Detalhe do processo

3027553-68.2026.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Cível Nº 3027553-68.2026.8.19.0029/RJ REQUERENTE : LUCINEA BRAZ AMORIM ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 98 do CPC). Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando que a curatelanda é pessoa com deficiência e houve requerimento expresso nesse sentido. Cuida-se de ação de curatela, com pedido de concessão de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Lucinea Braz Amorim em face de Elisa Amorim Batista . Os documentos médicos que instruem a petição inicial evidenciam, em sede de cognição sumária, que a requerida é portadora de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID F25.0), Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), apresentando comprometimento de sua capacidade para reger sua pessoa e administrar seus interesses, conforme laudos médicos juntados aos autos. Tais elementos demonstram, em princípio, a probabilidade do direito invocado, porquanto revelam a necessidade de representação da curatelanda para a prática dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se mostra presente diante da necessidade de imediata representação da requerida, especialmente para requerer e administrar eventual Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como representá-la perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados, assegurando-lhe a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. A autora esclareceu, inclusive, que a curatelanda não possui rendimentos nem bens em seu nome e que tramita pedido administrativo/judicial visando à concessão do benefício assistencial. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Diante desse contexto, mostra-se adequada, neste momento processual, a concessão da curatela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a realização da perícia médica e da entrevista da curatelanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para nomear provisoriamente LUCINEA BRAZ AMORIM como curadora provisória de ELISA AMORIM BATISTA , facultando-lhe a prática dos atos necessários à administração dos interesses pessoais, previdenciários, assistenciais, bancários e patrimoniais da curatelanda, inclusive para requerer, acompanhar e receber benefícios perante o INSS, até ulterior deliberação deste Juízo, vedados atos de alienação ou oneração patrimonial sem prévia autorização judicial. EXPEÇA-SE termo de compromisso de curadora provisória, com validade de 120 dias. OFICIE-SE, se necessário, ao INSS, às instituições bancárias e aos demais órgãos competentes, para ciência da presente decisão, a fim de viabilizar a representação da curatelanda. Translade-se a presente decisão para fins de ciência nos autos. CITE-SE a requerida, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, observadas as cautelas inerentes ao seu estado de saúde. Nomeio como perita a Dra. Erika da Cruz Campos, CRM/RJ nº 52.83865-9, e-mail: draerikacc@gmail.com, para proceder à avaliação da capacidade civil da requerida, devendo responder aos quesitos formulados pelo requerente e pelo Ministério Público, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, na forma da lei. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do exame. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixo os honorários periciais em 04 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, constitui parâmetro objetivo para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou insuficientes. HOMOLOGO os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, observando-se, contudo, que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Considerando as graves limitações de saúde narradas na petição inicial e evidenciadas pelos documentos médicos acostados aos autos, dispenso a realização da entrevista em ambiente forense, determinando que o Oficial de Justiça Avaliador, na qualidade de longa manus deste Juízo, proceda à impressão pessoal da interditanda em sua residência. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente: as condições de higidez física, mental e cognitiva da interditanda observadas no momento da diligência, sua capacidade de comunicação, compreensão e resposta a estímulos e questionamentos básicos, as condições em que é prestado o cuidado diário, indicando, se possível, quem efetivamente a assiste. Com a juntada da certidão, intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEA BRAZ AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS

OAB: 104045/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Cível Nº 3027553-68.2026.8.19.0029/RJ REQUERENTE : LUCINEA BRAZ AMORIM ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 98 do CPC). Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando que a curatelanda é pessoa com deficiência e houve requerimento expresso nesse sentido. Cuida-se de ação de curatela, com pedido de concessão de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Lucinea Braz Amorim em face de Elisa Amorim Batista . Os documentos médicos que instruem a petição inicial evidenciam, em sede de cognição sumária, que a requerida é portadora de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID F25.0), Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3) e Retardo Mental Moderado (CID F71.1), apresentando comprometimento de sua capacidade para reger sua pessoa e administrar seus interesses, conforme laudos médicos juntados aos autos. Tais elementos demonstram, em princípio, a probabilidade do direito invocado, porquanto revelam a necessidade de representação da curatelanda para a prática dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se mostra presente diante da necessidade de imediata representação da requerida, especialmente para requerer e administrar eventual Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como representá-la perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados, assegurando-lhe a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. A autora esclareceu, inclusive, que a curatelanda não possui rendimentos nem bens em seu nome e que tramita pedido administrativo/judicial visando à concessão do benefício assistencial. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Diante desse contexto, mostra-se adequada, neste momento processual, a concessão da curatela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a realização da perícia médica e da entrevista da curatelanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para nomear provisoriamente LUCINEA BRAZ AMORIM como curadora provisória de ELISA AMORIM BATISTA , facultando-lhe a prática dos atos necessários à administração dos interesses pessoais, previdenciários, assistenciais, bancários e patrimoniais da curatelanda, inclusive para requerer, acompanhar e receber benefícios perante o INSS, até ulterior deliberação deste Juízo, vedados atos de alienação ou oneração patrimonial sem prévia autorização judicial. EXPEÇA-SE termo de compromisso de curadora provisória, com validade de 120 dias. OFICIE-SE, se necessário, ao INSS, às instituições bancárias e aos demais órgãos competentes, para ciência da presente decisão, a fim de viabilizar a representação da curatelanda. Translade-se a presente decisão para fins de ciência nos autos. CITE-SE a requerida, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, observadas as cautelas inerentes ao seu estado de saúde. Nomeio como perita a Dra. Erika da Cruz Campos, CRM/RJ nº 52.83865-9, e-mail: draerikacc@gmail.com, para proceder à avaliação da capacidade civil da requerida, devendo responder aos quesitos formulados pelo requerente e pelo Ministério Público, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, na forma da lei. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do exame. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixo os honorários periciais em 04 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, constitui parâmetro objetivo para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou insuficientes. HOMOLOGO os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, observando-se, contudo, que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Considerando as graves limitações de saúde narradas na petição inicial e evidenciadas pelos documentos médicos acostados aos autos, dispenso a realização da entrevista em ambiente forense, determinando que o Oficial de Justiça Avaliador, na qualidade de longa manus deste Juízo, proceda à impressão pessoal da interditanda em sua residência. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente: as condições de higidez física, mental e cognitiva da interditanda observadas no momento da diligência, sua capacidade de comunicação, compreensão e resposta a estímulos e questionamentos básicos, as condições em que é prestado o cuidado diário, indicando, se possível, quem efetivamente a assiste. Com a juntada da certidão, intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.