3041650-94.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 3041650-94.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELADO : ANGELA MARIA DA SILVA ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/autor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação acidentária, indeferiu o pedido de tutela de urgência de conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91. 2. Afirma em seu recurso que a documentação acostada aos autos originários é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a manutenção do benefício na espécie incorreta acarreta prejuízos econômicos, sociais e jurídicos, impedindo a fruição das garantias previstas em lei aos segurados vítimas de acidente de trabalho. Pretende o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal, para que o INSS proceda à imediata conversão do benefício para a espécie acidentária B91, reconhecendo o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais desenvolvidas, com a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, é competente para análise e julgamento de recurso de agravo de instrumento proveniente de ação decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de Decidir : 4. Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto, merece especial destaque o exame da questão atinente à competência deste Órgão ad quem para o seu exame e julgamento. Com efeito, extrai-se que o presente feito restou distribuído a esta Relatoria pertencente a 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível). 5. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos versa a respeito de ação acidentária, fundada na conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, sendo, portanto, matéria atinente ao direito público. Assim, a questão debatida nos autos deve ser submetida à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Anexo II do novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, não subsiste competência desta 2ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. 6. Nessa linha de ideias, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento interposto, em virtude da natureza da relação jurídica litigiosa nele encerrada, deverá ser livremente distribuída entre as Câmaras de Direito Público, nos termos do inciso I do Anexo II, do RITJRJ. IV. Dispositivo e Tese: 7. Declínio da competência. Teses de julgamento : “(1) Não subsiste competência da Câmara de Direito Privado para a análise e julgamento do recurso de agravo de instrumento em ação acidentária; (2) Recursos atinentes a questões de acidente de trabalho devem ser distribuídos às Câmaras de Direito Público, nos termos do Regimento Interno”. ___________ Dispositivos relevantes citados : RITJRJ. Anexo II, inciso I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HOSANA TERTULIANO DOS SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória agravada ( evento 9, DESPADEC1 ), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação acidentária cuja pretensão é a conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “1- O procedimento relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas, consoante previsto no parágrafo único do artigo 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/1991. 2- A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela com a determinação para que o INSS converta o benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91. Não vislumbro, pela narrativa da autora, a verossimilhança necessária, a justificar o deferimento da tutela pleiteada, não se justificando excepcionar a regra do contraditório. Sendo necessária a realização de prova técnico-pericial, portanto. 3- Determino, assim, a realização de perícia médica, na especialidade psiquiatria, e nomeio como perito do Juízo a Dra. Ana Cristina Saad (anacris.saad@gmail.com), cujos honorários alcançam o valor de um salário-mínimo e meio, nos termos da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, e serão suportados pela autarquia-ré. Deverá o expert do Juízo esclarecer se a patologia da parte autora foi desencadeada ou agravada pelo desempenho da sua atividade laborativa. Intimem-se. Após, ao perito. 4- Intime-se pessoalmente o INSS para efetuar o depósito em 60 dias, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.620/93, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos. 5- Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data para realização da perícia. 6- Após a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação”. A agravante/autora sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos originários é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a manutenção do benefício na espécie incorreta acarreta prejuízos econômicos, sociais e jurídicos, impedindo a fruição das garantias previstas em lei aos segurados vítimas de acidente de trabalho. Pretende o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal, para que o INSS proceda à imediata conversão do benefício para a espécie acidentária B91, reconhecendo o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais desenvolvidas, com a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Certidão que aponta incorreção na distribuição do recurso ( evento 9, CERT1 ). É o breve relatório. A controvérsia recursal consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, é competente para análise e julgamento de recurso de agravo de instrumento proveniente de ação decorrente de acidente de trabalho. Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto, merece especial destaque o exame da questão atinente à competência deste Órgão ad quem para o seu exame e julgamento. Com efeito, extrai-se que o presente feito restou distribuído a esta Relatoria pertencente a 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos versa a respeito de ação acidentária, fundada na conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, sendo, portanto, matéria atinente ao direito público. Assim, a questão debatida nos autos deve ser submetida à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Anexo II do novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : “ANEXO II Competência das Câmaras de Direito Público . Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) I - concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho ; Portanto, não subsiste competência desta 2ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. A propósito, oportuno é o teor da certidão ( evento 3, CERT1 ) juntada nestes autos recursais, vejamos: Nessa linha de ideias, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento interposto, em virtude da natureza da relação jurídica litigiosa nele encerrada, deverá ser livremente distribuída entre as Câmaras de Direito Público, nos termos do inciso I do Anexo II, do RITJRJ. À conta de tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à qual couber o feito após livre distribuição. Encaminhem-se, COM URGÊNCIA , os autos à Colenda Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA MARIA DA SILVA ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE PEREIRA MEIRELLES
OAB: 223920/RJ
JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES
OAB: 142517/RJ
ROBSON DA SILVA BARBOSA
OAB: 155235/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 3041650-94.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELADO : ANGELA MARIA DA SILVA ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REGIMENTO INTERNO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/autor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação acidentária, indeferiu o pedido de tutela de urgência de conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91. 2. Afirma em seu recurso que a documentação acostada aos autos originários é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a manutenção do benefício na espécie incorreta acarreta prejuízos econômicos, sociais e jurídicos, impedindo a fruição das garantias previstas em lei aos segurados vítimas de acidente de trabalho. Pretende o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal, para que o INSS proceda à imediata conversão do benefício para a espécie acidentária B91, reconhecendo o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais desenvolvidas, com a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, é competente para análise e julgamento de recurso de agravo de instrumento proveniente de ação decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de Decidir : 4. Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto, merece especial destaque o exame da questão atinente à competência deste Órgão ad quem para o seu exame e julgamento. Com efeito, extrai-se que o presente feito restou distribuído a esta Relatoria pertencente a 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível). 5. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos versa a respeito de ação acidentária, fundada na conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, sendo, portanto, matéria atinente ao direito público. Assim, a questão debatida nos autos deve ser submetida à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Anexo II do novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, não subsiste competência desta 2ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. 6. Nessa linha de ideias, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento interposto, em virtude da natureza da relação jurídica litigiosa nele encerrada, deverá ser livremente distribuída entre as Câmaras de Direito Público, nos termos do inciso I do Anexo II, do RITJRJ. IV. Dispositivo e Tese: 7. Declínio da competência. Teses de julgamento : “(1) Não subsiste competência da Câmara de Direito Privado para a análise e julgamento do recurso de agravo de instrumento em ação acidentária; (2) Recursos atinentes a questões de acidente de trabalho devem ser distribuídos às Câmaras de Direito Público, nos termos do Regimento Interno”. ___________ Dispositivos relevantes citados : RITJRJ. Anexo II, inciso I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HOSANA TERTULIANO DOS SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória agravada ( evento 9, DESPADEC1 ), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação acidentária cuja pretensão é a conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “1- O procedimento relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas, consoante previsto no parágrafo único do artigo 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/1991. 2- A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela com a determinação para que o INSS converta o benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91. Não vislumbro, pela narrativa da autora, a verossimilhança necessária, a justificar o deferimento da tutela pleiteada, não se justificando excepcionar a regra do contraditório. Sendo necessária a realização de prova técnico-pericial, portanto. 3- Determino, assim, a realização de perícia médica, na especialidade psiquiatria, e nomeio como perito do Juízo a Dra. Ana Cristina Saad (anacris.saad@gmail.com), cujos honorários alcançam o valor de um salário-mínimo e meio, nos termos da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, e serão suportados pela autarquia-ré. Deverá o expert do Juízo esclarecer se a patologia da parte autora foi desencadeada ou agravada pelo desempenho da sua atividade laborativa. Intimem-se. Após, ao perito. 4- Intime-se pessoalmente o INSS para efetuar o depósito em 60 dias, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.620/93, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos. 5- Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data para realização da perícia. 6- Após a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação”. A agravante/autora sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos originários é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a manutenção do benefício na espécie incorreta acarreta prejuízos econômicos, sociais e jurídicos, impedindo a fruição das garantias previstas em lei aos segurados vítimas de acidente de trabalho. Pretende o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal, para que o INSS proceda à imediata conversão do benefício para a espécie acidentária B91, reconhecendo o nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais desenvolvidas, com a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Certidão que aponta incorreção na distribuição do recurso ( evento 9, CERT1 ). É o breve relatório. A controvérsia recursal consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, é competente para análise e julgamento de recurso de agravo de instrumento proveniente de ação decorrente de acidente de trabalho. Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto, merece especial destaque o exame da questão atinente à competência deste Órgão ad quem para o seu exame e julgamento. Com efeito, extrai-se que o presente feito restou distribuído a esta Relatoria pertencente a 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a questão debatida nos autos versa a respeito de ação acidentária, fundada na conversão do benefício NB nº 725.127.497-4 para a espécie auxílio acidentário B91, sendo, portanto, matéria atinente ao direito público. Assim, a questão debatida nos autos deve ser submetida à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Anexo II do novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : “ANEXO II Competência das Câmaras de Direito Público . Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) I - concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho ; Portanto, não subsiste competência desta 2ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. A propósito, oportuno é o teor da certidão ( evento 3, CERT1 ) juntada nestes autos recursais, vejamos: Nessa linha de ideias, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento interposto, em virtude da natureza da relação jurídica litigiosa nele encerrada, deverá ser livremente distribuída entre as Câmaras de Direito Público, nos termos do inciso I do Anexo II, do RITJRJ. À conta de tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à qual couber o feito após livre distribuição. Encaminhem-se, COM URGÊNCIA , os autos à Colenda Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.