3041958-33.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3041958-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA BEATRIZ DE SOUZA E MELLO GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740) ADVOGADO(A) : FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) AUTOR : VICTOR JOSE GOMES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740) ADVOGADO(A) : FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB MG098744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ANA BEATRIZ DE SOUZA E MELLO GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Do Incidente de Cumprimento da Tutela de Urgência: A parte autora acusa o descumprimento da tutela de urgência deferida, argumentando que a modalidade de Home Care oferecida pela Ré exclui o método Pediasuit e é tecnicamente inadequada para o quadro neurológico da menor, demandando estrutura clínica especializada. A Ré, por sua vez, defende ter cumprido a ordem judicial ao ofertar o atendimento domiciliar pela clínica credenciada SIMPLEX. Ocorre que a adequação do ambiente domiciliar ( Home Care ) frente às necessidades clínicas da Autora e a essencialidade da manutenção dos métodos em ambiente clínico especializado constituem exatamente o cerne da controvérsia técnica desta lide. Desse modo, mantenho a tutela de urgência nos seus exatos termos para garantir o tratamento adequado à menor, sendo que a verificação de eventual descumprimento abusivo e inadequação do Home Care dependerá das conclusões da prova técnica ora deferida. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A necessidade clínica e a imprescindibilidade de todos os métodos terapêuticos prescritos à Autora, notadamente o Pediasuit e a Integração Sensorial de Ayres; b) A viabilidade e adequação técnica da realização das terapias em ambiente domiciliar ( Home Care ) ofertado pela Ré, em contraposição à necessidade de estrutura em clínica especializada; c) A adequação e capacidade da rede credenciada da Ré para o tratamento específico da menor; d) A responsabilidade da Ré pelo reembolso integral das despesas realizadas e o cabimento de danos materiais e morais. Instadas a se manifestar em provas, a parte Autora requereu a produção de provas pericial médica, testemunhal e documental superveniente. A Ré pugnou pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). I. Prova Testemunhal (Indeferida): A parte Autora pleiteia a oitiva de médicos e profissionais multidisciplinares para atestar a importância do vínculo terapêutico e a fase de neuroplasticidade. Indefiro a prova testemunhal. A controvérsia instalada nos autos é de natureza eminentemente técnica e científica, atrelada à adequação de métodos médicos e fisioterapêuticos. Nos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas quando o fato só puder ser provado por documento ou exame pericial. A prova testemunhal revela-se inútil para a finalidade pretendida, que será devidamente suprida pela perícia médica. II. Expedição de Ofício à ANS (Indeferida): A Ré requer expedição de ofício à ANS para prestar esclarecimentos contratuais e regulatórios sobre reembolso. Indefiro. A interpretação das obrigações legais, regulamentares e contratuais cabíveis ao caso concreto é matéria de direito, inserindo-se na função jurisdicional deste magistrado, sendo desnecessária a oitiva consultiva da agência reguladora para o julgamento da lide. III. Prova Pericial Médica (Deferida): Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, revela-se indispensável o conhecimento técnico especializado. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica, requerida expressamente pela parte Autora. Para a realização do mister, nomeio como perita do Juízo a Dra. Carla Salomão (contato eletrônico: carlasalomao.medico@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao custeio da perícia: Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela própria parte Autora, caberá à requerente arcar com os custos dos honorários periciais, conforme inteligência do art. 95 do CPC. Contudo, observo que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, deferida no Evento 5. Portanto, o pagamento dos honorários periciais deverá observar as diretrizes e resoluções vigentes neste Tribunal de Justiça para o custeio de perícias a beneficiários da gratuidade de justiça (pagamento ao final pelo vencido ou custeio pelo Estado, conforme as normas do Fundo de Apoio a Peritos). Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ DE SOUZA E MELLO GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA
Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
Autor VICTOR JOSE GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORAN PEREIRA DIONIZIO
OAB: 240740/RJ
FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA
OAB: 136467/RJ
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO
OAB: 98744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3041958-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA BEATRIZ DE SOUZA E MELLO GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740) ADVOGADO(A) : FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) AUTOR : VICTOR JOSE GOMES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740) ADVOGADO(A) : FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA MELO (OAB MG098744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ANA BEATRIZ DE SOUZA E MELLO GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Do Incidente de Cumprimento da Tutela de Urgência: A parte autora acusa o descumprimento da tutela de urgência deferida, argumentando que a modalidade de Home Care oferecida pela Ré exclui o método Pediasuit e é tecnicamente inadequada para o quadro neurológico da menor, demandando estrutura clínica especializada. A Ré, por sua vez, defende ter cumprido a ordem judicial ao ofertar o atendimento domiciliar pela clínica credenciada SIMPLEX. Ocorre que a adequação do ambiente domiciliar ( Home Care ) frente às necessidades clínicas da Autora e a essencialidade da manutenção dos métodos em ambiente clínico especializado constituem exatamente o cerne da controvérsia técnica desta lide. Desse modo, mantenho a tutela de urgência nos seus exatos termos para garantir o tratamento adequado à menor, sendo que a verificação de eventual descumprimento abusivo e inadequação do Home Care dependerá das conclusões da prova técnica ora deferida. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A necessidade clínica e a imprescindibilidade de todos os métodos terapêuticos prescritos à Autora, notadamente o Pediasuit e a Integração Sensorial de Ayres; b) A viabilidade e adequação técnica da realização das terapias em ambiente domiciliar ( Home Care ) ofertado pela Ré, em contraposição à necessidade de estrutura em clínica especializada; c) A adequação e capacidade da rede credenciada da Ré para o tratamento específico da menor; d) A responsabilidade da Ré pelo reembolso integral das despesas realizadas e o cabimento de danos materiais e morais. Instadas a se manifestar em provas, a parte Autora requereu a produção de provas pericial médica, testemunhal e documental superveniente. A Ré pugnou pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). I. Prova Testemunhal (Indeferida): A parte Autora pleiteia a oitiva de médicos e profissionais multidisciplinares para atestar a importância do vínculo terapêutico e a fase de neuroplasticidade. Indefiro a prova testemunhal. A controvérsia instalada nos autos é de natureza eminentemente técnica e científica, atrelada à adequação de métodos médicos e fisioterapêuticos. Nos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas quando o fato só puder ser provado por documento ou exame pericial. A prova testemunhal revela-se inútil para a finalidade pretendida, que será devidamente suprida pela perícia médica. II. Expedição de Ofício à ANS (Indeferida): A Ré requer expedição de ofício à ANS para prestar esclarecimentos contratuais e regulatórios sobre reembolso. Indefiro. A interpretação das obrigações legais, regulamentares e contratuais cabíveis ao caso concreto é matéria de direito, inserindo-se na função jurisdicional deste magistrado, sendo desnecessária a oitiva consultiva da agência reguladora para o julgamento da lide. III. Prova Pericial Médica (Deferida): Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, revela-se indispensável o conhecimento técnico especializado. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica, requerida expressamente pela parte Autora. Para a realização do mister, nomeio como perita do Juízo a Dra. Carla Salomão (contato eletrônico: carlasalomao.medico@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao custeio da perícia: Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela própria parte Autora, caberá à requerente arcar com os custos dos honorários periciais, conforme inteligência do art. 95 do CPC. Contudo, observo que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, deferida no Evento 5. Portanto, o pagamento dos honorários periciais deverá observar as diretrizes e resoluções vigentes neste Tribunal de Justiça para o custeio de perícias a beneficiários da gratuidade de justiça (pagamento ao final pelo vencido ou custeio pelo Estado, conforme as normas do Fundo de Apoio a Peritos). Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.