Detalhe do processo

3028835-44.2026.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3028835-44.2026.8.19.0029/RJ RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Passo ao enfrentamento das preliminares A ré sustenta a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pelas disposições especiais aplicáveis aos contratos de seguro. A alegação não merece acolhimento. Os contratos de seguro inserem-se no mercado de consumo, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A existência de legislação específica sobre a atividade securitária não afasta a incidência das normas consumeristas, que com ela convivem de maneira complementar. Ademais, mesmo negando a contratação, a autora invoca a condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à incorporação empresarial, os documentos apresentados demonstram que a XS2 Vida e Previdência S.A. foi incorporada pela Caixa Vida e Previdência S.A., com a transferência dos seus direitos e obrigações. Desse modo, ACOLHO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.730.204/0001-76, em substituição à XS2 Vida e Previdência S.A. Anote-se. A ré também impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, corroborada, no caso, pelos documentos relativos aos rendimentos previdenciários da demandante. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a regularidade da contratação do seguro “Vida Mulher Mensal”, certificado nº 81337460011553; (ii) a autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica atribuída à autora; (iii) a vinculação à autora do número de telefone e do endereço eletrônico utilizados para envio e validação do token; (iv) a origem, a forma e a regularidade dos pagamentos ou descontos relacionados ao seguro; (v) a existência de danos materiais e o eventual direito à restituição simples ou em dobro; (vi) a configuração de dano moral e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Passo análise das provas requeridas. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a proposta de adesão integral, em seu formato original, com todas as páginas e campos preenchidos; b) o Certificado de Conclusão integral emitido pela plataforma DocuSign, relativo ao envelope nº 600A5129-F5ED-4B21-ACC6-3D97C453C9B4, acompanhado da trilha completa de auditoria e dos registros técnicos disponíveis, inclusive eventos de envio, visualização, autenticação e assinatura, endereços IP e demais metadados; c) eventual gravação de contato telefônico ou registro do canal de venda por meio do qual teria sido realizada a contratação, inclusive os dados do correspondente ou da agência identificada em seus sistemas como “AG VENDA 1337 – FONSECA”; d) planilha discriminada dos valores pagos ou descontados em decorrência do certificado nº 81337460011553, com indicação das respectivas datas e valores. Defiro ainda a prova técnica requerida pela ré, consistente na realização de perícia grafotécnica digital. Nomeio como perito o (a) Dr(a). WESLEY SILVA RODRIGUES, Id. SSP-RO 1130679; Email: peritorodrigues12@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela ré, por reputá-lo dispensável ao julgamento da causa. A controvérsia relativa à existência e à autenticidade da contratação eletrônica deve ser esclarecida primordialmente pelos documentos, registros técnicos e prova pericial, não se mostrando o depoimento da consumidora útil ou necessário para demonstrar a regularidade dos procedimentos eletrônicos mantidos sob domínio da fornecedora. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3028835-44.2026.8.19.0029/RJ RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Passo ao enfrentamento das preliminares A ré sustenta a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pelas disposições especiais aplicáveis aos contratos de seguro. A alegação não merece acolhimento. Os contratos de seguro inserem-se no mercado de consumo, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A existência de legislação específica sobre a atividade securitária não afasta a incidência das normas consumeristas, que com ela convivem de maneira complementar. Ademais, mesmo negando a contratação, a autora invoca a condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à incorporação empresarial, os documentos apresentados demonstram que a XS2 Vida e Previdência S.A. foi incorporada pela Caixa Vida e Previdência S.A., com a transferência dos seus direitos e obrigações. Desse modo, ACOLHO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.730.204/0001-76, em substituição à XS2 Vida e Previdência S.A. Anote-se. A ré também impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, corroborada, no caso, pelos documentos relativos aos rendimentos previdenciários da demandante. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a regularidade da contratação do seguro “Vida Mulher Mensal”, certificado nº 81337460011553; (ii) a autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica atribuída à autora; (iii) a vinculação à autora do número de telefone e do endereço eletrônico utilizados para envio e validação do token; (iv) a origem, a forma e a regularidade dos pagamentos ou descontos relacionados ao seguro; (v) a existência de danos materiais e o eventual direito à restituição simples ou em dobro; (vi) a configuração de dano moral e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Passo análise das provas requeridas. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a proposta de adesão integral, em seu formato original, com todas as páginas e campos preenchidos; b) o Certificado de Conclusão integral emitido pela plataforma DocuSign, relativo ao envelope nº 600A5129-F5ED-4B21-ACC6-3D97C453C9B4, acompanhado da trilha completa de auditoria e dos registros técnicos disponíveis, inclusive eventos de envio, visualização, autenticação e assinatura, endereços IP e demais metadados; c) eventual gravação de contato telefônico ou registro do canal de venda por meio do qual teria sido realizada a contratação, inclusive os dados do correspondente ou da agência identificada em seus sistemas como “AG VENDA 1337 – FONSECA”; d) planilha discriminada dos valores pagos ou descontados em decorrência do certificado nº 81337460011553, com indicação das respectivas datas e valores. Defiro ainda a prova técnica requerida pela ré, consistente na realização de perícia grafotécnica digital. Nomeio como perito o (a) Dr(a). WESLEY SILVA RODRIGUES, Id. SSP-RO 1130679; Email: peritorodrigues12@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela ré, por reputá-lo dispensável ao julgamento da causa. A controvérsia relativa à existência e à autenticidade da contratação eletrônica deve ser esclarecida primordialmente pelos documentos, registros técnicos e prova pericial, não se mostrando o depoimento da consumidora útil ou necessário para demonstrar a regularidade dos procedimentos eletrônicos mantidos sob domínio da fornecedora. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3028835-44.2026.8.19.0029/RJ RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Passo ao enfrentamento das preliminares A ré sustenta a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pelas disposições especiais aplicáveis aos contratos de seguro. A alegação não merece acolhimento. Os contratos de seguro inserem-se no mercado de consumo, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A existência de legislação específica sobre a atividade securitária não afasta a incidência das normas consumeristas, que com ela convivem de maneira complementar. Ademais, mesmo negando a contratação, a autora invoca a condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à incorporação empresarial, os documentos apresentados demonstram que a XS2 Vida e Previdência S.A. foi incorporada pela Caixa Vida e Previdência S.A., com a transferência dos seus direitos e obrigações. Desse modo, ACOLHO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.730.204/0001-76, em substituição à XS2 Vida e Previdência S.A. Anote-se. A ré também impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, corroborada, no caso, pelos documentos relativos aos rendimentos previdenciários da demandante. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a regularidade da contratação do seguro “Vida Mulher Mensal”, certificado nº 81337460011553; (ii) a autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica atribuída à autora; (iii) a vinculação à autora do número de telefone e do endereço eletrônico utilizados para envio e validação do token; (iv) a origem, a forma e a regularidade dos pagamentos ou descontos relacionados ao seguro; (v) a existência de danos materiais e o eventual direito à restituição simples ou em dobro; (vi) a configuração de dano moral e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Passo análise das provas requeridas. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a proposta de adesão integral, em seu formato original, com todas as páginas e campos preenchidos; b) o Certificado de Conclusão integral emitido pela plataforma DocuSign, relativo ao envelope nº 600A5129-F5ED-4B21-ACC6-3D97C453C9B4, acompanhado da trilha completa de auditoria e dos registros técnicos disponíveis, inclusive eventos de envio, visualização, autenticação e assinatura, endereços IP e demais metadados; c) eventual gravação de contato telefônico ou registro do canal de venda por meio do qual teria sido realizada a contratação, inclusive os dados do correspondente ou da agência identificada em seus sistemas como “AG VENDA 1337 – FONSECA”; d) planilha discriminada dos valores pagos ou descontados em decorrência do certificado nº 81337460011553, com indicação das respectivas datas e valores. Defiro ainda a prova técnica requerida pela ré, consistente na realização de perícia grafotécnica digital. Nomeio como perito o (a) Dr(a). WESLEY SILVA RODRIGUES, Id. SSP-RO 1130679; Email: peritorodrigues12@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela ré, por reputá-lo dispensável ao julgamento da causa. A controvérsia relativa à existência e à autenticidade da contratação eletrônica deve ser esclarecida primordialmente pelos documentos, registros técnicos e prova pericial, não se mostrando o depoimento da consumidora útil ou necessário para demonstrar a regularidade dos procedimentos eletrônicos mantidos sob domínio da fornecedora. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3028835-44.2026.8.19.0029/RJ RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Passo ao enfrentamento das preliminares A ré sustenta a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pelas disposições especiais aplicáveis aos contratos de seguro. A alegação não merece acolhimento. Os contratos de seguro inserem-se no mercado de consumo, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A existência de legislação específica sobre a atividade securitária não afasta a incidência das normas consumeristas, que com ela convivem de maneira complementar. Ademais, mesmo negando a contratação, a autora invoca a condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Assim, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à incorporação empresarial, os documentos apresentados demonstram que a XS2 Vida e Previdência S.A. foi incorporada pela Caixa Vida e Previdência S.A., com a transferência dos seus direitos e obrigações. Desse modo, ACOLHO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.730.204/0001-76, em substituição à XS2 Vida e Previdência S.A. Anote-se. A ré também impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. Todavia, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, corroborada, no caso, pelos documentos relativos aos rendimentos previdenciários da demandante. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a regularidade da contratação do seguro “Vida Mulher Mensal”, certificado nº 81337460011553; (ii) a autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica atribuída à autora; (iii) a vinculação à autora do número de telefone e do endereço eletrônico utilizados para envio e validação do token; (iv) a origem, a forma e a regularidade dos pagamentos ou descontos relacionados ao seguro; (v) a existência de danos materiais e o eventual direito à restituição simples ou em dobro; (vi) a configuração de dano moral e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Passo análise das provas requeridas. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a proposta de adesão integral, em seu formato original, com todas as páginas e campos preenchidos; b) o Certificado de Conclusão integral emitido pela plataforma DocuSign, relativo ao envelope nº 600A5129-F5ED-4B21-ACC6-3D97C453C9B4, acompanhado da trilha completa de auditoria e dos registros técnicos disponíveis, inclusive eventos de envio, visualização, autenticação e assinatura, endereços IP e demais metadados; c) eventual gravação de contato telefônico ou registro do canal de venda por meio do qual teria sido realizada a contratação, inclusive os dados do correspondente ou da agência identificada em seus sistemas como “AG VENDA 1337 – FONSECA”; d) planilha discriminada dos valores pagos ou descontados em decorrência do certificado nº 81337460011553, com indicação das respectivas datas e valores. Defiro ainda a prova técnica requerida pela ré, consistente na realização de perícia grafotécnica digital. Nomeio como perito o (a) Dr(a). WESLEY SILVA RODRIGUES, Id. SSP-RO 1130679; Email: peritorodrigues12@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela ré, por reputá-lo dispensável ao julgamento da causa. A controvérsia relativa à existência e à autenticidade da contratação eletrônica deve ser esclarecida primordialmente pelos documentos, registros técnicos e prova pericial, não se mostrando o depoimento da consumidora útil ou necessário para demonstrar a regularidade dos procedimentos eletrônicos mantidos sob domínio da fornecedora. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.