Detalhe do processo

3036691-46.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3036691-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda acidentária, cujo prazo para apresentação de peça de resposta somente se inicia com a intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme consignado na decisão do evento 6, DESPADEC1 . Portanto, a peça de resposta do evento 19, CONT1 é prematura, e o feito deverá prosseguir com a realização da perícia determinada. Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1 . Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA

OAB: 15859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3036691-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda acidentária, cujo prazo para apresentação de peça de resposta somente se inicia com a intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme consignado na decisão do evento 6, DESPADEC1 . Portanto, a peça de resposta do evento 19, CONT1 é prematura, e o feito deverá prosseguir com a realização da perícia determinada. Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1 . Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos.