3036691-46.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3036691-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda acidentária, cujo prazo para apresentação de peça de resposta somente se inicia com a intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme consignado na decisão do evento 6, DESPADEC1 . Portanto, a peça de resposta do evento 19, CONT1 é prematura, e o feito deverá prosseguir com a realização da perícia determinada. Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1 . Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA
OAB: 15859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3036691-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OSVALDO LUIS JOAQUIM LUCIANO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda acidentária, cujo prazo para apresentação de peça de resposta somente se inicia com a intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme consignado na decisão do evento 6, DESPADEC1 . Portanto, a peça de resposta do evento 19, CONT1 é prematura, e o feito deverá prosseguir com a realização da perícia determinada. Dessa forma, intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1 . Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos.