Detalhe do processo

3028205-09.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3028205-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LIDIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ZAIRA LEONIDIO DO CARMO (OAB RJ137352) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA (OAB RJ079407) RÉU : BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO/DECISÃO Rejeito a alegação de extinção do direito de ação, ao passo que o mérito da lide é consubstanciado pela arguição de nulidade absoluta do contrato, o qual a Autora reputa como fraude operacionalizada por terceiro, não se tratando, portanto, de livre manifestação das partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a resistência à pretensão autoral que se manifesta na contestação justifica a necessidade da propositura da presente demanda para solucionar o conflito de interesses. Ademais, o direito de ação não sofre impacto da ausência de prévia impugnação por via administrativa, em razão da vigência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, materializado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, tendo em vista que, considerada a alegação de nulidade absoluta do contrato, não há convalidação decorrente do decurso temporal, conforme previsão do artigo 169 do Código Civil. Em mesmo sentido, resta incólume a pretensão de indenização por danos morais, vez que a Autora expõe ter tomado conhecimento da suposta fraude no mês de outubro de 2025, sendo a ação distribuída no mês de novembro de 2025, de forma que se vislumbra a conformidade ao prazo quinquenal delimitado no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a nulidade absoluta do contrato de identificação 8564386 e os danos morais suscitados, considerada a alegação de que o referido contrato consistiu em fraude mediante uso de dados da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, visto que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica respectiva ao contrato 8564386, a qual terá escopo na determinação da autenticidade do documento. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que o procedimento foi requerido por ambas as partes, e de que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defiro a prova documental suplementar, que deverá ser produzida em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Autor MARIA LIDIA DA SILVA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZAIRA LEONIDIO DO CARMO

OAB: 137352/RJ

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA

OAB: 79407/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3028205-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LIDIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ZAIRA LEONIDIO DO CARMO (OAB RJ137352) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA (OAB RJ079407) RÉU : BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO/DECISÃO Rejeito a alegação de extinção do direito de ação, ao passo que o mérito da lide é consubstanciado pela arguição de nulidade absoluta do contrato, o qual a Autora reputa como fraude operacionalizada por terceiro, não se tratando, portanto, de livre manifestação das partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a resistência à pretensão autoral que se manifesta na contestação justifica a necessidade da propositura da presente demanda para solucionar o conflito de interesses. Ademais, o direito de ação não sofre impacto da ausência de prévia impugnação por via administrativa, em razão da vigência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, materializado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, tendo em vista que, considerada a alegação de nulidade absoluta do contrato, não há convalidação decorrente do decurso temporal, conforme previsão do artigo 169 do Código Civil. Em mesmo sentido, resta incólume a pretensão de indenização por danos morais, vez que a Autora expõe ter tomado conhecimento da suposta fraude no mês de outubro de 2025, sendo a ação distribuída no mês de novembro de 2025, de forma que se vislumbra a conformidade ao prazo quinquenal delimitado no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a nulidade absoluta do contrato de identificação 8564386 e os danos morais suscitados, considerada a alegação de que o referido contrato consistiu em fraude mediante uso de dados da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, visto que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica respectiva ao contrato 8564386, a qual terá escopo na determinação da autenticidade do documento. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que o procedimento foi requerido por ambas as partes, e de que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defiro a prova documental suplementar, que deverá ser produzida em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.