3032803-06.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3032803-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA CRISTINA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo réu BANCO PAN S.A. (Evento 42) impugnando a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Sra. Andréa Daniel Sade, no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes (Evento 38). O réu alega, em síntese, a desproporcionalidade do encargo, argumentando que a lide carece de complexidade e colacionando jurisprudência de valores inferiores, além de invocar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Instada a se manifestar, a Sra. Perita peticionou no Evento 43 defendendo a manutenção do valor proposto. Argumentou que a atividade envolve alto nível de especialização técnica em computação forense (assinaturas eletrônicas avançadas e integridade de documentos digitais), demandando tempo e recursos consideráveis. Respaldou-se no verbete nº 362 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e na Tabela Referencial da APECOF. A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. Os honorários periciais devem ser fixados com base nas diretrizes da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho e complexidade da matéria. No caso concreto, a perícia deferida na decisão de saneamento (Evento 31) não se limita a um simples exame grafotécnico tradicional sobre suporte papel. O escopo abrange a higidez técnica de uma contratação digital, o que demanda a análise da integridade da Cédula de Crédito Bancário nº 384631727-3, rastro digital, verificação de metadados, análise de IP, dados do dispositivo ( device ID ), geolocalização e o regular processamento de validação facial ( selfie / biometria) (Evento 31). No que tange à responsabilidade pelo pagamento (custeio da prova pericial): A parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça (GJ), benefício que foi mantido na decisão de saneamento (Evento 31). Por tal motivo, a autora está dispensada do adiantamento de quaisquer despesas processuais, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Considerando que a Sra. Perita concordou expressamente em receber os honorários ao final (Evento 38), adota-se o regime de sucumbência diferida: Sucumbência do Réu (Banco Pan S.A.): Caso o réu seja vencido ao final da lide, caberá a ele arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais homologados no valor de R$ 5.673,50, em favor da perita. Sucumbência da Autora: Na hipótese de a autora ser vencida ao final, o pagamento da remuneração do perito dar-se-á pelos cofres públicos, observados os limites e o teto regulamentar vigentes na tabela de assistência judiciária gratuita deste Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016 e normativos do TJRJ). Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo réu (Evento 42) e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) em favor da Sra. Perita Andrea Daniel Sade . DETERMINO que o pagamento dar-se-á ao final da demanda pela parte sucumbente (vencida). Se vencido o réu, responderá pela integralidade dos honorários ora homologados (R$ 5.673,50); se vencida a autora, o pagamento observará o teto e as condições do convênio de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, por ser beneficiária de Gratuidade de Justiça. INTIME-SE a Sra. Perita para ciência desta homologação, devendo providenciar o agendamento para o início dos trabalhos periciais e intimar as partes para comparecimento, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S A
Autor EDNA CRISTINA DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3032803-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA CRISTINA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo réu BANCO PAN S.A. (Evento 42) impugnando a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Sra. Andréa Daniel Sade, no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes (Evento 38). O réu alega, em síntese, a desproporcionalidade do encargo, argumentando que a lide carece de complexidade e colacionando jurisprudência de valores inferiores, além de invocar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Instada a se manifestar, a Sra. Perita peticionou no Evento 43 defendendo a manutenção do valor proposto. Argumentou que a atividade envolve alto nível de especialização técnica em computação forense (assinaturas eletrônicas avançadas e integridade de documentos digitais), demandando tempo e recursos consideráveis. Respaldou-se no verbete nº 362 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e na Tabela Referencial da APECOF. A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. Os honorários periciais devem ser fixados com base nas diretrizes da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do trabalho e complexidade da matéria. No caso concreto, a perícia deferida na decisão de saneamento (Evento 31) não se limita a um simples exame grafotécnico tradicional sobre suporte papel. O escopo abrange a higidez técnica de uma contratação digital, o que demanda a análise da integridade da Cédula de Crédito Bancário nº 384631727-3, rastro digital, verificação de metadados, análise de IP, dados do dispositivo ( device ID ), geolocalização e o regular processamento de validação facial ( selfie / biometria) (Evento 31). No que tange à responsabilidade pelo pagamento (custeio da prova pericial): A parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça (GJ), benefício que foi mantido na decisão de saneamento (Evento 31). Por tal motivo, a autora está dispensada do adiantamento de quaisquer despesas processuais, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Considerando que a Sra. Perita concordou expressamente em receber os honorários ao final (Evento 38), adota-se o regime de sucumbência diferida: Sucumbência do Réu (Banco Pan S.A.): Caso o réu seja vencido ao final da lide, caberá a ele arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais homologados no valor de R$ 5.673,50, em favor da perita. Sucumbência da Autora: Na hipótese de a autora ser vencida ao final, o pagamento da remuneração do perito dar-se-á pelos cofres públicos, observados os limites e o teto regulamentar vigentes na tabela de assistência judiciária gratuita deste Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016 e normativos do TJRJ). Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo réu (Evento 42) e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) em favor da Sra. Perita Andrea Daniel Sade . DETERMINO que o pagamento dar-se-á ao final da demanda pela parte sucumbente (vencida). Se vencido o réu, responderá pela integralidade dos honorários ora homologados (R$ 5.673,50); se vencida a autora, o pagamento observará o teto e as condições do convênio de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, por ser beneficiária de Gratuidade de Justiça. INTIME-SE a Sra. Perita para ciência desta homologação, devendo providenciar o agendamento para o início dos trabalhos periciais e intimar as partes para comparecimento, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.