Detalhe do processo

3026790-54.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3026790-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a ocorrência de oscilações ou anormalidades no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada da autora na data do evento narrado; (ii) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e os danos alegadamente suportados pelos equipamentos da segurada; (iii) a adequação técnica dos laudos particulares apresentados pelas partes; e (iv) a existência e extensão dos prejuízos materiais cujo ressarcimento é pleiteado. Para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, por se revelar o meio de prova mais adequado para o deslinde da controvérsia. Nomeio como Perito o Dr. Ricardo de Mello Carneiro Campello, engenheiro, cuja qualificação é de conhecimento deste Juízo. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo expert, observando-se, previamente, o depósito dos honorários periciais pela parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame das questões técnicas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha no fornecimento de energia elétrica, ao nexo causal entre eventual anormalidade da rede elétrica e os danos alegados, à consistência técnica dos elementos probatórios produzidos pelas partes e à compatibilidade dos danos constatados com a dinâmica do evento descrito na inicial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 20 (vinte) dias, desde que pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3026790-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a ocorrência de oscilações ou anormalidades no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada da autora na data do evento narrado; (ii) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e os danos alegadamente suportados pelos equipamentos da segurada; (iii) a adequação técnica dos laudos particulares apresentados pelas partes; e (iv) a existência e extensão dos prejuízos materiais cujo ressarcimento é pleiteado. Para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, por se revelar o meio de prova mais adequado para o deslinde da controvérsia. Nomeio como Perito o Dr. Ricardo de Mello Carneiro Campello, engenheiro, cuja qualificação é de conhecimento deste Juízo. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo expert, observando-se, previamente, o depósito dos honorários periciais pela parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame das questões técnicas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha no fornecimento de energia elétrica, ao nexo causal entre eventual anormalidade da rede elétrica e os danos alegados, à consistência técnica dos elementos probatórios produzidos pelas partes e à compatibilidade dos danos constatados com a dinâmica do evento descrito na inicial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 20 (vinte) dias, desde que pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão.