3037658-91.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Embargos à Execução Nº 3037658-91.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : 36.767.962 NEIDE SALLES BARBOSA ADVOGADO(A) : CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Os documentos que instruem a execução indicam a própria embargante como contratante e estipulante da apólice coletiva de seguro-saúde, sendo a pessoa jurídica que figura no polo passivo a mesma identificada no contrato e nas faturas executadas. Ademais, a embargante não nega objetivamente a existência da relação contratual, chegando a apresentar comprovantes de pagamento de mensalidades anteriores, circunstância incompatível com a alegação de ausência de vínculo jurídico. Está, portanto, configurada a pertinência subjetiva para responder pela obrigação executada. Também não prospera a alegação de inexistência de título executivo. A execução não está fundada exclusivamente em boletos bancários unilateralmente emitidos, mas em conjunto documental composto pela proposta, apólice, identificação dos beneficiários, faturas referentes às competências cobradas e demonstrativo do débito. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 atribui força executiva à cobrança de prêmios de contratos de seguro, em conjugação com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada é suficiente, em princípio, para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, sem prejuízo do exame definitivo das alegações de inexigibilidade por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de ausência de memória analítica do débito igualmente deve ser rejeitada. O demonstrativo apresentado identifica as competências cobradas, os vencimentos, o valor originário de cada mensalidade e os encargos incidentes. A dívida corresponde a duas parcelas de R$ 5.053,41, totalizando R$ 10.106,82 antes da atualização, tratando-se de cálculo aritmético simples e passível de conferência direta. Não há vício capaz de comprometer a liquidez do crédito ou justificar a nulidade da execução. Não procede, ainda, a alegação de invalidade da contratação eletrônica. A ausência de certificação pelo padrão ICP-Brasil não implica automaticamente a nulidade do documento eletrônico, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade. No caso, a embargante não apresenta impugnação específica aos dados da contratação, tampouco nega concretamente ter aderido ao plano. Ao contrário, reconhece ter efetuado pagamentos relativos ao mesmo vínculo contratual. A ausência de certificado ICP-Brasil, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico nem para retirar a força executiva dos documentos apresentados. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese não comporta conhecimento. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, incumbia à embargante indicar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Entretanto, limitou-se a formular alegação genérica de incidência de encargos indevidos, sem apontar o montante reputado devido e sem apresentar memória de cálculo substitutiva. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A condição de microempreendedora individual, por si só, não conduz automaticamente à incidência do Código de Defesa do Consumidor nem à alteração da regra ordinária de distribuição probatória. Ainda que se reconhecesse a aplicabilidade do CDC, a inversão prevista no art. 6º, VIII, depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de efetiva hipossuficiência probatória, circunstâncias não evidenciadas. As questões discutidas são predominantemente documentais e dizem respeito a fatos que podem ser comprovados diretamente por cada parte. À embargada compete demonstrar a contratação, a manutenção da cobertura e a composição do crédito, enquanto à embargante incumbe comprovar eventual pagamento, cancelamento ou outro fato extintivo da obrigação. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Indefiro, igualmente, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia não envolve operações complexas, sucessivas amortizações, capitalização de juros, multiplicidade de pagamentos ou movimentações financeiras que demandem conhecimento técnico especializado. A execução contempla apenas duas mensalidades de valor determinado, acrescidas dos encargos indicados no demonstrativo. A embargante não apontou erro matemático específico, não apresentou cálculo divergente e tampouco individualizou lançamento que necessitasse de exame pericial. A perícia pretendida serviria apenas para suprir a ausência de impugnação concreta e transferir ao perito a tarefa de procurar eventual irregularidade não indicada pela parte, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. A permanência da vigência do contrato nas competências de novembro e dezembro de 2023; 2. A existência de pedido válido de cancelamento ou de outro fato capaz de extinguir a obrigação antes dos vencimentos cobrados e o eventual pagamento das mensalidades executadas. Às partes em alegações finais em 15 dias. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor 36.767.962 NEIDE SALLES BARBOSA
Réu BRADESCO SAUDE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB: 125536/RJ
CEZAR VIANA DA SILVA
OAB: 89885/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Embargos à Execução Nº 3037658-91.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : 36.767.962 NEIDE SALLES BARBOSA ADVOGADO(A) : CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Os documentos que instruem a execução indicam a própria embargante como contratante e estipulante da apólice coletiva de seguro-saúde, sendo a pessoa jurídica que figura no polo passivo a mesma identificada no contrato e nas faturas executadas. Ademais, a embargante não nega objetivamente a existência da relação contratual, chegando a apresentar comprovantes de pagamento de mensalidades anteriores, circunstância incompatível com a alegação de ausência de vínculo jurídico. Está, portanto, configurada a pertinência subjetiva para responder pela obrigação executada. Também não prospera a alegação de inexistência de título executivo. A execução não está fundada exclusivamente em boletos bancários unilateralmente emitidos, mas em conjunto documental composto pela proposta, apólice, identificação dos beneficiários, faturas referentes às competências cobradas e demonstrativo do débito. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 atribui força executiva à cobrança de prêmios de contratos de seguro, em conjugação com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada é suficiente, em princípio, para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, sem prejuízo do exame definitivo das alegações de inexigibilidade por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de ausência de memória analítica do débito igualmente deve ser rejeitada. O demonstrativo apresentado identifica as competências cobradas, os vencimentos, o valor originário de cada mensalidade e os encargos incidentes. A dívida corresponde a duas parcelas de R$ 5.053,41, totalizando R$ 10.106,82 antes da atualização, tratando-se de cálculo aritmético simples e passível de conferência direta. Não há vício capaz de comprometer a liquidez do crédito ou justificar a nulidade da execução. Não procede, ainda, a alegação de invalidade da contratação eletrônica. A ausência de certificação pelo padrão ICP-Brasil não implica automaticamente a nulidade do documento eletrônico, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade. No caso, a embargante não apresenta impugnação específica aos dados da contratação, tampouco nega concretamente ter aderido ao plano. Ao contrário, reconhece ter efetuado pagamentos relativos ao mesmo vínculo contratual. A ausência de certificado ICP-Brasil, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico nem para retirar a força executiva dos documentos apresentados. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese não comporta conhecimento. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, incumbia à embargante indicar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Entretanto, limitou-se a formular alegação genérica de incidência de encargos indevidos, sem apontar o montante reputado devido e sem apresentar memória de cálculo substitutiva. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A condição de microempreendedora individual, por si só, não conduz automaticamente à incidência do Código de Defesa do Consumidor nem à alteração da regra ordinária de distribuição probatória. Ainda que se reconhecesse a aplicabilidade do CDC, a inversão prevista no art. 6º, VIII, depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de efetiva hipossuficiência probatória, circunstâncias não evidenciadas. As questões discutidas são predominantemente documentais e dizem respeito a fatos que podem ser comprovados diretamente por cada parte. À embargada compete demonstrar a contratação, a manutenção da cobertura e a composição do crédito, enquanto à embargante incumbe comprovar eventual pagamento, cancelamento ou outro fato extintivo da obrigação. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Indefiro, igualmente, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia não envolve operações complexas, sucessivas amortizações, capitalização de juros, multiplicidade de pagamentos ou movimentações financeiras que demandem conhecimento técnico especializado. A execução contempla apenas duas mensalidades de valor determinado, acrescidas dos encargos indicados no demonstrativo. A embargante não apontou erro matemático específico, não apresentou cálculo divergente e tampouco individualizou lançamento que necessitasse de exame pericial. A perícia pretendida serviria apenas para suprir a ausência de impugnação concreta e transferir ao perito a tarefa de procurar eventual irregularidade não indicada pela parte, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. A permanência da vigência do contrato nas competências de novembro e dezembro de 2023; 2. A existência de pedido válido de cancelamento ou de outro fato capaz de extinguir a obrigação antes dos vencimentos cobrados e o eventual pagamento das mensalidades executadas. Às partes em alegações finais em 15 dias. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.