3032309-44.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3032309-44.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DAVID LUCCAS DE MORAES BARBOSA ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO A matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, pelo qual nomeio o perito médico, com especialidade em Neuropediatria, Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, CRM-RJ 52-611700, com E-mail: fernandomarcio23@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova (Id. 53.1), é beneficiária da Justiça Gratuita. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, aceitando o Sr. Perito o encargo, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. Com a entrega do laudo, oficie-se ao DGJUR/DIPEJ para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após a entrega do laudo, analisarei a necessidade de produção da prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID LUCCAS DE MORAES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
OAB: 20810/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3032309-44.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DAVID LUCCAS DE MORAES BARBOSA ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO A matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, pelo qual nomeio o perito médico, com especialidade em Neuropediatria, Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, CRM-RJ 52-611700, com E-mail: fernandomarcio23@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova (Id. 53.1), é beneficiária da Justiça Gratuita. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, aceitando o Sr. Perito o encargo, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. Com a entrega do laudo, oficie-se ao DGJUR/DIPEJ para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após a entrega do laudo, analisarei a necessidade de produção da prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se.