Detalhe do processo

3041731-43.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3041731-43.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA RECHER ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial de evento 15, DOC1 . 2- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 3- Nomeio como perito médico a Dra. Érika da Cruz Campos, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimadO para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 4- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 5 Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 6- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 7- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, pela não constatação de incapacidade laborativa. 8-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito; Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que concedido o auxílio por incapacidade temporária acidentário. No laudo médico de 26 de junho de 2025 constante do evento 1 doc 7, a autora foi diagnosticada como portadora do CID Z73.0 + F32.2 + F 4.2 + F 43.0, não apresentando condições de exercer suas funções profissionais por 90 dias, a partir da data do laudo, sendo sugerido emissão de CAT (evento 1 doc. 6). O auxílio doença acidentário pressupõe a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado por mais de quinze dias, consoante os artigos 59 e seguintes da Lei 8213, em razão de doença laboral adquirida ou agravada pela atividade laborativa. A médica atestou a incapacidade laborativa da requerente, não existindo prova do nexo causal. Contudo, o laudo médico obtido junto ao sistema do INSS concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade laborativa da requerente. Não consta prova de atendimento psicoterápico prévio para emissão de laudo de histórico da paciente. Diante disto, indefiro o pedido de tutela, que poderá ser mais bem avaliado com a juntada de novos documentos. Desde já defiro o pedido de juntada de novos documentos, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido na emenda à inicial.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA RECHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONE DA COSTA FERREIRA

OAB: 187255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3041731-43.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PATRICIA RECHER ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial de evento 15, DOC1 . 2- Cite-se e intime-se o INSS, inclusive para acompanhamento da perícia, bem como para apresentar cópia do laudo que fundamentou a negativa do benefício ao autor e para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 dias, na forma do ato tj 52/2010 e Lei 10259/2001. EM CASO DE DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO, DEVE SER CERTIFICADO, A FIM DE SEREM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS 3- Nomeio como perito médico a Dra. Érika da Cruz Campos, constante da lista do SEJUD, que deverá ser intimadO para dizer se aceita o encargo e firmar compromisso e designar data para o exame. Indiquem as partes seus assistentes-técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá constar no mandado de citação e intimação da ré. Anote-se. O expert somente deve ser intimado com o depósito, cabendo à serventia a verificação junto ao 4- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 5 Designada data para o exame pericial, intimem-se as partes. 6- Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. 7- A ré deve apresentar o laudo administrativo motivador do indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, pela não constatação de incapacidade laborativa. 8-Intime-se o Ministério Público para informar sobre o interesse no feito; Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que concedido o auxílio por incapacidade temporária acidentário. No laudo médico de 26 de junho de 2025 constante do evento 1 doc 7, a autora foi diagnosticada como portadora do CID Z73.0 + F32.2 + F 4.2 + F 43.0, não apresentando condições de exercer suas funções profissionais por 90 dias, a partir da data do laudo, sendo sugerido emissão de CAT (evento 1 doc. 6). O auxílio doença acidentário pressupõe a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado por mais de quinze dias, consoante os artigos 59 e seguintes da Lei 8213, em razão de doença laboral adquirida ou agravada pela atividade laborativa. A médica atestou a incapacidade laborativa da requerente, não existindo prova do nexo causal. Contudo, o laudo médico obtido junto ao sistema do INSS concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade laborativa da requerente. Não consta prova de atendimento psicoterápico prévio para emissão de laudo de histórico da paciente. Diante disto, indefiro o pedido de tutela, que poderá ser mais bem avaliado com a juntada de novos documentos. Desde já defiro o pedido de juntada de novos documentos, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido na emenda à inicial.