. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ”. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. ANDRÉ FLÁVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO , que deverá ser intimado no endereço de e-mail andre.perito.atuarial@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela autora, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Por fim, ressalto que as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão, inclusive solicitar a produção de outras provas, diante da distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3042083-84.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e declaração de nulidade de rescisão contratual" ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL LOGOS LTDA em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora possui contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a parte ré e foi surpreendida, em 7 de fevereiro de 2025, com a notificação de rescisão contratual, por meio da qual a requerida passou a exigir a aplicação de reajuste extremamente elevado. Ademais, a partir de 16 de março de 2024, a parte ré deixou de disponibilizar os boletos para pagamento, impedindo a adimplência da parte autora. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 13.1 . Foi apresentada a contestação, em 24.1 , na qual a parte ré alega que o reajuste decorreu de apuração técnica rigorosa, fundamentada em sinistralidade de 132,25%, percentual que evidencia situação de grave desequilíbrio contratual. Além disso, aduz que a operadora instaurou processo negocial prolongado, com apresentação de relatórios detalhados, reuniões e esclarecimentos técnicos, permitindo à parte autora plena compreensão do cenário contratual. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial atuarial e prova oral ( 35.1 ). Por sua vez, a parte ré não se manifestou. Réplica, em 37.1 . Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a validade e eventual abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo de saúde, bem como a legalidade da rescisão contratual, especialmente quanto à existência de fundamento legítimo e à observância das normas contratuais e regulamentares aplicáveis. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ”. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Sr. ANDRÉ FLÁVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO , que deverá ser intimado no endereço de e-mail andre.perito.atuarial@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela autora, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Por fim, ressalto que as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão, inclusive solicitar a produção de outras provas, diante da distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.