Detalhe do processo

3030349-53.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3030349-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEYSA PEREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ045222) RÉU : LUCIANA MARIBONDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIBONDO DE LEMOS FREITAS (OAB RJ145881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro odontológico. A inicial (evento 1) veio acompanhada de pedidos de gratuidade de justiça, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. A decisão de evento 14 indeferiu a tutela provisória e deferiu a gratuidade de justiça à autora. A ré ofereceu contestação no evento 24, na qual impugna a gratuidade de justiça da autora, requer gratuidade de justiça para si própria, impugna o laudo pericial particular acostado à inicial e requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Sobreveio réplica no evento 34. No evento 40, a autora requereu a produção de perícia odontológica judicial. No evento 41, a ré requereu a juntada de documentos, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da autora. No evento 42, a ré juntou documentos fotográficos. Decido. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela ré no evento 42, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela ré no evento 24, venham aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: as 3 (três) últimas certidões extraídas junto à Receita Federal de que não há declarações de Imposto de Renda em nome da ré; comprovante de regularidade da situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal no ano corrente; declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte; e, caso a ré declare Imposto de Renda, cópia da última declaração do referido imposto. Considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente, ficando desde já deferida a expedição de ofício ao SEJUD para fins de ajuda de custo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora no evento 14. A impugnação deduzida na contestação não infirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC. Residir em bairro de padrão socioeconômico elevado não é, por si só, incompatível com a insuficiência de recursos alegada; o saldo pontual de R$ 10.000,00 identificado em extrato bancário não comprova renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família; e o desembolso de R$ 1.800,00 para custeio de laudo pericial particular, destinado a instruir a própria demanda, não constitui indício de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, mantenho o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios processuais e presente a capacidade das partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os procedimentos odontológicos executados pela ré observaram a técnica adequada; b) se as sequelas relatadas pela autora decorrem de conduta da ré ou de fatores supervenientes, inclusive eventual interrupção do tratamento e intervenção de profissional distinto; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial odontológica, nos termos requeridos pela autora no evento 40. Nomeio como perito o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, otsuka2003@gmail.com, que deverá ser intimado pelo portal e por e-mail para manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar data para realização do exame, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultado às partes, no mesmo prazo, contado da intimação da nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Indefiro os pedidos de oitiva de Dr. Jorge Serra Borges como testemunha e de depoimento pessoal da autora, formulados pela ré no evento 41, por não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica e a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de intimação do perito particular para prestar esclarecimentos, formulado no item 5 da contestação (evento 24). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANA MARIBONDO DE LEMOS

Autor MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARIBONDO DE LEMOS FREITAS

OAB: 145881/RJ

GEYSA PEREIRA DE MAGALHAES

OAB: 45222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3030349-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEYSA PEREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ045222) RÉU : LUCIANA MARIBONDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIBONDO DE LEMOS FREITAS (OAB RJ145881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro odontológico. A inicial (evento 1) veio acompanhada de pedidos de gratuidade de justiça, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. A decisão de evento 14 indeferiu a tutela provisória e deferiu a gratuidade de justiça à autora. A ré ofereceu contestação no evento 24, na qual impugna a gratuidade de justiça da autora, requer gratuidade de justiça para si própria, impugna o laudo pericial particular acostado à inicial e requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Sobreveio réplica no evento 34. No evento 40, a autora requereu a produção de perícia odontológica judicial. No evento 41, a ré requereu a juntada de documentos, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da autora. No evento 42, a ré juntou documentos fotográficos. Decido. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela ré no evento 42, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela ré no evento 24, venham aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: as 3 (três) últimas certidões extraídas junto à Receita Federal de que não há declarações de Imposto de Renda em nome da ré; comprovante de regularidade da situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal no ano corrente; declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte; e, caso a ré declare Imposto de Renda, cópia da última declaração do referido imposto. Considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente, ficando desde já deferida a expedição de ofício ao SEJUD para fins de ajuda de custo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora no evento 14. A impugnação deduzida na contestação não infirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC. Residir em bairro de padrão socioeconômico elevado não é, por si só, incompatível com a insuficiência de recursos alegada; o saldo pontual de R$ 10.000,00 identificado em extrato bancário não comprova renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família; e o desembolso de R$ 1.800,00 para custeio de laudo pericial particular, destinado a instruir a própria demanda, não constitui indício de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, mantenho o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios processuais e presente a capacidade das partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os procedimentos odontológicos executados pela ré observaram a técnica adequada; b) se as sequelas relatadas pela autora decorrem de conduta da ré ou de fatores supervenientes, inclusive eventual interrupção do tratamento e intervenção de profissional distinto; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial odontológica, nos termos requeridos pela autora no evento 40. Nomeio como perito o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, otsuka2003@gmail.com, que deverá ser intimado pelo portal e por e-mail para manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar data para realização do exame, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultado às partes, no mesmo prazo, contado da intimação da nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Indefiro os pedidos de oitiva de Dr. Jorge Serra Borges como testemunha e de depoimento pessoal da autora, formulados pela ré no evento 41, por não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica e a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de intimação do perito particular para prestar esclarecimentos, formulado no item 5 da contestação (evento 24). Intimem-se.

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3030349-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEYSA PEREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ045222) RÉU : LUCIANA MARIBONDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIBONDO DE LEMOS FREITAS (OAB RJ145881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de alegado erro odontológico. A inicial (evento 1) veio acompanhada de pedidos de gratuidade de justiça, tutela antecipada e inversão do ônus da prova. A decisão de evento 14 indeferiu a tutela provisória e deferiu a gratuidade de justiça à autora. A ré ofereceu contestação no evento 24, na qual impugna a gratuidade de justiça da autora, requer gratuidade de justiça para si própria, impugna o laudo pericial particular acostado à inicial e requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Sobreveio réplica no evento 34. No evento 40, a autora requereu a produção de perícia odontológica judicial. No evento 41, a ré requereu a juntada de documentos, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da autora. No evento 42, a ré juntou documentos fotográficos. Decido. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pela ré no evento 42, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela ré no evento 24, venham aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: as 3 (três) últimas certidões extraídas junto à Receita Federal de que não há declarações de Imposto de Renda em nome da ré; comprovante de regularidade da situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal no ano corrente; declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte; e, caso a ré declare Imposto de Renda, cópia da última declaração do referido imposto. Considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente, ficando desde já deferida a expedição de ofício ao SEJUD para fins de ajuda de custo. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora no evento 14. A impugnação deduzida na contestação não infirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC. Residir em bairro de padrão socioeconômico elevado não é, por si só, incompatível com a insuficiência de recursos alegada; o saldo pontual de R$ 10.000,00 identificado em extrato bancário não comprova renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família; e o desembolso de R$ 1.800,00 para custeio de laudo pericial particular, destinado a instruir a própria demanda, não constitui indício de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, mantenho o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios processuais e presente a capacidade das partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os procedimentos odontológicos executados pela ré observaram a técnica adequada; b) se as sequelas relatadas pela autora decorrem de conduta da ré ou de fatores supervenientes, inclusive eventual interrupção do tratamento e intervenção de profissional distinto; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial odontológica, nos termos requeridos pela autora no evento 40. Nomeio como perito o Dr. AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, otsuka2003@gmail.com, que deverá ser intimado pelo portal e por e-mail para manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar data para realização do exame, no prazo de 15 (quinze) dias. Facultado às partes, no mesmo prazo, contado da intimação da nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Indefiro os pedidos de oitiva de Dr. Jorge Serra Borges como testemunha e de depoimento pessoal da autora, formulados pela ré no evento 41, por não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica e a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de intimação do perito particular para prestar esclarecimentos, formulado no item 5 da contestação (evento 24). Intimem-se.