3031568-87.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3031568-87.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RJ158192) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOSE CARDOSO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual o autor sustenta que não contratou e não utiliza os serviços da ré, utilizando-se de poço artesiano existente no local. No entanto, ao ter solicitado a regularização do serviço, a ré condicionou ao pagamento de débito pretérito. Decisão de evento 11, DESPADEC1 indeferiu a tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação em evento 27, DEFESA PRÉVIA1 , na qual a ré sustenta que a matrícula de n.º 400776032, vinculada ao autor, encontra-se atualmente ativa, com fornecimento normalizado. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Em evento 34, PET1 , a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Em réplica em evento 36, RÉPLICA1 , o autor defendeu a ilegalidade da cobrança e a ausência de hidrômetro no local, bemcomo se opôs ao pedido de julgamento antecipado da demanda. Nesse sentido, mencionou que a produção de prova pericial para atestar a inexistência de infraestrutura da Ré para o fornecimento de água no imóvel do autor poderia ser útil para corroborar a impossibilidade fática da prestação do serviço. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a efetiva disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como o valor correto a ser cobrado pela prestação conjunta ou individual de cada um deles, caso apenas haja o fornecimento parcial dos serviços. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Assim sendo, a parte ré deve comprovar a disponibilização do serviço de abastecimento de água e de esgoto. A parte autora deve comprovar eventuais danos materiais (inclusive eventuais pagamentos de contas) e dano moral que teria sofrido. Com fulcro no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o perito Dr. ARY SAUL ROISEMAN (CREA-RJ 38033-D) a ser intimado pela serventia via email asaulbr@yahoo.com.br . Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$4.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do CPC/2015.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JOSE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 158192/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3031568-87.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RJ158192) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOSE CARDOSO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual o autor sustenta que não contratou e não utiliza os serviços da ré, utilizando-se de poço artesiano existente no local. No entanto, ao ter solicitado a regularização do serviço, a ré condicionou ao pagamento de débito pretérito. Decisão de evento 11, DESPADEC1 indeferiu a tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação em evento 27, DEFESA PRÉVIA1 , na qual a ré sustenta que a matrícula de n.º 400776032, vinculada ao autor, encontra-se atualmente ativa, com fornecimento normalizado. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Em evento 34, PET1 , a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Em réplica em evento 36, RÉPLICA1 , o autor defendeu a ilegalidade da cobrança e a ausência de hidrômetro no local, bemcomo se opôs ao pedido de julgamento antecipado da demanda. Nesse sentido, mencionou que a produção de prova pericial para atestar a inexistência de infraestrutura da Ré para o fornecimento de água no imóvel do autor poderia ser útil para corroborar a impossibilidade fática da prestação do serviço. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a efetiva disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como o valor correto a ser cobrado pela prestação conjunta ou individual de cada um deles, caso apenas haja o fornecimento parcial dos serviços. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Assim sendo, a parte ré deve comprovar a disponibilização do serviço de abastecimento de água e de esgoto. A parte autora deve comprovar eventuais danos materiais (inclusive eventuais pagamentos de contas) e dano moral que teria sofrido. Com fulcro no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio o perito Dr. ARY SAUL ROISEMAN (CREA-RJ 38033-D) a ser intimado pela serventia via email asaulbr@yahoo.com.br . Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$4.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do CPC/2015.