Detalhe do processo

3029660-85.2026.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3029660-85.2026.8.19.0029/RJ AUTOR : JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI (OAB RJ231161) ADVOGADO(A) : ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) ADVOGADO(A) : LUANA JARDIM MASSAFRA (OAB RJ262011) ADVOGADO(A) : JULIA KREPKER DE MEDEIROS (OAB RJ238629) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, consistente em oscilações e interrupções reiteradas na Unidade Consumidora nº 2365007, no período compreendido entre novembro de 2024 e março de 2026, bem como se as reclamações administrativas formuladas pelo autor refletem efetiva descontinuidade ou instabilidade do serviço; (ii) apurar se existe nexo de causalidade entre as alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais narrados pelo autor, notadamente a queima do aparelho receptor de TV (SKY); (iii) se os problemas alegados decorrem de eventuais falhas nas instalações internas da unidade consumidora; (iv) s e a conduta da concessionária é apta a ensejar danos morais indenizáveis e sua extensão. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email: fernando.sarian@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, haja vista que a controvérsia dos autos é eminentemente documental. Defiro por fim, a produção de prova documental suplementar, após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI

OAB: 231161/RJ

ANDERSON ERNESTO CAROLI

OAB: 217769/RJ

LUANA JARDIM MASSAFRA

OAB: 262011/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JULIA KREPKER DE MEDEIROS

OAB: 238629/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3029660-85.2026.8.19.0029/RJ AUTOR : JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI (OAB RJ231161) ADVOGADO(A) : ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) ADVOGADO(A) : LUANA JARDIM MASSAFRA (OAB RJ262011) ADVOGADO(A) : JULIA KREPKER DE MEDEIROS (OAB RJ238629) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, consistente em oscilações e interrupções reiteradas na Unidade Consumidora nº 2365007, no período compreendido entre novembro de 2024 e março de 2026, bem como se as reclamações administrativas formuladas pelo autor refletem efetiva descontinuidade ou instabilidade do serviço; (ii) apurar se existe nexo de causalidade entre as alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais narrados pelo autor, notadamente a queima do aparelho receptor de TV (SKY); (iii) se os problemas alegados decorrem de eventuais falhas nas instalações internas da unidade consumidora; (iv) s e a conduta da concessionária é apta a ensejar danos morais indenizáveis e sua extensão. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email: fernando.sarian@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, haja vista que a controvérsia dos autos é eminentemente documental. Defiro por fim, a produção de prova documental suplementar, após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.