Detalhe do processo

3031478-59.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3031478-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LAIDE MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE DE MELLO SILVA TEMO (OAB RJ152195) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja admitido, como prova emprestada, laudo pericial produzido em outro processo. Sustenta a demandante que a matéria discutida nestes autos decorre de ações de massa e que a utilização de laudos produzidos em demandas semelhantes encontra amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, além de atender aos princípios da celeridade e da economia processual. A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a ausência de identidade fática entre as demandas, uma vez que o laudo indicado pela autora foi produzido para examinar benefícios de outros participantes e pensionistas, envolvendo períodos, documentos e circunstâncias individuais distintos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A admissão da prova emprestada, portanto, não é automática, devendo ser aferidas sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, não se verifica utilidade na admissão do laudo pericial apresentado pela autora. Com efeito, na decisão saneadora proferida no evento 30, DESPADEC1 , este Juízo delimitou como ponto controvertido a existência, ou não, de direito da autora à revisão do benefício de suplementação da pensão por morte e indeferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte ré, por considerar que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Consignou-se, ainda, que eventual prova pericial seria útil apenas na fase de execução, caso houvesse julgamento favorável à parte autora. Nesse contexto, admitir como prova pericial emprestada laudo produzido em outro processo resultaria em manifesta incoerência com a decisão anterior. Se a prova técnica foi considerada desnecessária para a solução da controvérsia nesta fase processual, não se justifica introduzir nos autos, sob a forma de prova emprestada, perícia realizada em demanda diversa. Além disso, não foi demonstrada identidade suficiente entre as circunstâncias examinadas no processo de origem e aquelas relativas à autora. Conforme apontado pela ré, o laudo indicado como paradigma foi elaborado para analisar benefícios de terceiros, considerando elementos individualizados, tais como datas de aposentadoria ou falecimento, histórico funcional e previdenciário, salário de participação, valores pagos pelo INSS, número de beneficiários, coeficientes aplicáveis, regulamento vigente, evolução dos reajustes e documentação própria de cada beneficiário. A mera circunstância de as demandas versarem sobre matéria semelhante ou integrarem conjunto de ações de conteúdo repetitivo não permite concluir que as premissas fáticas, regulamentares e atuariais sejam idênticas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 36, PET1 para admissão do laudo produzido no processo nº 1999.001.074079-0 como prova pericial emprestada. Mantenho, no mais, a decisão saneadora do evento 30, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Após, voltem conclusos para sentença. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor LAIDE MONTEIRO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE MELLO SILVA TEMO

OAB: 152195/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3031478-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LAIDE MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE DE MELLO SILVA TEMO (OAB RJ152195) RÉU : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja admitido, como prova emprestada, laudo pericial produzido em outro processo. Sustenta a demandante que a matéria discutida nestes autos decorre de ações de massa e que a utilização de laudos produzidos em demandas semelhantes encontra amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, além de atender aos princípios da celeridade e da economia processual. A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a ausência de identidade fática entre as demandas, uma vez que o laudo indicado pela autora foi produzido para examinar benefícios de outros participantes e pensionistas, envolvendo períodos, documentos e circunstâncias individuais distintos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A admissão da prova emprestada, portanto, não é automática, devendo ser aferidas sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, não se verifica utilidade na admissão do laudo pericial apresentado pela autora. Com efeito, na decisão saneadora proferida no evento 30, DESPADEC1 , este Juízo delimitou como ponto controvertido a existência, ou não, de direito da autora à revisão do benefício de suplementação da pensão por morte e indeferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte ré, por considerar que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Consignou-se, ainda, que eventual prova pericial seria útil apenas na fase de execução, caso houvesse julgamento favorável à parte autora. Nesse contexto, admitir como prova pericial emprestada laudo produzido em outro processo resultaria em manifesta incoerência com a decisão anterior. Se a prova técnica foi considerada desnecessária para a solução da controvérsia nesta fase processual, não se justifica introduzir nos autos, sob a forma de prova emprestada, perícia realizada em demanda diversa. Além disso, não foi demonstrada identidade suficiente entre as circunstâncias examinadas no processo de origem e aquelas relativas à autora. Conforme apontado pela ré, o laudo indicado como paradigma foi elaborado para analisar benefícios de terceiros, considerando elementos individualizados, tais como datas de aposentadoria ou falecimento, histórico funcional e previdenciário, salário de participação, valores pagos pelo INSS, número de beneficiários, coeficientes aplicáveis, regulamento vigente, evolução dos reajustes e documentação própria de cada beneficiário. A mera circunstância de as demandas versarem sobre matéria semelhante ou integrarem conjunto de ações de conteúdo repetitivo não permite concluir que as premissas fáticas, regulamentares e atuariais sejam idênticas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 36, PET1 para admissão do laudo produzido no processo nº 1999.001.074079-0 como prova pericial emprestada. Mantenho, no mais, a decisão saneadora do evento 30, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Após, voltem conclusos para sentença. P.I.