Detalhe do processo

3030507-74.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3030507-74.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERENTE : MARIA EUGENIA MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERENTE : JOSE ALBERTO BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERIDO : JOSE ROBERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) ADVOGADO(A) : MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO (OAB SP315388) REQUERIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINE NEVES SVACINA GONÇALVES DA SILVA (OAB RJ090567) ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETH DE MORAES CABRAL POVOAS VAZ (OAB RJ022950) REQUERIDO : TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ELISABETH FERNANDES TAMALIUNAS CABRAL DA SILVA (OAB RJ260163) REQUERIDO : CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) ADVOGADO(A) : MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO (OAB SP315388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, inicialmente, de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA , JOSÉ ALBERTO BARBOSA e ESPÓLIO DE MARIA EUGÊNIA MONTEIRO BARBOSA contra CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES , JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA, TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGÍSTICA LTDA (“TOP BIRRA”) e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA (“RIO COURA”). Decisão de evento 63 deferiu parcialmente a tutela para: “ (i) que os réus JOSE ROBERIO DE SOUZA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES apresentem as listas anuais das vendas realizadas pelas novas sociedades YAHWEH e YESHUA, em que se possa identificar os compradores; (ii) que as sociedades rés TOP BIRRA e RIO COURA apresentem suas respectivas listas anuais das vendas realizadas, também com a identificação dos compradores; (iii) Proibir, tanto na RIO COURA como na TOP BIRRA, novas deliberações ou alterações contratuais sem autorização judicial, notadamente, cessão de quotas e aquelas que importem em disposição patrimonial e redução de capital venda de ativos. ” A decisão determinou, ainda, que os sócios administradores das sociedades rés designassem data, horário e local para os autores tivesse “ acesso à documentação fiscal, contábil, contratual e o que mais entender cabível, das referidas sociedades .” A parte autora aditou a inicial no evento 95 para complementação da tutela antecedente, na forma do art. 303, §1º, I do CPC. Narram os autores terem sucedido o falecido JOSÉ DE CASTRO nas sociedades rés, nas quais o de cujus detinha participação societária de 25% (Rio Coura) e 18,75% (TOP Birra) e exercia administração em conjunto com os demais sócios na 1ª sociedade. Relatam que, em 2025, posteriormente ao falecimento de JOSÉ DE CASTRO (2020), ocorreu o falecimento de MARIA EUGÊNIA, viúva de JOSÉ. Nos contratos sociais, no entanto, ainda consta “ESPÓLIO DE JOSÉ CASTRO BARBOSA”, em razão da ausência de alteração contratual. Alegam os autores que as sociedades TOP BIRRA e RIO COURA foram constituídas para formar um grupo econômico com a finalidade de transporte e distribuição de bebidas. De acordo com os autores, após a saída de um dos sócios anteriores, JOSÉ ANTÔNIO, os sócios remanescentes, ora réus neste feito, adotaram uma série de medidas deliberadamente prejudiciais aos demais: (i) apropriação indevida das quotas de JOSÉ ANTÔNIO (7ª Alteração Contratual da Rio Coura e 8ª Alteração Contratual da TOP BIRRA), fruto de induzimento a erro da 1ª autora; (ii) ausência de prestação de contas e distribuição de dividendos; (iii) mudança de sede e de objeto social (8ª Alteração Contratual da Rio Coura); (iv) alteração unilateral da regra de convocação; (v) redução do capital social e alienação de ativos (9ª Alteração Contratual da Rio Coura); e (vi) nomeação de administrador não integrante dos quadros societários sem observância de quórum exigido (9ª Alteração Contratual da Rio Coura). Destacam que as medidas, “ em sua maioria, foram adotadas “por meio de reuniões e alterações contratuais precedidas de convocações deliberadamente irregulares ”. Além disso, afirmam que os referidos réus constituíram duas novas sociedades, YAHWEH e YESHUA , sem a participação dos requerentes, com o mesmo objeto social das sociedades rés, endereços físicos sobrepostos e dados cadastrais compartilhados . Sustentam que “ se trata de uma mesma estrutura empresarial replicada com o propósito de excluir os Requerentes ”. Nesse sentido, os requerentes demonstram que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio dos processos nºs 0100635-17.2025.5.01.0080 e 0100924-20.2023.5.01.0047, reconheceu a formação de grupo econômico entre a TOP Birra e a YAHWEH . Diante do exposto, os requerentes buscam (i) a declaração de nulidade das 7ª e 8ª Alterações Contratuais e das deliberações tomadas na reunião de 08/08/2025 da TOP BIRRA; (ii) a declaração de nulidade das 7ª, 8ª e 9ª Alterações Contratuais da RIO COURA; (iii) o afastamento dos requeridos da administração da TOP BIRRA, (iv) o afastamento do não sócio nomeado na administração da RIO COURA, (v) a nomeação de administrador judicial provisório para ambas as sociedades, (vi) a proibição de novas deliberações ou alterações contratuais sem autorização judicial em ambas as sociedades, (vii) a condenação dos réus a indenizar os prejuízos decorrentes das alterações contratuais das sociedades e da constituição das empresas YAHWEH e YESHUA, (viii) condenar os réus na apresentação de toda a documentação fiscal e contábil das empresas YAHWEH e YESHUA, inclusive a movimentação financeira. Petições de eventos 99 e 100 disponibilizaram, alternativamente, os dias 15, 16 ou 17, às 11h para os autores acessarem à documentação deferida. Os Autores sustentam o descumprimento da tutela, conforme arrazoado do evento 105. Contestação dos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA no evento 108. Em sede de preliminar, alegam (i) a incompetência deste Juízo para apreciação dos pedidos envolvendo a Rio Coura, tendo em vista a cláusula de eleição de foro no contrato social, (ii) a ilegitimidade ativa em razão da ausência de formalização da transferência de cotas do sócio falecido (JOSÉ DE CASTRO), (iii) a ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas quanto aos pedidos envolvendo as sociedades YAHWEH e YESHUA, em razão da autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios. Defendem, ainda, a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos relativos à Rio Coura, tendo em vista o prazo de 3 anos do art. 48, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, sustentam a validade das alterações contratuais da Rio Coura e da Top Birra as quais se pretendem a anulação e a ausência de relação fraudulenta com a constituição das sociedades YAHWEH e YESHUA. Afirmam que “as empresas YAHWEH e YESHUA atendem o mercado que, por expressa imposição legal, as Sociedades estão impedidas de atender” e que “os Autores tiveram acesso aos contratos da YAHWEH e da YESHUA e a oportunidade de delas participar”, contudo, optaram por não manifestar interesse. Petição de evento 110, protocolada pelos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA, consigna as informações prestadas aos autores com relação a apresentação dos documentos deferida em sede de liminar. Contestação das rés RIO COURA e TOP BIRRA apresentada no evento 111. Alegam, em síntese, as preliminares de (i) incompetência relativa em relação à Rio Coura, (ii) ilegitimidade ativa quanto aos pedidos relacionados às sociedades YAHWEH e YESHUA, (iii) inépcia da inicial quanto aos pedidos indenizatórios em razão da formulação genérica. Defendem a decadência das pretensões anulatórias, a ciência e concordância dos autores com a reorganização societária e a inexistência de desvio de clientela para as sociedades YAHWEH e YESHUA. Decisão de evento 113 determinou intimação (i) do réu acerca do alegado descumprimento da tutela (ii) dos autores em réplica e para se manifestarem acerca da documentação das sociedades. Manifestação da autora acerca do comparecimento para acesso à documentação no evento 124. Manifestação dos réus no evento 126 e 127 sobre o alegado descumprimento da tutela. Réplica da autora apresentada no evento 129. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Quanto ao descumprimento da tutela deferida no evento 63, notadamente com relação ao acesso pelos requerentes às documentações das sociedades rés, afirmam os autores que (i) o acesso ocorreu em local diverso das sedes; (ii) houve restrição de documentos; (iii) proibiram a extração de cópias; e (iv) condicionaram a apresentação de determinados documentos à suspensão processual e à assinatura de termo de confidencialidade. Os réus, por sua vez, defendem, em síntese, a ausência de assinatura do “termo de confidencialidade” pelos autores para envio de documentos como ECD, ECF e balancetes de 2026. Considerando a ausência de regularização formal dos autores como sócios da TOP BIRRA e da RIO COURA, bem como o acesso aos referidos documentos pelo assistente técnico das partes, ou seja, terceiro estranho à lide, afigura-se pertinente a assinatura de Termo de Confidencialidade de evento 124, ANEXO6 , haja vista não gerar prejuízo às autoras e garantir o integral acesso à documentação. Além disso, os autores afirmam que as listas de vendas são apresentadas (i) com inconsistências quanto à identificação dos compradores, uma vez que a YESHUA e a YAHWEH identificam seus clientes como pessoas físicas e na TOP BIRRA e RIO COURA constam apenas pessoas jurídicas, com “CNPJs baixados/inaptos e MEIs mascarados”, além de CPFs inválidos, e (ii) sem a informação do que foi adquirido e por qual valor. Aduzem que os dados são apresentados de forma que dificulta “o cruzamento automatizado de CPFs, CNPJs, razões sociais e demais identificadores constantes das bases” e “atingem justamente o elemento que permite a identificação dos clientes”. Demonstram, por meio de documentos e planilha constante na fl. 9 do evento 105, que o cliente indicado para determinados CNPJs, não correspondem à pessoa cadastrada perante a Receita Federal. Em defesa, os réus alegam que a decisão não determinou formato uniforme ou padronizado das planilhas e que as novas sociedades possuem métodos próprios de regime de informações. No que tange às inconsistências com órgãos oficiais, afirmam que é esperado que isso ocorra, uma vez que os cadastros precisam ser constantemente atualizados e que, em muitos casos, as sociedades sequer sabem acerca de eventuais inaptidões dos CNPJs, uma vez que isso não impede a emissão de nota fiscal. Alegam, ainda, que “ as Sociedades não podem destinar mercadorias a consumidores finais pessoas físicas, sendo tal público passível de ser atendido apenas por empresas que não gozam do benefício fiscal, no caso, YESHUA e YAHWEH ”, ao justificar o motivo pelo qual a TOP BIRRA e RIO COURA identificam seus clientes por CNPJ, enquanto a YAHWEH e YESHUA utilizam identificadores associados a pessoas físicas. Inicialmente, entendo que as informações relativas ao que foi comprado e os respectivos valores pagos são irrelevantes, por ora, para a identificação dos alegados desvios de ativo intangível. No que tange às demais inconsistências bem como ao formato dos dados fornecidos, observa-se a necessidade de análise pericial para que se examine as informações de forma clara e otimizada, o que ocorrerá na fase instrutória, que ora se inicia. 2) Passo a sanear o feito. Os réus suscitaram preliminares de incompetência relativa para a ré RIO COURA, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas e inépcia da inicial. Afirmam os réus que o contrato social da RIO COURA prevê cláusula de eleição de foro na Comarca de São Gonçalo/RJ , sede da sociedade. Verifico, contudo, que a remessa do feito para a referida comarca ensejará o risco de decisões conflitantes e dificultará substancialmente a análise das provas e alegações de ambas as partes. Dessa forma, considerando o entendimento do E. STJ de que o foro de eleição cede lugar aquele prevento por força da conexão (AREsp nº 3072981/GO e AREsp nº 43051/PR), REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Com relação à alegação de ilegitimidade ativa, os réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA argumentam que a transferência de cotas do sócio falecido não foi formalizada. A ausência de regularização, contudo, não impede os titulares de exercerem os direitos a eles conferidos. Com o falecimento do sócio JOSÉ DE CASTRO, em que pese a necessidade de registro perante o órgão competente, as cotas de sua titularidade transferiram-se aos seus sucessores, conforme determinado pelo princípio da saisine (1.784 do Código Civil). Ademais, o contrato social das sociedades prevê a possibilidade de os herdeiros integrarem a sociedade, em vez da mera liquidação das cotas respectivas. Os réus sustentam, ainda, a ilegitimidade ativa quanto aos pedidos relacionados às sociedades YAHWEH e YESHUA. Não há pretensão deduzida em desfavor das referidas sociedades. Muito embora seja necessária a sua cooperação para adequada análise dos pedidos autorais, o presente feito busca elucidar se a constituição e desevolvimento atual da atividade empresarial das mencionadas pessoas jurídicas seria dissimulação de algum objetivo escuso no que tange às sociedades RIO COURA e TOP BIRRA. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA . Por fim, quanto à ilegitimidade passiva dos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA para os pedidos que atingem de forma reflexa a YESHUA e YAHWEH, verifica-se que, com base na técnica de asserção, os réus tem aptidão para ocupar a posição de demandados neste caso . Malgrado a autonomia da pessoa jurídica, o que se debate, repita-se, é o suposto artifício da criação das mencionadas pessoas para que os réus pudessem gerir o empreendimento do ramo de bebidas em prejuízo dos autores. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA . Rejeito, igualmente, a preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL , uma vez que ela preenche os requisitos formais exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, principalmente a indicação da causa de pedir e do pedido. Os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir, sendo certos e determinados, nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, não contendo, portanto, nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. No mais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) a regularidade das convocações para deliberar acerca das alterações contratuais 7º e 8º da TOP BIRRA e 7ª, 8ª e 9ª da RIO COURA e a regularidade legal e contratual das alterações em si; (ii) se as sociedades YESHUA e YAHWEH foram constituídas para atender à legislação tributária e/ou para esvaziar o faturamento das sociedades RIO COURA e TOP BIRRA; (iii) se há confusão patrimonial, financeira e/ou de clientes entre as sociedades originárias (Rio Coura e Top Birra) e as constituídas posteriormente (YESHUA e YAHWEH). Para elucidação da questão em análise e, com base nos pontos controvertidos fixados, mantem-se a distribuição do ônus da prova conforme a regra prevista no caput do art. 373 do CPC. Considerando os pontos controvertidos fixados, às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias , indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Determino a realização de prova pericial , imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como a sociedade VERTEX SOLUTIO LTDA, CNPJ nº 67.297.870/0001-45, na pessoa da DRA. BIANCA SOUZA SANT’ANNA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 109.581, que deverá ser intimada pelo e-mail: bss2504@icloud.com para dizer se aceita o encargo, bem como juntar aos autos seu currículo. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o i. Expert para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujo pagamento deverá rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 15 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Destaco, por fim, que o estímulo à composição a qualquer momento da relação processual encontra-se positivado no artigo 139, inciso V, do CPC, motivo pelo qual permanece viável a designação de audiência de conciliação entre as partes. M anifestem-se as partes acerca do interesse.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA

Réu CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES

Réu DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA

Autor JOSE ALBERTO BARBOSA

Réu JOSE ROBERIO DE SOUZA

Autor MARIA EUGENIA MONTEIRO BARBOSA

Réu TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA

OAB: 79827/RJ

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MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA

OAB: 237875/RJ

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FLAVIO DIZ ZVEITER

OAB: 124187/RJ

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MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO

OAB: 315388/SP

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GERALDINE NEVES SVACINA GONÇALVES DA SILVA

OAB: 90567/RJ

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ELISABETH FERNANDES TAMALIUNAS CABRAL DA SILVA

OAB: 260163/RJ

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LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE

OAB: 55328/RJ

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MARIA ELISABETH DE MORAES CABRAL POVOAS VAZ

OAB: 22950/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3030507-74.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERENTE : MARIA EUGENIA MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERENTE : JOSE ALBERTO BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB RJ079827) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB RJ124187) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SIMÕES XAVIER DE SOUZA (OAB RJ237875) REQUERIDO : JOSE ROBERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) ADVOGADO(A) : MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO (OAB SP315388) REQUERIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINE NEVES SVACINA GONÇALVES DA SILVA (OAB RJ090567) ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETH DE MORAES CABRAL POVOAS VAZ (OAB RJ022950) REQUERIDO : TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ELISABETH FERNANDES TAMALIUNAS CABRAL DA SILVA (OAB RJ260163) REQUERIDO : CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) ADVOGADO(A) : MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO (OAB SP315388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, inicialmente, de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA , JOSÉ ALBERTO BARBOSA e ESPÓLIO DE MARIA EUGÊNIA MONTEIRO BARBOSA contra CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES , JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA, TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGÍSTICA LTDA (“TOP BIRRA”) e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALES DO RIO COURA (“RIO COURA”). Decisão de evento 63 deferiu parcialmente a tutela para: “ (i) que os réus JOSE ROBERIO DE SOUZA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES apresentem as listas anuais das vendas realizadas pelas novas sociedades YAHWEH e YESHUA, em que se possa identificar os compradores; (ii) que as sociedades rés TOP BIRRA e RIO COURA apresentem suas respectivas listas anuais das vendas realizadas, também com a identificação dos compradores; (iii) Proibir, tanto na RIO COURA como na TOP BIRRA, novas deliberações ou alterações contratuais sem autorização judicial, notadamente, cessão de quotas e aquelas que importem em disposição patrimonial e redução de capital venda de ativos. ” A decisão determinou, ainda, que os sócios administradores das sociedades rés designassem data, horário e local para os autores tivesse “ acesso à documentação fiscal, contábil, contratual e o que mais entender cabível, das referidas sociedades .” A parte autora aditou a inicial no evento 95 para complementação da tutela antecedente, na forma do art. 303, §1º, I do CPC. Narram os autores terem sucedido o falecido JOSÉ DE CASTRO nas sociedades rés, nas quais o de cujus detinha participação societária de 25% (Rio Coura) e 18,75% (TOP Birra) e exercia administração em conjunto com os demais sócios na 1ª sociedade. Relatam que, em 2025, posteriormente ao falecimento de JOSÉ DE CASTRO (2020), ocorreu o falecimento de MARIA EUGÊNIA, viúva de JOSÉ. Nos contratos sociais, no entanto, ainda consta “ESPÓLIO DE JOSÉ CASTRO BARBOSA”, em razão da ausência de alteração contratual. Alegam os autores que as sociedades TOP BIRRA e RIO COURA foram constituídas para formar um grupo econômico com a finalidade de transporte e distribuição de bebidas. De acordo com os autores, após a saída de um dos sócios anteriores, JOSÉ ANTÔNIO, os sócios remanescentes, ora réus neste feito, adotaram uma série de medidas deliberadamente prejudiciais aos demais: (i) apropriação indevida das quotas de JOSÉ ANTÔNIO (7ª Alteração Contratual da Rio Coura e 8ª Alteração Contratual da TOP BIRRA), fruto de induzimento a erro da 1ª autora; (ii) ausência de prestação de contas e distribuição de dividendos; (iii) mudança de sede e de objeto social (8ª Alteração Contratual da Rio Coura); (iv) alteração unilateral da regra de convocação; (v) redução do capital social e alienação de ativos (9ª Alteração Contratual da Rio Coura); e (vi) nomeação de administrador não integrante dos quadros societários sem observância de quórum exigido (9ª Alteração Contratual da Rio Coura). Destacam que as medidas, “ em sua maioria, foram adotadas “por meio de reuniões e alterações contratuais precedidas de convocações deliberadamente irregulares ”. Além disso, afirmam que os referidos réus constituíram duas novas sociedades, YAHWEH e YESHUA , sem a participação dos requerentes, com o mesmo objeto social das sociedades rés, endereços físicos sobrepostos e dados cadastrais compartilhados . Sustentam que “ se trata de uma mesma estrutura empresarial replicada com o propósito de excluir os Requerentes ”. Nesse sentido, os requerentes demonstram que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio dos processos nºs 0100635-17.2025.5.01.0080 e 0100924-20.2023.5.01.0047, reconheceu a formação de grupo econômico entre a TOP Birra e a YAHWEH . Diante do exposto, os requerentes buscam (i) a declaração de nulidade das 7ª e 8ª Alterações Contratuais e das deliberações tomadas na reunião de 08/08/2025 da TOP BIRRA; (ii) a declaração de nulidade das 7ª, 8ª e 9ª Alterações Contratuais da RIO COURA; (iii) o afastamento dos requeridos da administração da TOP BIRRA, (iv) o afastamento do não sócio nomeado na administração da RIO COURA, (v) a nomeação de administrador judicial provisório para ambas as sociedades, (vi) a proibição de novas deliberações ou alterações contratuais sem autorização judicial em ambas as sociedades, (vii) a condenação dos réus a indenizar os prejuízos decorrentes das alterações contratuais das sociedades e da constituição das empresas YAHWEH e YESHUA, (viii) condenar os réus na apresentação de toda a documentação fiscal e contábil das empresas YAHWEH e YESHUA, inclusive a movimentação financeira. Petições de eventos 99 e 100 disponibilizaram, alternativamente, os dias 15, 16 ou 17, às 11h para os autores acessarem à documentação deferida. Os Autores sustentam o descumprimento da tutela, conforme arrazoado do evento 105. Contestação dos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA no evento 108. Em sede de preliminar, alegam (i) a incompetência deste Juízo para apreciação dos pedidos envolvendo a Rio Coura, tendo em vista a cláusula de eleição de foro no contrato social, (ii) a ilegitimidade ativa em razão da ausência de formalização da transferência de cotas do sócio falecido (JOSÉ DE CASTRO), (iii) a ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas quanto aos pedidos envolvendo as sociedades YAHWEH e YESHUA, em razão da autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios. Defendem, ainda, a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos relativos à Rio Coura, tendo em vista o prazo de 3 anos do art. 48, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, sustentam a validade das alterações contratuais da Rio Coura e da Top Birra as quais se pretendem a anulação e a ausência de relação fraudulenta com a constituição das sociedades YAHWEH e YESHUA. Afirmam que “as empresas YAHWEH e YESHUA atendem o mercado que, por expressa imposição legal, as Sociedades estão impedidas de atender” e que “os Autores tiveram acesso aos contratos da YAHWEH e da YESHUA e a oportunidade de delas participar”, contudo, optaram por não manifestar interesse. Petição de evento 110, protocolada pelos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSÉ ROBÉRIO DE SOUZA, consigna as informações prestadas aos autores com relação a apresentação dos documentos deferida em sede de liminar. Contestação das rés RIO COURA e TOP BIRRA apresentada no evento 111. Alegam, em síntese, as preliminares de (i) incompetência relativa em relação à Rio Coura, (ii) ilegitimidade ativa quanto aos pedidos relacionados às sociedades YAHWEH e YESHUA, (iii) inépcia da inicial quanto aos pedidos indenizatórios em razão da formulação genérica. Defendem a decadência das pretensões anulatórias, a ciência e concordância dos autores com a reorganização societária e a inexistência de desvio de clientela para as sociedades YAHWEH e YESHUA. Decisão de evento 113 determinou intimação (i) do réu acerca do alegado descumprimento da tutela (ii) dos autores em réplica e para se manifestarem acerca da documentação das sociedades. Manifestação da autora acerca do comparecimento para acesso à documentação no evento 124. Manifestação dos réus no evento 126 e 127 sobre o alegado descumprimento da tutela. Réplica da autora apresentada no evento 129. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Quanto ao descumprimento da tutela deferida no evento 63, notadamente com relação ao acesso pelos requerentes às documentações das sociedades rés, afirmam os autores que (i) o acesso ocorreu em local diverso das sedes; (ii) houve restrição de documentos; (iii) proibiram a extração de cópias; e (iv) condicionaram a apresentação de determinados documentos à suspensão processual e à assinatura de termo de confidencialidade. Os réus, por sua vez, defendem, em síntese, a ausência de assinatura do “termo de confidencialidade” pelos autores para envio de documentos como ECD, ECF e balancetes de 2026. Considerando a ausência de regularização formal dos autores como sócios da TOP BIRRA e da RIO COURA, bem como o acesso aos referidos documentos pelo assistente técnico das partes, ou seja, terceiro estranho à lide, afigura-se pertinente a assinatura de Termo de Confidencialidade de evento 124, ANEXO6 , haja vista não gerar prejuízo às autoras e garantir o integral acesso à documentação. Além disso, os autores afirmam que as listas de vendas são apresentadas (i) com inconsistências quanto à identificação dos compradores, uma vez que a YESHUA e a YAHWEH identificam seus clientes como pessoas físicas e na TOP BIRRA e RIO COURA constam apenas pessoas jurídicas, com “CNPJs baixados/inaptos e MEIs mascarados”, além de CPFs inválidos, e (ii) sem a informação do que foi adquirido e por qual valor. Aduzem que os dados são apresentados de forma que dificulta “o cruzamento automatizado de CPFs, CNPJs, razões sociais e demais identificadores constantes das bases” e “atingem justamente o elemento que permite a identificação dos clientes”. Demonstram, por meio de documentos e planilha constante na fl. 9 do evento 105, que o cliente indicado para determinados CNPJs, não correspondem à pessoa cadastrada perante a Receita Federal. Em defesa, os réus alegam que a decisão não determinou formato uniforme ou padronizado das planilhas e que as novas sociedades possuem métodos próprios de regime de informações. No que tange às inconsistências com órgãos oficiais, afirmam que é esperado que isso ocorra, uma vez que os cadastros precisam ser constantemente atualizados e que, em muitos casos, as sociedades sequer sabem acerca de eventuais inaptidões dos CNPJs, uma vez que isso não impede a emissão de nota fiscal. Alegam, ainda, que “ as Sociedades não podem destinar mercadorias a consumidores finais pessoas físicas, sendo tal público passível de ser atendido apenas por empresas que não gozam do benefício fiscal, no caso, YESHUA e YAHWEH ”, ao justificar o motivo pelo qual a TOP BIRRA e RIO COURA identificam seus clientes por CNPJ, enquanto a YAHWEH e YESHUA utilizam identificadores associados a pessoas físicas. Inicialmente, entendo que as informações relativas ao que foi comprado e os respectivos valores pagos são irrelevantes, por ora, para a identificação dos alegados desvios de ativo intangível. No que tange às demais inconsistências bem como ao formato dos dados fornecidos, observa-se a necessidade de análise pericial para que se examine as informações de forma clara e otimizada, o que ocorrerá na fase instrutória, que ora se inicia. 2) Passo a sanear o feito. Os réus suscitaram preliminares de incompetência relativa para a ré RIO COURA, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas e inépcia da inicial. Afirmam os réus que o contrato social da RIO COURA prevê cláusula de eleição de foro na Comarca de São Gonçalo/RJ , sede da sociedade. Verifico, contudo, que a remessa do feito para a referida comarca ensejará o risco de decisões conflitantes e dificultará substancialmente a análise das provas e alegações de ambas as partes. Dessa forma, considerando o entendimento do E. STJ de que o foro de eleição cede lugar aquele prevento por força da conexão (AREsp nº 3072981/GO e AREsp nº 43051/PR), REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Com relação à alegação de ilegitimidade ativa, os réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA argumentam que a transferência de cotas do sócio falecido não foi formalizada. A ausência de regularização, contudo, não impede os titulares de exercerem os direitos a eles conferidos. Com o falecimento do sócio JOSÉ DE CASTRO, em que pese a necessidade de registro perante o órgão competente, as cotas de sua titularidade transferiram-se aos seus sucessores, conforme determinado pelo princípio da saisine (1.784 do Código Civil). Ademais, o contrato social das sociedades prevê a possibilidade de os herdeiros integrarem a sociedade, em vez da mera liquidação das cotas respectivas. Os réus sustentam, ainda, a ilegitimidade ativa quanto aos pedidos relacionados às sociedades YAHWEH e YESHUA. Não há pretensão deduzida em desfavor das referidas sociedades. Muito embora seja necessária a sua cooperação para adequada análise dos pedidos autorais, o presente feito busca elucidar se a constituição e desevolvimento atual da atividade empresarial das mencionadas pessoas jurídicas seria dissimulação de algum objetivo escuso no que tange às sociedades RIO COURA e TOP BIRRA. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA . Por fim, quanto à ilegitimidade passiva dos réus CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA para os pedidos que atingem de forma reflexa a YESHUA e YAHWEH, verifica-se que, com base na técnica de asserção, os réus tem aptidão para ocupar a posição de demandados neste caso . Malgrado a autonomia da pessoa jurídica, o que se debate, repita-se, é o suposto artifício da criação das mencionadas pessoas para que os réus pudessem gerir o empreendimento do ramo de bebidas em prejuízo dos autores. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RÉUS CARLOS HENRIQUE FERREIRA TELES e JOSE ROBERIO DE SOUZA . Rejeito, igualmente, a preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL , uma vez que ela preenche os requisitos formais exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, principalmente a indicação da causa de pedir e do pedido. Os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir, sendo certos e determinados, nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, não contendo, portanto, nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. No mais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) a regularidade das convocações para deliberar acerca das alterações contratuais 7º e 8º da TOP BIRRA e 7ª, 8ª e 9ª da RIO COURA e a regularidade legal e contratual das alterações em si; (ii) se as sociedades YESHUA e YAHWEH foram constituídas para atender à legislação tributária e/ou para esvaziar o faturamento das sociedades RIO COURA e TOP BIRRA; (iii) se há confusão patrimonial, financeira e/ou de clientes entre as sociedades originárias (Rio Coura e Top Birra) e as constituídas posteriormente (YESHUA e YAHWEH). Para elucidação da questão em análise e, com base nos pontos controvertidos fixados, mantem-se a distribuição do ônus da prova conforme a regra prevista no caput do art. 373 do CPC. Considerando os pontos controvertidos fixados, às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias , indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Determino a realização de prova pericial , imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como a sociedade VERTEX SOLUTIO LTDA, CNPJ nº 67.297.870/0001-45, na pessoa da DRA. BIANCA SOUZA SANT’ANNA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 109.581, que deverá ser intimada pelo e-mail: bss2504@icloud.com para dizer se aceita o encargo, bem como juntar aos autos seu currículo. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o i. Expert para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujo pagamento deverá rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 15 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Destaco, por fim, que o estímulo à composição a qualquer momento da relação processual encontra-se positivado no artigo 139, inciso V, do CPC, motivo pelo qual permanece viável a designação de audiência de conciliação entre as partes. M anifestem-se as partes acerca do interesse.