3038799-48.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3038799-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) ADVOGADO(A) : THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557) RÉU : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ242594) ADVOGADO(A) : LAIS APARECIDA DE SOUSA (OAB RJ206264) ADVOGADO(A) : PEDRO SAPI ANACLETO (OAB RJ245342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que em 10/11/2025 encontrando-se acometida por intensa crise de hemorroida, ocasião em que procurou atendimento na UPA de Rocha Miranda, unidade integrante da rede pública municipal de saúde, e após o atendimento, lhe foi receitada a administração de 01 ampola de Cetoprofeno, por via intramuscular, porém, imediatamente após a aplicação da injeção, a autora passou a sentir intensa dor e ardência no local, sensações que persistiram durante todo o trajeto de retorno à sua residência. Afirma que foi gerado um caroço no local e com o passar dos dias o quadro passou a se agravar progressivamente, pelo que, retornou à unidade de saúde em 03/01/2026, oportunidade, foi diagnosticada com celulite infecciosa, sendo-lhe prescrito tratamento com o antibiótico, contudo, seu quadro clínico continuou a se agravar, razão pela qual, em 09/01/2026, buscou novo atendimento médico, desta vez no Hospital Municipal Francisco Telles, local em que foi prescrito novo tratamento antibiótico, mas, ainda assim, a lesão continuou a evoluir negativamente, e no dia 13/01/2026 a lesão já apresentava sinais de necrose. Aduz que somente após novo atendimento prestado em 25/01/2026, no Hospital Municipal Francisco Telles, quando e recebeu medicação intravenosa, seu quadro começou a apresentar lenta melhora clínica, porém, segue realizando acompanhamento periódico, e permanece com marca significativa no local, consequência direta de todo o quadro infeccioso desencadeado após a aplicação da injeção. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização: por danos materiais no valor de R$373,35; por danos morais no valor de R$15.000,00; por danos estéticos no valor de R$5.000,00. Decisão no evento 09 deferindo a gratuidade de justiça. Defesa apresentada pelo Réu RIOSAÚDE no evento 27, na qual arguiu preliminar de isenção de custas pois deve ser observado que o Município do Rio de Janeiro possui a totalidade do capital social desta Empresa Pública de Saúde e que, por isso, a RIOSAÚDE é constituída única e exclusivamente por verbas públicas destinadas à prestação de serviço de saúde à população, portanto, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora, expressamente, indica na inicial que os fatos ocorreram nas Unidades Silva Telles e Carmella Dutra, unidades que não são administradas por esta Empresa Pública, e a gestão plena da Unidade em referência é apenas do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Saúde. Arguiu preliminar de competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, uma vez que a parte autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$20.373,35, nos termos da Lei 12.153/2009. No mérito defende a ausência de responsabilidade civil do estado, a regularidade do atendimento na unidade de saúde, a ausência de nexo de causalidade entre a administração do medicamento intramuscular e o quadro infeccioso posterior e o histórico de hipertensão arterial sistêmica, sendo esta uma condição que, a depender do contexto clínico e de fatores associados, pode influenciar processos inflamatórios e cicatriciais. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no evento 29, na qual não apresentou preliminares e no mérito defende que inexistem provas da configuração de erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços médicos do MRJ dispensados à demandante, que a equipe municipal não pode ser responsabilizada por posterior reação que a paciente desenvolveu com o medicamento intramuscular. Defende a ausência de responsabilidade civil do estado, que o serviço médico contém obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível se exigir o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes, impugna os danos estéticos e materiais pleiteados, pois a autora não se desincumbiu do ônus dos arts. 373, I; 320 e 434, do CPC. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica da autora no evento 37, na qual repisa os argumentos da inicial e impugnando as contestações apresentadas. Manifestação da RIOSAÚDE no evento 47, na qual informa que não há mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público no evento 54, na qual opina pela pertinência da produção de prova pericial técnica. Manifestação da parte autora no evento 61, na qual pugna pela produção de prova pericial. Manifestação da MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no evento 65, na qual juntou documentos, reiterou que não há nexo de causalidade entre a medicação intramuscular e o quadro de celulite infecciosa diagnosticado, e não pugnou por novas provas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré RIOSAÚDE não merece acolhimento. No caso dos autos, a autora afirma que esta ré é responsável, por conduta ativa, pelo suposto dano à sua incolumidade, que teria lhe privado de exercer suas atividades cotidianas, além de ter lhe causado o alegado dano estético, desse modo, à luz da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de isenção de custas arguida pela Ré RIOSAÚDE, uma vez que o conceito de Fazenda Pública abrange tão-somente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, sendo certo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, que embora se encontrem sob o controle estatal, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, além disso o julgado pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.026, apenas concedeu a empresa Ré o benefício da submissão de suas condenações judiciais ao regime constitucional dos precatórios. Por fim, ressalta-se, que, nos termos do art. 5º do Estatuto Social, a Ré está apta a receber recursos de diversas fontes, além das dotações orçamentárias do Município, conforme já decidido pelo TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOSAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. A PARTE AGRAVANTE É "EMPRESA PÚBLICA, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, DE CAPITAL FECHADO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PATRIMÔNIO PRÓPRIO", FATO QUE IMPEDE A ISENÇÃO DO ART.17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. ADEMAIS, O BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEMONSTRADA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. SÚMULAS Nº121 E Nº481 DO STJ. NÃO FORAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (0056481-07.2025.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO. Julgamento: 01/10/2025. 3ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO). No tocante a preliminar de competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, a mesma não deve ser acolhida, pois apesar de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$20.373,35, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, no caso concreto, esta demanda possui maior complexidade, sendo inequívoca a necessidade de que a autora se submeta a uma perícia médica especializada, para o enfrentamento da controvérsia em apreço, afastando-se, portanto, da hipótese de mero exame técnico previsto no art. 10 da referida lei. No caso dos autos, a pretensão versa sobre a responsabilização civil do Estado em razão de suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde estadual. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido a existência de responsabilidade do ente público pelo fato ocorrido no atendimento da paciente, especialmente quanto da aplicação do medicamento injetável no glúteo da autora e suas consequências. DEFIRO a prova pericial médica requerida pela autora e pelo Ministério Público, que será paga pela parte vencida, pois a parte autora tem gratuidade e o Ministério Público funciona como fiscal da lei. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). THAIS PINHEIRO MEIRA BARBOSA, médica especialidade medicina de urgência e emergência, CRM-RJ 52-0102536-8, endereço eletrônico: thaispmbarbos@gmail.com . Intime-se o(a) Ilustre Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do CPC, apresentando a sua proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Provimento CGJ nº 57/2025. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após o início dos trabalhos. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC). DEFIRO a prova documental suplementar, devendo as partes juntarem nos autos novos documentos que entendam pertinentes no prazo comum de 15 dias, observado o art. 435 do CPC, e posterior manifestação das partes em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). Sem prejuízo, tendo em vista os documentos juntados aos autos pelo Município do Rio de Janeiro, no evento 65.2, em respeito ao art. 437, §1º, do CPC, INTIMEM-SE a parte autora e a Ré RIOSAÚDE, bem como o Ministério Público, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os referidos documentos. Intime-se, por mandado, o responsável das unidades hospitalares, ou quem suas vezes fizer, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do prontuário médico da paciente, em cada unidade, necessário ao exame pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de busca e apreensão do prontuário, independente de cls. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA SILVA BECKER
Réu EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO
OAB: 203557/RJ
DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 242594/RJ
LAIS APARECIDA DE SOUSA
OAB: 206264/RJ
MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO
OAB: 163007/RJ
PEDRO SAPI ANACLETO
OAB: 245342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3038799-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) ADVOGADO(A) : THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557) RÉU : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ242594) ADVOGADO(A) : LAIS APARECIDA DE SOUSA (OAB RJ206264) ADVOGADO(A) : PEDRO SAPI ANACLETO (OAB RJ245342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que em 10/11/2025 encontrando-se acometida por intensa crise de hemorroida, ocasião em que procurou atendimento na UPA de Rocha Miranda, unidade integrante da rede pública municipal de saúde, e após o atendimento, lhe foi receitada a administração de 01 ampola de Cetoprofeno, por via intramuscular, porém, imediatamente após a aplicação da injeção, a autora passou a sentir intensa dor e ardência no local, sensações que persistiram durante todo o trajeto de retorno à sua residência. Afirma que foi gerado um caroço no local e com o passar dos dias o quadro passou a se agravar progressivamente, pelo que, retornou à unidade de saúde em 03/01/2026, oportunidade, foi diagnosticada com celulite infecciosa, sendo-lhe prescrito tratamento com o antibiótico, contudo, seu quadro clínico continuou a se agravar, razão pela qual, em 09/01/2026, buscou novo atendimento médico, desta vez no Hospital Municipal Francisco Telles, local em que foi prescrito novo tratamento antibiótico, mas, ainda assim, a lesão continuou a evoluir negativamente, e no dia 13/01/2026 a lesão já apresentava sinais de necrose. Aduz que somente após novo atendimento prestado em 25/01/2026, no Hospital Municipal Francisco Telles, quando e recebeu medicação intravenosa, seu quadro começou a apresentar lenta melhora clínica, porém, segue realizando acompanhamento periódico, e permanece com marca significativa no local, consequência direta de todo o quadro infeccioso desencadeado após a aplicação da injeção. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização: por danos materiais no valor de R$373,35; por danos morais no valor de R$15.000,00; por danos estéticos no valor de R$5.000,00. Decisão no evento 09 deferindo a gratuidade de justiça. Defesa apresentada pelo Réu RIOSAÚDE no evento 27, na qual arguiu preliminar de isenção de custas pois deve ser observado que o Município do Rio de Janeiro possui a totalidade do capital social desta Empresa Pública de Saúde e que, por isso, a RIOSAÚDE é constituída única e exclusivamente por verbas públicas destinadas à prestação de serviço de saúde à população, portanto, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora, expressamente, indica na inicial que os fatos ocorreram nas Unidades Silva Telles e Carmella Dutra, unidades que não são administradas por esta Empresa Pública, e a gestão plena da Unidade em referência é apenas do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Saúde. Arguiu preliminar de competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, uma vez que a parte autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$20.373,35, nos termos da Lei 12.153/2009. No mérito defende a ausência de responsabilidade civil do estado, a regularidade do atendimento na unidade de saúde, a ausência de nexo de causalidade entre a administração do medicamento intramuscular e o quadro infeccioso posterior e o histórico de hipertensão arterial sistêmica, sendo esta uma condição que, a depender do contexto clínico e de fatores associados, pode influenciar processos inflamatórios e cicatriciais. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no evento 29, na qual não apresentou preliminares e no mérito defende que inexistem provas da configuração de erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços médicos do MRJ dispensados à demandante, que a equipe municipal não pode ser responsabilizada por posterior reação que a paciente desenvolveu com o medicamento intramuscular. Defende a ausência de responsabilidade civil do estado, que o serviço médico contém obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível se exigir o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes, impugna os danos estéticos e materiais pleiteados, pois a autora não se desincumbiu do ônus dos arts. 373, I; 320 e 434, do CPC. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica da autora no evento 37, na qual repisa os argumentos da inicial e impugnando as contestações apresentadas. Manifestação da RIOSAÚDE no evento 47, na qual informa que não há mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público no evento 54, na qual opina pela pertinência da produção de prova pericial técnica. Manifestação da parte autora no evento 61, na qual pugna pela produção de prova pericial. Manifestação da MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no evento 65, na qual juntou documentos, reiterou que não há nexo de causalidade entre a medicação intramuscular e o quadro de celulite infecciosa diagnosticado, e não pugnou por novas provas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré RIOSAÚDE não merece acolhimento. No caso dos autos, a autora afirma que esta ré é responsável, por conduta ativa, pelo suposto dano à sua incolumidade, que teria lhe privado de exercer suas atividades cotidianas, além de ter lhe causado o alegado dano estético, desse modo, à luz da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de isenção de custas arguida pela Ré RIOSAÚDE, uma vez que o conceito de Fazenda Pública abrange tão-somente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, sendo certo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, que embora se encontrem sob o controle estatal, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, além disso o julgado pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.026, apenas concedeu a empresa Ré o benefício da submissão de suas condenações judiciais ao regime constitucional dos precatórios. Por fim, ressalta-se, que, nos termos do art. 5º do Estatuto Social, a Ré está apta a receber recursos de diversas fontes, além das dotações orçamentárias do Município, conforme já decidido pelo TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOSAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. A PARTE AGRAVANTE É "EMPRESA PÚBLICA, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, DE CAPITAL FECHADO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PATRIMÔNIO PRÓPRIO", FATO QUE IMPEDE A ISENÇÃO DO ART.17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. ADEMAIS, O BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEMONSTRADA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. SÚMULAS Nº121 E Nº481 DO STJ. NÃO FORAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (0056481-07.2025.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO. Julgamento: 01/10/2025. 3ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO). No tocante a preliminar de competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, a mesma não deve ser acolhida, pois apesar de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$20.373,35, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, no caso concreto, esta demanda possui maior complexidade, sendo inequívoca a necessidade de que a autora se submeta a uma perícia médica especializada, para o enfrentamento da controvérsia em apreço, afastando-se, portanto, da hipótese de mero exame técnico previsto no art. 10 da referida lei. No caso dos autos, a pretensão versa sobre a responsabilização civil do Estado em razão de suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde estadual. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido a existência de responsabilidade do ente público pelo fato ocorrido no atendimento da paciente, especialmente quanto da aplicação do medicamento injetável no glúteo da autora e suas consequências. DEFIRO a prova pericial médica requerida pela autora e pelo Ministério Público, que será paga pela parte vencida, pois a parte autora tem gratuidade e o Ministério Público funciona como fiscal da lei. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). THAIS PINHEIRO MEIRA BARBOSA, médica especialidade medicina de urgência e emergência, CRM-RJ 52-0102536-8, endereço eletrônico: thaispmbarbos@gmail.com . Intime-se o(a) Ilustre Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do CPC, apresentando a sua proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Provimento CGJ nº 57/2025. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após o início dos trabalhos. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC). DEFIRO a prova documental suplementar, devendo as partes juntarem nos autos novos documentos que entendam pertinentes no prazo comum de 15 dias, observado o art. 435 do CPC, e posterior manifestação das partes em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). Sem prejuízo, tendo em vista os documentos juntados aos autos pelo Município do Rio de Janeiro, no evento 65.2, em respeito ao art. 437, §1º, do CPC, INTIMEM-SE a parte autora e a Ré RIOSAÚDE, bem como o Ministério Público, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os referidos documentos. Intime-se, por mandado, o responsável das unidades hospitalares, ou quem suas vezes fizer, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do prontuário médico da paciente, em cada unidade, necessário ao exame pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de busca e apreensão do prontuário, independente de cls. Publique-se. Intimem-se.