3032007-78.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3032007-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTISERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) ADVOGADO(A) : DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605) AUTOR : DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) ADVOGADO(A) : DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605) RÉU : JPC ENERGAS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) ADVOGADO(A) : LUCIANA ABREU DOS SANTOS (OAB RJ124353) ADVOGADO(A) : JULIANA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ226517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por DENKER SERVIÇOS DE MEDIÇÕES E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e PRAF SOLUÇÃO E TECNOLOGIA DE MULTISERVIÇOS LTDA. em face de JPC ENERGAS SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narram as partes autoras que mantiveram com a parte ré diversos contratos de locação de veículos automotores sem condutor. Alegam inadimplemento de mensalidades e de outros encargos contratuais, compreendendo avarias, custos de desmobilização, multas e penalidades decorrentes da rescisão contratual. Sustentaram, ainda, que dois veículos vinculados ao Contrato de Locação nº 5541/2023 permaneceram em poder da ré mesmo após a notificação para pagamento e restituição. A parte ré apresentou contestação. Requereu gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, bem como a retificação de sua denominação no polo passivo. Sustentou que os créditos discutidos decorrem de contratos anteriores ao pedido de recuperação judicial e estão submetidos ao regime concursal. Defendeu a impossibilidade de atos executivos ou constritivos individuais e alegou a perda superveniente do objeto da pretensão possessória. Quanto à cobrança, impugnou a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores apresentados, questionando a composição das parcelas, os encargos, as avarias, os custos de desmobilização e as multas, e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, as partes autoras impugnaram o pedido de gratuidade de justiça e sustentaram que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito. Reconheceram a perda superveniente do objeto quanto à pretensão possessória, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Alegaram, ainda, ausência de impugnação específica dos valores cobrados e requereram o indeferimento da perícia contábil e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a sanear. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC. A circunstância de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não conduz à conclusão de que esteja impossibilitada de arcar com as despesas processuais. O procedimento recuperacional pressupõe a continuidade da atividade empresarial e busca justamente viabilizar a reorganização econômico-financeira da sociedade. No caso, a parte ré permanece em atividade e atuando em seu ramo empresarial. As despesas decorrentes da defesa de seus interesses em demandas judiciais constituem custos previsíveis inerentes ao desenvolvimento da própria atividade econômica. A existência de crise financeira e o processamento da recuperação judicial, desacompanhados de demonstração suficiente de impossibilidade concreta de custeio do processo, não autorizam a concessão do benefício. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Quanto à recuperação judicial, sua existência não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento para apuração da existência e extensão do crédito discutido. Eventual sujeição do crédito ao regime recuperacional e as limitações à prática de atos executivos ou constritivos deverão ser observadas no momento próprio, sem prejuízo da definição do valor devido neste processo. Quanto ao pedido de reintegração de posse, a devolução extrajudicial dos veículos no curso da demanda acarretou a perda superveniente de seu objeto. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia remanescente consiste em apurar a existência e a extensão do crédito alegado pelas partes autoras decorrente dos contratos celebrados com a parte ré e o valor efetivamente devido, considerada também a repercussão temporal da recuperação judicial sobre a apuração do crédito. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe às partes autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem, composição e exigibilidade do crédito reclamado e o suporte contratual e documental das respectivas rubricas. À parte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, inclusive pagamentos, quitações, compensações ou outras circunstâncias capazes de afastar ou reduzir o débito. A controvérsia acerca da composição do crédito e dos encargos incidentes recomenda a produção de prova técnica. Defiro, portanto, a prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio como perito Sérgio Viana Valente Filho, CRC/RJ 127.153/O-3, cuja qualificação é conhecida do cartório. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após a fixação e o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 90 dias para apresentação do laudo pericial. P.I..
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
Réu JPC ENERGAS SERVICOS LTDA
Autor PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTISERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA ABREU DOS SANTOS
OAB: 124353/RJ
DIEGO VIANNA LANGONE
OAB: 164605/RJ
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES
OAB: 226517/RJ
LUIZ CARLOS VILS ROLO
OAB: 160498/RJ
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO
OAB: 135639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3032007-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTISERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) ADVOGADO(A) : DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605) AUTOR : DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498) ADVOGADO(A) : DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605) RÉU : JPC ENERGAS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) ADVOGADO(A) : LUCIANA ABREU DOS SANTOS (OAB RJ124353) ADVOGADO(A) : JULIANA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RJ226517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança ajuizada por DENKER SERVIÇOS DE MEDIÇÕES E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e PRAF SOLUÇÃO E TECNOLOGIA DE MULTISERVIÇOS LTDA. em face de JPC ENERGAS SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narram as partes autoras que mantiveram com a parte ré diversos contratos de locação de veículos automotores sem condutor. Alegam inadimplemento de mensalidades e de outros encargos contratuais, compreendendo avarias, custos de desmobilização, multas e penalidades decorrentes da rescisão contratual. Sustentaram, ainda, que dois veículos vinculados ao Contrato de Locação nº 5541/2023 permaneceram em poder da ré mesmo após a notificação para pagamento e restituição. A parte ré apresentou contestação. Requereu gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, bem como a retificação de sua denominação no polo passivo. Sustentou que os créditos discutidos decorrem de contratos anteriores ao pedido de recuperação judicial e estão submetidos ao regime concursal. Defendeu a impossibilidade de atos executivos ou constritivos individuais e alegou a perda superveniente do objeto da pretensão possessória. Quanto à cobrança, impugnou a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores apresentados, questionando a composição das parcelas, os encargos, as avarias, os custos de desmobilização e as multas, e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, as partes autoras impugnaram o pedido de gratuidade de justiça e sustentaram que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito. Reconheceram a perda superveniente do objeto quanto à pretensão possessória, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Alegaram, ainda, ausência de impugnação específica dos valores cobrados e requereram o indeferimento da perícia contábil e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a sanear. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC. A circunstância de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não conduz à conclusão de que esteja impossibilitada de arcar com as despesas processuais. O procedimento recuperacional pressupõe a continuidade da atividade empresarial e busca justamente viabilizar a reorganização econômico-financeira da sociedade. No caso, a parte ré permanece em atividade e atuando em seu ramo empresarial. As despesas decorrentes da defesa de seus interesses em demandas judiciais constituem custos previsíveis inerentes ao desenvolvimento da própria atividade econômica. A existência de crise financeira e o processamento da recuperação judicial, desacompanhados de demonstração suficiente de impossibilidade concreta de custeio do processo, não autorizam a concessão do benefício. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Quanto à recuperação judicial, sua existência não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento para apuração da existência e extensão do crédito discutido. Eventual sujeição do crédito ao regime recuperacional e as limitações à prática de atos executivos ou constritivos deverão ser observadas no momento próprio, sem prejuízo da definição do valor devido neste processo. Quanto ao pedido de reintegração de posse, a devolução extrajudicial dos veículos no curso da demanda acarretou a perda superveniente de seu objeto. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia remanescente consiste em apurar a existência e a extensão do crédito alegado pelas partes autoras decorrente dos contratos celebrados com a parte ré e o valor efetivamente devido, considerada também a repercussão temporal da recuperação judicial sobre a apuração do crédito. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe às partes autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem, composição e exigibilidade do crédito reclamado e o suporte contratual e documental das respectivas rubricas. À parte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, inclusive pagamentos, quitações, compensações ou outras circunstâncias capazes de afastar ou reduzir o débito. A controvérsia acerca da composição do crédito e dos encargos incidentes recomenda a produção de prova técnica. Defiro, portanto, a prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio como perito Sérgio Viana Valente Filho, CRC/RJ 127.153/O-3, cuja qualificação é conhecida do cartório. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após a fixação e o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 90 dias para apresentação do laudo pericial. P.I..