Detalhe do processo

3029117-06.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3029117-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MICHIRLEY DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MICHIRLEY DA SILVA E SILVA , em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO – RIOLUZ, na qual alega que no dia 12/06/2024, a autora caminhava a pé, em via pública, com sua filha por volta das 7h40min da manhã, na Rua Euclides da Rocha, 745, na Comunidade do Morro dos Cabritos, quando foi atingida por um fio de alta tensão de iluminação pública cuja Ré é a concessionaria responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Narra que a fiação estava pendurada da altura do poste até o solo quando encostou no braço esquerdo da autora, fazendo a mesma cair no chão em decorrência da descarga elétrica. Devido ao choque, a autora procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Copacabana sentido fortes dores de cabeça, sangramento no ouvido esquerdo e dores nos membros superiores. Aduz que foi atendida sob o número de BAM 582406120040 e, após o primeiro atendimento obteve o diagnostico que a membrana timpânica da orelha esquerda havia sido perfurada devido a descarga elétrica, além disso foi encaminhada para a sala vermelha para monitorização do seu estado de saúde, tendo em vista uma bradicardia severa, permanecendo na na sala vermelha por 24 horas, no dia seguinte foi encaminhada para sala amarela, permanecendo internada o total de 4 dias, até receber alta no dia 15 de junho de 2024. Relata que após o acidente a autora formalizou reclamação junto a Ré, porém após receber alta, constatou que o fio de alta tensão permanecia pendurado no poste, representando um risco contínuo à segurança de todos os transeuntes, além de demonstrar um descaso por parte da companhia elétrica, e que ao longo de todo o ano após sofrer a descarga elétrica, a Autora veio sendo acometida por inúmeros problemas de saúde que jamais teve, estando atualmente com sua saúde totalmente debilitada, incapacitada para o trabalho, bem como que os danos Internos causados pela choque afetaram o funcionamento de órgãos internos, principalmente o coração da Autora, causar arritmias, dentre outros problemas, como dores de cabeça crônicas, alterações de personalidade e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) que possivelmente podem surgir a longo prazos, nesses casos. Sustenta que embora esteja em tratamento, a autora com as inúmeras limitações existentes atualmente, bem como, a incapacidade para trabalhar em idade produtiva, bem como, sofrendo com as lembranças daquele fatídico dia, ao imaginar as graves consequências que vem enfrentando desde então, tendo inclusive PERMANECIDO DA SALA VERMELHA DO Hospital Miguel Couto por mais de um mês, conforme prontuário, laudos e exames médicos acostados aos autos. Pretendem, a procedência do pedido para condenar a ré a lhe indenizar os danos materiais que afirma ter suportado, relativos às despesas médicas no valor de R$ 7.534,70 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além das que surgirem ao longo da demanda, os danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 200.000,00, bem como o pagamento de pensão mensal e vitalícia caso a perícia médica judicial venha a constatar incapacidade permanente — total ou parcial — decorrente da descarga elétrica sofrida, que deverá corresponder a à integralidade dos rendimentos da autora, em caso de incapacidade total; ou ao percentual proporcional à redução permanente de sua capacidade laborativa, em caso de incapacidade parcial. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no evento 6, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da ré com documentos no evento 15, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva uma vez que a autora ao registrar o suposto acidente junto à autoridade policial, a própria autora afirmou que o evento teria sido causado por fio pertencente à companhia de energia elétrica LIGHT, e não por equipamento integrante do sistema de iluminação pública municipal, o que é demonstrado pelo Registro de Ocorrência juntado pela própria autora, no qual o fato foi descrito como acidente envolvendo fio da companhia de energia “LIGHT”, circunstância que demonstra que, no momento imediatamente posterior ao evento, a própria demandante atribuía a responsabilidade à concessionária responsável pela rede de distribuição de energia elétrica, revelando contradição relevante na narrativa da inicial e reforça a inexistência de qualquer elemento concreto que vincule o evento à atuação da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ. Afirma que em que pese a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, empresa pública de capital fechado da Secretaria Municipal de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sendo criada em 07/08/1990 pelo Decreto Municipal n.º 9.553 em substituição a Comissão Municipal de Energia e Iluminação, possua atribuições de gerir, planejar, manter e modernizar o sistema municipal de iluminação pública, além de licenciar e fiscalizar empresas instaladoras e conservadoras de elevadores, planos inclinados, escadas rolantes, teleféricos e sistemas centrais de refrigeração, ventilação mecânica e de tratamento de ar, no dia no dia 28 de abril de 2020, firmou Contrato de Parceria Público Privada – PPP na modalidade de Subconcessão Administrativa e na qualidade de Sub concedente, com a empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO LUZ SPE S.A., ora Sub concessionária, e o Município do Rio de Janeiro como Interveniente, cujo objeto é a subdelegação da prestação de serviços de iluminação pública e outros serviços na Cidade do Rio de Janeiro, e assim, considerando que a RIOLUZ subdelegou as suas atividades desde 28 de abril de 2020 e o evento descrito na Inicial ocorreu depois da mencionada data, não há razão para figurar no polo passivo desta demanda, sendo claramente configurada a ilegitimidade passiva da contestante, até porque desde então, a operação, manutenção e execução direta dos serviços de iluminação pública passaram a ser de responsabilidade da sub concessionária. Requer a denunciação à lide da empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO LUZ SPE S.A., pois conforme determinado no item 16.1 do contrato de sub delegação, a sub concessionária responderá por quaisquer prejuízos causados a terceiros ou à sub concedente que tenha dado causa por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços no exercício das atividades abrangidas pela subconcessão, isentando o sub concedente de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação de serviços, garantindo-lhe ainda no item 16.2, o direito de regresso relativos a desembolsos a que for obrigada judicialmente, relacionadas a ações em que se pleiteie indenizações por perdas e danos. Requer ainda a denunciação da lide à LIGHT S/A, pois segundo alega os postes que sustentam redes de energia elétrica integram o sistema de distribuição da concessionária responsável pelo serviço público de fornecimento de energia, competindo exclusivamente a esta a instalação, manutenção, substituição e integridade estrutural dessas unidades e de seus cabos condutores, e a atuação da RIOLUZ restringe-se à gestão do sistema de iluminação pública municipal, não abrangendo a rede de distribuição de energia elétrica nem fios energizados pertencentes à concessionária de energia, mostrando-se plenamente cabível a denunciação à lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual condenação da RIOLUZ ensejaria direito de regresso em face da concessionária responsável pela infraestrutura elétrica envolvida no evento. Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, cumprindo à autora a prova dos fatos, do dano e do nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão do réu com os alegados danos suportados. No mérito, aduz que conforme esclarecimentos formais prestados pela sub concessionária responsável pela execução operacional dos serviços de iluminação pública, ora em anexo, a SMART RJ Concessionária de Iluminação Pública SPE S.A., não houve registro de reclamação na central 1746 acerca de fio solto no local, tampouco processo administrativo instaurado à época dos fatos. Consta, apenas, atendimento anterior realizado em 08/05/2024 (OS nº 1522911), referente a ponto de iluminação apagado, o qual foi devidamente regularizado, com restabelecimento do funcionamento do equipamento. Afirma que a responsabilidade objetiva da Administração Pública não se traduz em responsabilidade automática ou presumida. Ainda que não se exija prova de culpa, permanece indispensável a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal com uma atuação estatal específica e defeituosa. No caso concreto, não há qualquer elemento técnico que comprove que o fio supostamente envolvido no acidente integrasse o sistema de iluminação pública sob gestão da RIOLUZ. Tampouco há prova de deficiência na manutenção, abandono do equipamento ou omissão específica capaz de caracterizar falha do serviço. Além do mais não há nos autos identificação técnica do poste, número de cadastro do ponto de luz, laudo pericial ou qualquer documento que vincule o equipamento envolvido à rede sob responsabilidade da RIOLUZ. Aduz que em que pese a Responsabilidade Civil objetiva da Administração Pública Direta ou Indireta, não há responsabilidade a ser discutida, posto que no presente caso é evidente que sequer restou comprovada qualquer conduta ilícita, principalmente omissiva ou negligente da RIOLUZ, conforme alega a Autora, assim como o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva ou negligente e o resultado danoso. Prossegue informando que o fato exclusivo de terceiro constitui causa excludente de responsabilidade quando rompe integralmente o nexo causal entre a atuação do ente público e o dano experimentado. Se o evento decorreu de intervenção irregular de particulares, seja por furto de energia, instalação clandestina de cabos ou manipulação indevida da estrutura, não há como imputar à RIOLUZ responsabilidade por situação que não criou, não autorizou e não poderia prever de forma específica. Por fim, alega que não há nos autos demonstração de afastamento laboral prolongado, concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, reabilitação profissional ou qualquer outro elemento indicativo de comprometimento funcional definitivo. A ausência desses elementos fragiliza substancialmente a narrativa inicial, e com relação ao pensionamento pretendido na inicial, não encontra respaldo fático nem jurídico, revelando-se manifestamente improcedente diante da ausência dos pressupostos legais exigidos para sua concessão, uma vez que a pensão somente é devida quando da ofensa resultar diminuição ou perda da capacidade de trabalho da vítima, de forma comprovada e permanente, sendo imprescindível a demonstração da redução da aptidão laborativa e do efetivo prejuízo econômico dela decorrente. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, ou se acaso ultrapassada a denunciação da lide da sub concessionária contratada, ou mesmo da Ligth. Se acaso não acolhidos tais argumentos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica com documentos no evento 24, na qual alega que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré, na medida em que reconhece ser responsável pela gestão, planejamento, fiscalização e manutenção do sistema de iluminação pública do Município do Rio de Janeiro, tendo apenas subdelegado operacionalmente a execução do serviço à empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A, sub delegação esta que não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária originária perante o usuário do serviço público, que responde objetivamente na forma do art. 36, § 6 da CF. Afirma que concorda com a denunciação à lide da empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A., na medida em que responsabilidade da sub concessionária ensejará apenas direito regressivo entre as rés, não sendo admissível transferir à parte hipossuficiente os efeitos internos da relação contratual existente entre RIOLUZ e SMART RJ. Não concorda com a denunciação à lide da Light, afirmando que a presente demanda discute falha na prestação do serviço público de iluminação urbana e manutenção de fiação exposta em via pública, cuja responsabilidade direta recai sobre as rés ligadas ao sistema de iluminação pública, além do que a denunciação da lide da LIGHT apenas tumultuará desnecessariamente a marcha processual, sem qualquer benefício prático à instrução. Instados a se manifestarem em provas, a autora requer a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica no local haja vista que a controvérsia central dos autos diz respeito à origem, à extensão e às circunstâncias da falha na prestação do serviço público de iluminação que vitimou a Autora, sobretudo porque o acidente ocorreu em decorrência de fiação solta e energizada existente em via pública, bem como a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar extensão e gravidade das lesões cardiológicas e vasculares sofridas pela Autora em decorrência da descarga elétrica, incluindo arritmias, disfunção miocárdica, lesão endotelial e comprometimento vascular periférico, bem como existência de sequelas permanentes ou temporárias de natureza cardiovascular, vascular periférica e/ou psicológica, tais como fibrilação, insuficiência cardíaca, trombose venosa, isquemia de membros e síndrome de estresse pós-traumático, grau de incapacidade laborativa da Autora, se total ou parcial, e seu caráter temporário ou permanente, considerando as limitações impostas pelas sequelas cardiológicas e angiológicas identificadas; e o nexo de causalidade entre as lesões cardiovasculares e vasculares atuais e o acidente descrito na inicial, com ênfase nos mecanismos fisiopatológicos do trauma elétrico sobre o miocárdio, o sistema de condução cardíaco e a parede vascular. Requereu ainda a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Manifestação da ré em provas no evento 33, na qual igualmente requer a produção da prova pericial de engenharia elétrica, pois a identificação precisa da origem do fio é indispensável para definir o real responsável pelo alegado evento. A própria Autora, no Registro de Ocorrência n.º 012-06302/2024, afirmou que o acidente teria sido causado por fio pertencente à “LIGHT”, circunstância que contradiz frontalmente a narrativa da inicial e evidencia a ausência de nexo causal com a atuação da RIOLUZ. Ademais, a contestação demonstrou que a SMART RJ realizou inspeção no local e não identificou irregularidades no sistema de iluminação pública, mas sim cabos clandestinos e de telecomunicações — elementos estranhos à rede municipal. A perícia técnica é o meio idôneo para esclarecer tais fatos, sob o crivo do contraditório, bem como que a autora seja submetida a prova pericial médica com especialistas em cardiologia e otorrinolaringologia, para avaliar a real existência, a extensão, a atualidade e o nexo causal das lesões alegadas pela Autora (bradicardia/arritmia cardíaca e perfuração da membrana timpânica do ouvido esquerdo. Requer a produção de prova documental suplementar, com expedição de ofício à Light solicitando que informe se houve registro de interrupção de energia, oscilação de rede, cabos partidos ou chamados de emergência no trecho da Rua Euclides da Rocha, 745, Copacabana, no dia 12/06/2024, bem como se há histórico de ligações clandestinas no poste indicado e a quem pertence a infraestrutura do poste (se à Light, à RIOLUZ ou a terceiros). Que seja oficiado à 12ª Delegacia Policial solicitando a remessa de cópia integral do Termo Circunstanciado n.º 012-06302/2024 (Lesão Corporal), incluindo o depoimento prestado pela Autora à autoridade policial. Que seja oficiado ao INSS, solicitando informar se a Autora usufrui ou usufruiu de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com indicação do período, do CID e da base salarial de contribuição, imprescindível para aferir a real capacidade laborativa da Autora e a eventual existência de incapacidade preexistente ao acidente. Requer a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal da autora. Manifestação do Ministério Público no evento 37, informando não atuar no feito diante da inexistência de interesse público relevante que o justifique. É o relatório Decido: Afasto de plano a preliminar suscitada pela ré em sua defesa, de sua ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, presumindo-se como verdadeiros, até prova em contrário os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. Rejeito o pedido de denunciação da lide à Light, a fim de se evitar tumulto processual e posterior dificuldade de julgamento da demanda. Ademais disso, eventual condenação da Rio Luz ao pagamento das indenizações aqui pleiteadas, não importarão em reconhecimento automático do direito de regresso da ré em face da denunciada. Acolho, no entanto, o pleito de denunciação da lide à empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A., uma vez que no contrato de sub concessão celebrado entre a Rio Luz e esta última empresa, e que se encontra acostado no anexo 16 do evento, há previsão expressa de responsabilização da sub concessionária com eventuais danos causados a terceiros, na cláusula 12.1, XI, nos seguintes termos: “(xi) responsabilizar-se pelos danos que, por si seus representantes ou subcontratados forem causados ao sub concedente, aos usuários, ou a terceiros na execução do presente contrato.” O art. 125, II, do CPC, dispõe em relação à denunciação da lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Dessa forma, subsiste à Rio Luz, interesse no eventual direito de regresso em relação à sub concessionária, em caso de ser responsabilizada pelo pagamento das indenizações pleiteadas pela autora nesta demanda. Considerando, por sua vez, que a denunciação à lide, inaugura nova fase de defesa no processo, postergo a análise dos pleitos de produção de provas requeridas pelas partes para após a apresentação da defesa da denunciada, que poderá igualmente requerer a produção de eventuais provas a produzir. Cite-se a denunciada nos termos do art. 126 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHIRLEY DA SILVA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DE ALMEIDA MARTINS

OAB: 94525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3029117-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MICHIRLEY DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MICHIRLEY DA SILVA E SILVA , em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO – RIOLUZ, na qual alega que no dia 12/06/2024, a autora caminhava a pé, em via pública, com sua filha por volta das 7h40min da manhã, na Rua Euclides da Rocha, 745, na Comunidade do Morro dos Cabritos, quando foi atingida por um fio de alta tensão de iluminação pública cuja Ré é a concessionaria responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Narra que a fiação estava pendurada da altura do poste até o solo quando encostou no braço esquerdo da autora, fazendo a mesma cair no chão em decorrência da descarga elétrica. Devido ao choque, a autora procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Copacabana sentido fortes dores de cabeça, sangramento no ouvido esquerdo e dores nos membros superiores. Aduz que foi atendida sob o número de BAM 582406120040 e, após o primeiro atendimento obteve o diagnostico que a membrana timpânica da orelha esquerda havia sido perfurada devido a descarga elétrica, além disso foi encaminhada para a sala vermelha para monitorização do seu estado de saúde, tendo em vista uma bradicardia severa, permanecendo na na sala vermelha por 24 horas, no dia seguinte foi encaminhada para sala amarela, permanecendo internada o total de 4 dias, até receber alta no dia 15 de junho de 2024. Relata que após o acidente a autora formalizou reclamação junto a Ré, porém após receber alta, constatou que o fio de alta tensão permanecia pendurado no poste, representando um risco contínuo à segurança de todos os transeuntes, além de demonstrar um descaso por parte da companhia elétrica, e que ao longo de todo o ano após sofrer a descarga elétrica, a Autora veio sendo acometida por inúmeros problemas de saúde que jamais teve, estando atualmente com sua saúde totalmente debilitada, incapacitada para o trabalho, bem como que os danos Internos causados pela choque afetaram o funcionamento de órgãos internos, principalmente o coração da Autora, causar arritmias, dentre outros problemas, como dores de cabeça crônicas, alterações de personalidade e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) que possivelmente podem surgir a longo prazos, nesses casos. Sustenta que embora esteja em tratamento, a autora com as inúmeras limitações existentes atualmente, bem como, a incapacidade para trabalhar em idade produtiva, bem como, sofrendo com as lembranças daquele fatídico dia, ao imaginar as graves consequências que vem enfrentando desde então, tendo inclusive PERMANECIDO DA SALA VERMELHA DO Hospital Miguel Couto por mais de um mês, conforme prontuário, laudos e exames médicos acostados aos autos. Pretendem, a procedência do pedido para condenar a ré a lhe indenizar os danos materiais que afirma ter suportado, relativos às despesas médicas no valor de R$ 7.534,70 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além das que surgirem ao longo da demanda, os danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 200.000,00, bem como o pagamento de pensão mensal e vitalícia caso a perícia médica judicial venha a constatar incapacidade permanente — total ou parcial — decorrente da descarga elétrica sofrida, que deverá corresponder a à integralidade dos rendimentos da autora, em caso de incapacidade total; ou ao percentual proporcional à redução permanente de sua capacidade laborativa, em caso de incapacidade parcial. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no evento 6, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da ré com documentos no evento 15, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva uma vez que a autora ao registrar o suposto acidente junto à autoridade policial, a própria autora afirmou que o evento teria sido causado por fio pertencente à companhia de energia elétrica LIGHT, e não por equipamento integrante do sistema de iluminação pública municipal, o que é demonstrado pelo Registro de Ocorrência juntado pela própria autora, no qual o fato foi descrito como acidente envolvendo fio da companhia de energia “LIGHT”, circunstância que demonstra que, no momento imediatamente posterior ao evento, a própria demandante atribuía a responsabilidade à concessionária responsável pela rede de distribuição de energia elétrica, revelando contradição relevante na narrativa da inicial e reforça a inexistência de qualquer elemento concreto que vincule o evento à atuação da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ. Afirma que em que pese a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, empresa pública de capital fechado da Secretaria Municipal de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sendo criada em 07/08/1990 pelo Decreto Municipal n.º 9.553 em substituição a Comissão Municipal de Energia e Iluminação, possua atribuições de gerir, planejar, manter e modernizar o sistema municipal de iluminação pública, além de licenciar e fiscalizar empresas instaladoras e conservadoras de elevadores, planos inclinados, escadas rolantes, teleféricos e sistemas centrais de refrigeração, ventilação mecânica e de tratamento de ar, no dia no dia 28 de abril de 2020, firmou Contrato de Parceria Público Privada – PPP na modalidade de Subconcessão Administrativa e na qualidade de Sub concedente, com a empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO LUZ SPE S.A., ora Sub concessionária, e o Município do Rio de Janeiro como Interveniente, cujo objeto é a subdelegação da prestação de serviços de iluminação pública e outros serviços na Cidade do Rio de Janeiro, e assim, considerando que a RIOLUZ subdelegou as suas atividades desde 28 de abril de 2020 e o evento descrito na Inicial ocorreu depois da mencionada data, não há razão para figurar no polo passivo desta demanda, sendo claramente configurada a ilegitimidade passiva da contestante, até porque desde então, a operação, manutenção e execução direta dos serviços de iluminação pública passaram a ser de responsabilidade da sub concessionária. Requer a denunciação à lide da empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO LUZ SPE S.A., pois conforme determinado no item 16.1 do contrato de sub delegação, a sub concessionária responderá por quaisquer prejuízos causados a terceiros ou à sub concedente que tenha dado causa por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços no exercício das atividades abrangidas pela subconcessão, isentando o sub concedente de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação de serviços, garantindo-lhe ainda no item 16.2, o direito de regresso relativos a desembolsos a que for obrigada judicialmente, relacionadas a ações em que se pleiteie indenizações por perdas e danos. Requer ainda a denunciação da lide à LIGHT S/A, pois segundo alega os postes que sustentam redes de energia elétrica integram o sistema de distribuição da concessionária responsável pelo serviço público de fornecimento de energia, competindo exclusivamente a esta a instalação, manutenção, substituição e integridade estrutural dessas unidades e de seus cabos condutores, e a atuação da RIOLUZ restringe-se à gestão do sistema de iluminação pública municipal, não abrangendo a rede de distribuição de energia elétrica nem fios energizados pertencentes à concessionária de energia, mostrando-se plenamente cabível a denunciação à lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual condenação da RIOLUZ ensejaria direito de regresso em face da concessionária responsável pela infraestrutura elétrica envolvida no evento. Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, cumprindo à autora a prova dos fatos, do dano e do nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão do réu com os alegados danos suportados. No mérito, aduz que conforme esclarecimentos formais prestados pela sub concessionária responsável pela execução operacional dos serviços de iluminação pública, ora em anexo, a SMART RJ Concessionária de Iluminação Pública SPE S.A., não houve registro de reclamação na central 1746 acerca de fio solto no local, tampouco processo administrativo instaurado à época dos fatos. Consta, apenas, atendimento anterior realizado em 08/05/2024 (OS nº 1522911), referente a ponto de iluminação apagado, o qual foi devidamente regularizado, com restabelecimento do funcionamento do equipamento. Afirma que a responsabilidade objetiva da Administração Pública não se traduz em responsabilidade automática ou presumida. Ainda que não se exija prova de culpa, permanece indispensável a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal com uma atuação estatal específica e defeituosa. No caso concreto, não há qualquer elemento técnico que comprove que o fio supostamente envolvido no acidente integrasse o sistema de iluminação pública sob gestão da RIOLUZ. Tampouco há prova de deficiência na manutenção, abandono do equipamento ou omissão específica capaz de caracterizar falha do serviço. Além do mais não há nos autos identificação técnica do poste, número de cadastro do ponto de luz, laudo pericial ou qualquer documento que vincule o equipamento envolvido à rede sob responsabilidade da RIOLUZ. Aduz que em que pese a Responsabilidade Civil objetiva da Administração Pública Direta ou Indireta, não há responsabilidade a ser discutida, posto que no presente caso é evidente que sequer restou comprovada qualquer conduta ilícita, principalmente omissiva ou negligente da RIOLUZ, conforme alega a Autora, assim como o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva ou negligente e o resultado danoso. Prossegue informando que o fato exclusivo de terceiro constitui causa excludente de responsabilidade quando rompe integralmente o nexo causal entre a atuação do ente público e o dano experimentado. Se o evento decorreu de intervenção irregular de particulares, seja por furto de energia, instalação clandestina de cabos ou manipulação indevida da estrutura, não há como imputar à RIOLUZ responsabilidade por situação que não criou, não autorizou e não poderia prever de forma específica. Por fim, alega que não há nos autos demonstração de afastamento laboral prolongado, concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, reabilitação profissional ou qualquer outro elemento indicativo de comprometimento funcional definitivo. A ausência desses elementos fragiliza substancialmente a narrativa inicial, e com relação ao pensionamento pretendido na inicial, não encontra respaldo fático nem jurídico, revelando-se manifestamente improcedente diante da ausência dos pressupostos legais exigidos para sua concessão, uma vez que a pensão somente é devida quando da ofensa resultar diminuição ou perda da capacidade de trabalho da vítima, de forma comprovada e permanente, sendo imprescindível a demonstração da redução da aptidão laborativa e do efetivo prejuízo econômico dela decorrente. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, ou se acaso ultrapassada a denunciação da lide da sub concessionária contratada, ou mesmo da Ligth. Se acaso não acolhidos tais argumentos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica com documentos no evento 24, na qual alega que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré, na medida em que reconhece ser responsável pela gestão, planejamento, fiscalização e manutenção do sistema de iluminação pública do Município do Rio de Janeiro, tendo apenas subdelegado operacionalmente a execução do serviço à empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A, sub delegação esta que não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária originária perante o usuário do serviço público, que responde objetivamente na forma do art. 36, § 6 da CF. Afirma que concorda com a denunciação à lide da empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A., na medida em que responsabilidade da sub concessionária ensejará apenas direito regressivo entre as rés, não sendo admissível transferir à parte hipossuficiente os efeitos internos da relação contratual existente entre RIOLUZ e SMART RJ. Não concorda com a denunciação à lide da Light, afirmando que a presente demanda discute falha na prestação do serviço público de iluminação urbana e manutenção de fiação exposta em via pública, cuja responsabilidade direta recai sobre as rés ligadas ao sistema de iluminação pública, além do que a denunciação da lide da LIGHT apenas tumultuará desnecessariamente a marcha processual, sem qualquer benefício prático à instrução. Instados a se manifestarem em provas, a autora requer a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica no local haja vista que a controvérsia central dos autos diz respeito à origem, à extensão e às circunstâncias da falha na prestação do serviço público de iluminação que vitimou a Autora, sobretudo porque o acidente ocorreu em decorrência de fiação solta e energizada existente em via pública, bem como a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar extensão e gravidade das lesões cardiológicas e vasculares sofridas pela Autora em decorrência da descarga elétrica, incluindo arritmias, disfunção miocárdica, lesão endotelial e comprometimento vascular periférico, bem como existência de sequelas permanentes ou temporárias de natureza cardiovascular, vascular periférica e/ou psicológica, tais como fibrilação, insuficiência cardíaca, trombose venosa, isquemia de membros e síndrome de estresse pós-traumático, grau de incapacidade laborativa da Autora, se total ou parcial, e seu caráter temporário ou permanente, considerando as limitações impostas pelas sequelas cardiológicas e angiológicas identificadas; e o nexo de causalidade entre as lesões cardiovasculares e vasculares atuais e o acidente descrito na inicial, com ênfase nos mecanismos fisiopatológicos do trauma elétrico sobre o miocárdio, o sistema de condução cardíaco e a parede vascular. Requereu ainda a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Manifestação da ré em provas no evento 33, na qual igualmente requer a produção da prova pericial de engenharia elétrica, pois a identificação precisa da origem do fio é indispensável para definir o real responsável pelo alegado evento. A própria Autora, no Registro de Ocorrência n.º 012-06302/2024, afirmou que o acidente teria sido causado por fio pertencente à “LIGHT”, circunstância que contradiz frontalmente a narrativa da inicial e evidencia a ausência de nexo causal com a atuação da RIOLUZ. Ademais, a contestação demonstrou que a SMART RJ realizou inspeção no local e não identificou irregularidades no sistema de iluminação pública, mas sim cabos clandestinos e de telecomunicações — elementos estranhos à rede municipal. A perícia técnica é o meio idôneo para esclarecer tais fatos, sob o crivo do contraditório, bem como que a autora seja submetida a prova pericial médica com especialistas em cardiologia e otorrinolaringologia, para avaliar a real existência, a extensão, a atualidade e o nexo causal das lesões alegadas pela Autora (bradicardia/arritmia cardíaca e perfuração da membrana timpânica do ouvido esquerdo. Requer a produção de prova documental suplementar, com expedição de ofício à Light solicitando que informe se houve registro de interrupção de energia, oscilação de rede, cabos partidos ou chamados de emergência no trecho da Rua Euclides da Rocha, 745, Copacabana, no dia 12/06/2024, bem como se há histórico de ligações clandestinas no poste indicado e a quem pertence a infraestrutura do poste (se à Light, à RIOLUZ ou a terceiros). Que seja oficiado à 12ª Delegacia Policial solicitando a remessa de cópia integral do Termo Circunstanciado n.º 012-06302/2024 (Lesão Corporal), incluindo o depoimento prestado pela Autora à autoridade policial. Que seja oficiado ao INSS, solicitando informar se a Autora usufrui ou usufruiu de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com indicação do período, do CID e da base salarial de contribuição, imprescindível para aferir a real capacidade laborativa da Autora e a eventual existência de incapacidade preexistente ao acidente. Requer a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal da autora. Manifestação do Ministério Público no evento 37, informando não atuar no feito diante da inexistência de interesse público relevante que o justifique. É o relatório Decido: Afasto de plano a preliminar suscitada pela ré em sua defesa, de sua ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, presumindo-se como verdadeiros, até prova em contrário os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. Rejeito o pedido de denunciação da lide à Light, a fim de se evitar tumulto processual e posterior dificuldade de julgamento da demanda. Ademais disso, eventual condenação da Rio Luz ao pagamento das indenizações aqui pleiteadas, não importarão em reconhecimento automático do direito de regresso da ré em face da denunciada. Acolho, no entanto, o pleito de denunciação da lide à empresa SMART RJ CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SPE S.A., uma vez que no contrato de sub concessão celebrado entre a Rio Luz e esta última empresa, e que se encontra acostado no anexo 16 do evento, há previsão expressa de responsabilização da sub concessionária com eventuais danos causados a terceiros, na cláusula 12.1, XI, nos seguintes termos: “(xi) responsabilizar-se pelos danos que, por si seus representantes ou subcontratados forem causados ao sub concedente, aos usuários, ou a terceiros na execução do presente contrato.” O art. 125, II, do CPC, dispõe em relação à denunciação da lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Dessa forma, subsiste à Rio Luz, interesse no eventual direito de regresso em relação à sub concessionária, em caso de ser responsabilizada pelo pagamento das indenizações pleiteadas pela autora nesta demanda. Considerando, por sua vez, que a denunciação à lide, inaugura nova fase de defesa no processo, postergo a análise dos pleitos de produção de provas requeridas pelas partes para após a apresentação da defesa da denunciada, que poderá igualmente requerer a produção de eventuais provas a produzir. Cite-se a denunciada nos termos do art. 126 do CPC.