3037809-91.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3037809-91.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANAELSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) AUTOR : CLERIENE RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais com Fixação de Pensão ajuizada por Cleriene Rodrigues Carvalho e Anaelson dos Santos Carneiro em face do Município do Rio de Janeiro. Alegam os Autores falha no atendimento médico-hospitalar e violência obstétrica no Hospital Municipal Miguel Couto em junho de 2025, aduzindo que a demora na conversão do parto normal para cesariana causou asfixia por aspiração de mecônio e o subsequente óbito do recém-nascido após seis dias. O Município apresentou contestação tempestiva defendendo a regularidade do atendimento de indução com Misoprostol, respaldado em manuais do Ministério da Saúde para gestação de 41 semanas. Rechaça o nexo causal, impugna os danos materiais e o pensionamento por se tratar de recém-nascido, e contesta o montante do dano moral, pleiteando arbitramento global por núcleo familiar. O processo encontra-se regular e sem nulidades, pelo que declaro o feito saneado. A controvérsia fática reside na existência de erro médico ou negligência na assistência obstétrica e no monitoramento da evolução do parto, bem como se a asfixia do neonato decorreu de omissão do corpo clínico. No plano jurídico, discute-se a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal), a quantificação dos danos materiais e morais e o cabimento de pensão mensal aos genitores. Afasto a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, face ao regime administrativo do serviço público de saúde. Contudo, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos Autores, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), incumbindo ao Município demonstrar que o atendimento obedeceu às melhores práticas da medicina. Sendo indispensável o esclarecimento técnico e inviável o exame direto pelo óbito da vítima, defiro a realização de prova pericial médica indireta e documental na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Nomeio para o encargo a Dra. CARLA SALOMÃO, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC). DETERMINO ao Réu que, em 20 (vinte) dias, junte cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar da Autora e do recém-nascido (fichas de enfermagem, partograma, cardiotocografias e relatórios da UTI), sob as penas da lei. Postergo a análise dos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal para momento posterior à vinda do laudo pericial, caso remanesçam dúvidas (artigo 370, CPC). Defiro a utilização da prova documental emprestada indicada, desde que submetida ao contraditório após a juntada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAELSON DOS SANTOS CARNEIRO
Autor CLERIENE RODRIGUES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMAR NAVARRO DE SA
OAB: 125466/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3037809-91.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANAELSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) AUTOR : CLERIENE RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais com Fixação de Pensão ajuizada por Cleriene Rodrigues Carvalho e Anaelson dos Santos Carneiro em face do Município do Rio de Janeiro. Alegam os Autores falha no atendimento médico-hospitalar e violência obstétrica no Hospital Municipal Miguel Couto em junho de 2025, aduzindo que a demora na conversão do parto normal para cesariana causou asfixia por aspiração de mecônio e o subsequente óbito do recém-nascido após seis dias. O Município apresentou contestação tempestiva defendendo a regularidade do atendimento de indução com Misoprostol, respaldado em manuais do Ministério da Saúde para gestação de 41 semanas. Rechaça o nexo causal, impugna os danos materiais e o pensionamento por se tratar de recém-nascido, e contesta o montante do dano moral, pleiteando arbitramento global por núcleo familiar. O processo encontra-se regular e sem nulidades, pelo que declaro o feito saneado. A controvérsia fática reside na existência de erro médico ou negligência na assistência obstétrica e no monitoramento da evolução do parto, bem como se a asfixia do neonato decorreu de omissão do corpo clínico. No plano jurídico, discute-se a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal), a quantificação dos danos materiais e morais e o cabimento de pensão mensal aos genitores. Afasto a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, face ao regime administrativo do serviço público de saúde. Contudo, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos Autores, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), incumbindo ao Município demonstrar que o atendimento obedeceu às melhores práticas da medicina. Sendo indispensável o esclarecimento técnico e inviável o exame direto pelo óbito da vítima, defiro a realização de prova pericial médica indireta e documental na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Nomeio para o encargo a Dra. CARLA SALOMÃO, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC). DETERMINO ao Réu que, em 20 (vinte) dias, junte cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar da Autora e do recém-nascido (fichas de enfermagem, partograma, cardiotocografias e relatórios da UTI), sob as penas da lei. Postergo a análise dos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal para momento posterior à vinda do laudo pericial, caso remanesçam dúvidas (artigo 370, CPC). Defiro a utilização da prova documental emprestada indicada, desde que submetida ao contraditório após a juntada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.