Detalhe do processo

3031154-06.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3031154-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MORRO DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONEL MARTINS BISPO (OAB RJ213730) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que, por meio da decisão saneadora proferida no evento 56, foi determinada a realização de perícia de engenharia , tendo sido expressamente consignado que a necessidade de realização de perícia contábil seria apreciada posteriormente, após a juntada aos autos do laudo de engenharia, ocasião em que, se necessária, seria oportunamente nomeado perito especializado na área contábil. Ocorre que, na proposta de honorários apresentada no evento 65, o expert estimou, além dos honorários referentes à perícia de engenharia, no montante de R$ 53.600,00, também honorários relativos à realização de perícia contábil, embora esta última não tenha sido determinada por este Juízo, tampouco tenha havido, até o presente momento, nomeação de perito para sua realização. No evento 74, o Município do Rio de Janeiro impugnou o valor inicialmente proposto para a perícia de engenharia, indicando como adequado o montante de R$ 41.700,00 , e manifestou concordância quanto aos honorários relativos à perícia contábil. Por sua vez, a parte autora, no evento 77, também apresentou impugnação aos honorários relativos à perícia de engenharia, não tendo se manifestado quanto aos honorários de eventual perícia contábil, o que se mostra coerente com o quanto anteriormente deliberado, uma vez que a realização desta prova ainda não foi deferida. Intimado acerca das impugnações apresentadas, o perito apresentou nova estimativa de honorários no evento 81, reduzindo o valor anteriormente proposto para R$ 41.700,00 , exatamente no montante indicado pelo Município do Rio de Janeiro. Diante disso, chamo o feito à ordem , a fim de esclarecer que, por ora, será realizada exclusivamente a perícia de engenharia , nos exatos termos da decisão saneadora proferida no evento 56. A eventual necessidade de realização de perícia contábil será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo de engenharia, caso se verifique que a prova técnica contábil se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Somente nessa hipótese será realizada a nomeação de profissional habilitado para a perícia contábil e, consequentemente, serão arbitrados os respectivos honorários, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser adiantado ou pago a esse título. No que se refere aos honorários da perícia de engenharia, acolho a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro , fixando-os em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) , valor que, inclusive, foi posteriormente indicado pelo próprio perito em sua nova estimativa apresentada no evento 81. Com efeito, a redução espontaneamente promovida pelo expert, adequando sua proposta ao valor indicado pelo Município, evidencia a razoabilidade do montante ora fixado, inexistindo, neste momento, elementos que justifiquem a manutenção da estimativa inicialmente apresentada. Assim, fixo os honorários do perito de engenharia em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) , observada a responsabilidade pelo respectivo adiantamento na forma já estabelecida nos autos e nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se o autor para depósito integral dos honorários periciais de engenharia e com este, i-se o Perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para apreciação acerca da eventual necessidade de realização de perícia contábil, conforme já determinado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MORRO DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA

OAB: 83131/MG

LEONEL MARTINS BISPO

OAB: 213730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3031154-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MORRO DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONEL MARTINS BISPO (OAB RJ213730) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que, por meio da decisão saneadora proferida no evento 56, foi determinada a realização de perícia de engenharia , tendo sido expressamente consignado que a necessidade de realização de perícia contábil seria apreciada posteriormente, após a juntada aos autos do laudo de engenharia, ocasião em que, se necessária, seria oportunamente nomeado perito especializado na área contábil. Ocorre que, na proposta de honorários apresentada no evento 65, o expert estimou, além dos honorários referentes à perícia de engenharia, no montante de R$ 53.600,00, também honorários relativos à realização de perícia contábil, embora esta última não tenha sido determinada por este Juízo, tampouco tenha havido, até o presente momento, nomeação de perito para sua realização. No evento 74, o Município do Rio de Janeiro impugnou o valor inicialmente proposto para a perícia de engenharia, indicando como adequado o montante de R$ 41.700,00 , e manifestou concordância quanto aos honorários relativos à perícia contábil. Por sua vez, a parte autora, no evento 77, também apresentou impugnação aos honorários relativos à perícia de engenharia, não tendo se manifestado quanto aos honorários de eventual perícia contábil, o que se mostra coerente com o quanto anteriormente deliberado, uma vez que a realização desta prova ainda não foi deferida. Intimado acerca das impugnações apresentadas, o perito apresentou nova estimativa de honorários no evento 81, reduzindo o valor anteriormente proposto para R$ 41.700,00 , exatamente no montante indicado pelo Município do Rio de Janeiro. Diante disso, chamo o feito à ordem , a fim de esclarecer que, por ora, será realizada exclusivamente a perícia de engenharia , nos exatos termos da decisão saneadora proferida no evento 56. A eventual necessidade de realização de perícia contábil será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo de engenharia, caso se verifique que a prova técnica contábil se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Somente nessa hipótese será realizada a nomeação de profissional habilitado para a perícia contábil e, consequentemente, serão arbitrados os respectivos honorários, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser adiantado ou pago a esse título. No que se refere aos honorários da perícia de engenharia, acolho a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro , fixando-os em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) , valor que, inclusive, foi posteriormente indicado pelo próprio perito em sua nova estimativa apresentada no evento 81. Com efeito, a redução espontaneamente promovida pelo expert, adequando sua proposta ao valor indicado pelo Município, evidencia a razoabilidade do montante ora fixado, inexistindo, neste momento, elementos que justifiquem a manutenção da estimativa inicialmente apresentada. Assim, fixo os honorários do perito de engenharia em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) , observada a responsabilidade pelo respectivo adiantamento na forma já estabelecida nos autos e nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se o autor para depósito integral dos honorários periciais de engenharia e com este, i-se o Perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para apreciação acerca da eventual necessidade de realização de perícia contábil, conforme já determinado. Intimem-se.