3026757-67.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3026757-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos do pedido de recuperação judicial, em que pleiteia o deferimento do processamento do pedido, com a suspenção de todas as ações e execuções em face da Requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o sobrestamento dos atos expropriatórios pelo mesmo prazo. A decisão recorrida (evento 64 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) indeferiu a tutela de urgência destinada à antecipação do stay period e à blindagem patrimonial da sociedade devedora, determinando o sobrestamento do exame do processamento da recuperação judicial até a vinda de manifestação pericial complementar, sob o fundamento de que não foram acostadas certidões tributárias estaduais e municipais, além de subsistirem pendências documentais apontadas no laudo pericial contábil de constatação prévia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o desvirtuamento da utilização do laudo de constatação prévia para retardar indefinidamente o exame do processamento da recuperação judicial, porquanto o artigo 51-A, § 5º, veda juízo de viabilidade econômica e restringe o ato à verificação de higidez fática e documental. Defende que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões do laudo de constatação prévia elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo, que reconheceu o efetivo funcionamento da empresa, a existência de atividade econômica organizada, a realidade da crise econômico-financeira enfrentada e o atendimento substancial dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que as pendências apontadas pelo perito possuem natureza meramente complementar e não constituem óbice ao processamento da recuperação judicial, sobretudo porque o próprio laudo concluiu que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar, em linhas gerais, o preenchimento dos requisitos formais exigidos para o processamento do pedido recuperacional. Alega que após a elaboração do laudo inicial, promoveu a juntada de documentação complementar visando sanar as irregularidades apontadas, permanecendo apenas exigências formais passíveis de regularização ulterior. Aduz, ainda, que se encontra submetida a grave quadro de asfixia financeira decorrente de bloqueios judiciais e execuções em curso, circunstância capaz de comprometer contratos administrativos em vigor, a manutenção de aproximadamente duas centenas de empregos diretos e a continuidade das atividades empresariais. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão das execuções e medidas constritivas em face da agravante, bem como a extensão provisória dos efeitos típicos do processamento da recuperação judicial até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja imediatamente deferido o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, seja determinada a prolação do provimento liminar de salvaguarda. É o Relatório. Decido. O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal. Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º) A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, com a suspenção de todas as ações e execuções em face da Requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o sobrestamento dos atos expropriatórios pelo mesmo prazo. Os requisitos legais subjetivos e documentais para o deferimento do pedido de Recuperação Judicial se encontram listados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõem: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Na presente hipótese, a parte agravante comprovou o pleno atendimento aos pressupostos cumulativos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, visto que exerce atividade econômica organizada há mais de dois anos, está registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro desde 2011 (NIRE 33.2.1188012-1), não possui decretação pretérita de falência, não obteve concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos, cujos administradores não foram condenados por crimes falimentares. (anexo 2 a 8 do evento 1 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) No que toca aos requisitos da petição inicial expôs de forma analítica e idônea as razões fáticas da crise econômico-financeira, detalhando o estrangulamento de sua liquidez originado pelo expressivo saldo de duplicatas a receber de entes públicos inadimplentes, em contraposição a penhoras contínuas nas contas correntes operacionais. (anexos 2 a 21 do evento 17 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) Foram acostados os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis auditadas e assinadas digitalmente pelo contador e pelo sócio administrador concernentes aos três últimos exercícios sociais (inciso II, alíneas "a", "b" e "c"), os recibos de entrega da escrituração contábil digital perante a Receita Federal do Brasil (inciso X e § 1º), a relação nominal ampla de mais de trezentos credores com identificação individual e valores nominais (inciso III), a lista nominal de empregados (inciso IV), o contrato social consolidado devidamente arquivado na JUCERJA (inciso V), a declaração de bens do sócio administrador (inciso VI), os extratos bancários das contas ativas nos Bancos Santander e Itaú (inciso VII), a planilha detalhada com 359 processos judiciais em andamento (inciso IX) e a listagem da frota veicular avaliada em mais de R$ 8,1 milhões que compõe o ativo não circulante (inciso XI). (anexos 2 a 13 do evento 30 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) A devedora acostou aos autos no Evento 52 a planilha discriminada dos débitos tributários de IPVA no importe de R$108.668,27, a certidão municipal com o demonstrativo de parcelamento de taxa de fiscalização no importe de R$ 1.962,22, o protocolo formal de pedido das certidões dos tabelionatos de protesto e, logo após, no Evento 69, fez a juntada da declaração expressa firmada pelo administrador garantindo a inexistência de garantias fiduciárias sobre seu ativo permanente, bem como a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa projetado para o exercício de 2026. Nesta perspectiva, a devedora atendeu aos pressupostos basilares exigidos pela legislação de regência, tendo envidado esforços para a elucidação do seu patrimônio e a individualização dos seus credores. O artigo 51-A na Lei nº 11.101/2005 autoriza o magistrado a aferir, perante profissional de sua confiança, as reais condições de funcionamento da empresa e a higidez física e documental de suas atividades operacionais, de modo a coibir fraudes e expedientes predatórios. O legislador foi taxativo no artigo 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 ao dispor que a constatação prévia consiste objetivamente na verificação das reais condições de funcionamento da sociedade e da regularidade documental, sendo expressamente vedado o indeferimento do processamento baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. No particular, o laudo de constatação prévia adunado ao id 72 demonstra a higidez física e documental das atividades operacionais, ressalvando a pendência da relação de credores não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, certidões de cartório de protestos, certidões fiscais e relação de bens integrantes do ativo não circulante. No entanto, para o deferimento do processamento, o artigo 51, inciso X, impõe tão somente a apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal, providência que a agravante observou ao relacionar seus débitos perante a Receita Federal, o passivo estadual decorrente de IPVA e as taxas parceladas no Município de Nova Iguaçu. Ademais colacionou a relação dos veículos utilizados para as operações empresais, que integram o ativo não circulante. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos do artigo 51 no limiar do feito traduz juízo de controle formal de legalidade, não se admitindo que pequenas imperfeições burocráticas justifiquem a postergação do despacho de processamento, ressaltando a prematuridade da exigência da relação dos créditos extraconcursais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI 11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). 2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional. 3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.177.932/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial consubstancia ato vinculado do magistrado, a teor do que prescreve o caput do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, evidenciando a probabilidade do provimento do presente recurso. A retenção do feito na instância originária, sob o manto de renovadas complementações documentais, sujeita a sociedade recuperanda a prejuízos irreversíveis. Isto porque, os autos demonstram que a devedora enfrenta sucessivas ordens de constrição financeira via Bacenjud/Sisbajud e mandados de penhora de até 30% sobre sua receita bruta expedidos pelas Varas do Trabalho da 1ª Região, somando valores constritos que colocam em risco o pagamento de salários dos 189 empregados ativos e a aquisição de insumos básicos operacionais. Outrossim, contratos administrativos mantidos com municipalidades e entidades públicas correm o risco iminente de rescisão e retenção de pagamentos por falta do despacho judicial que ordena a suspensão das exigências cartorárias. Pelo exposto, uma vez configurados os requisitos elencados no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para DETERMINAR A SUSPENSÃO , pelo prazo de 180 dias, de todas as ações ou execuções em curso contra a Requerente, bem como o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como os dados em caução ou depósito, nos processos em que se discutem créditos que serão submetidos ao processo de Recuperação Judicial e DETERMINAR A DISPENSA da apresentação de certidões negativas para que a Requerente exerça suas atividades, nos termos artigo 52, II, da Lei 11.101/05, do observado o disposto no artigo 69 do mesmo diploma legal e no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal. Oficie-se ao juízo singular para o cumprimento da decisão. Intime-se eventuais interessados para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Relatora
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3026757-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos do pedido de recuperação judicial, em que pleiteia o deferimento do processamento do pedido, com a suspenção de todas as ações e execuções em face da Requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o sobrestamento dos atos expropriatórios pelo mesmo prazo. A decisão recorrida (evento 64 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) indeferiu a tutela de urgência destinada à antecipação do stay period e à blindagem patrimonial da sociedade devedora, determinando o sobrestamento do exame do processamento da recuperação judicial até a vinda de manifestação pericial complementar, sob o fundamento de que não foram acostadas certidões tributárias estaduais e municipais, além de subsistirem pendências documentais apontadas no laudo pericial contábil de constatação prévia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o desvirtuamento da utilização do laudo de constatação prévia para retardar indefinidamente o exame do processamento da recuperação judicial, porquanto o artigo 51-A, § 5º, veda juízo de viabilidade econômica e restringe o ato à verificação de higidez fática e documental. Defende que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões do laudo de constatação prévia elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo, que reconheceu o efetivo funcionamento da empresa, a existência de atividade econômica organizada, a realidade da crise econômico-financeira enfrentada e o atendimento substancial dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que as pendências apontadas pelo perito possuem natureza meramente complementar e não constituem óbice ao processamento da recuperação judicial, sobretudo porque o próprio laudo concluiu que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar, em linhas gerais, o preenchimento dos requisitos formais exigidos para o processamento do pedido recuperacional. Alega que após a elaboração do laudo inicial, promoveu a juntada de documentação complementar visando sanar as irregularidades apontadas, permanecendo apenas exigências formais passíveis de regularização ulterior. Aduz, ainda, que se encontra submetida a grave quadro de asfixia financeira decorrente de bloqueios judiciais e execuções em curso, circunstância capaz de comprometer contratos administrativos em vigor, a manutenção de aproximadamente duas centenas de empregos diretos e a continuidade das atividades empresariais. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão das execuções e medidas constritivas em face da agravante, bem como a extensão provisória dos efeitos típicos do processamento da recuperação judicial até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja imediatamente deferido o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, seja determinada a prolação do provimento liminar de salvaguarda. É o Relatório. Decido. O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal. Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º) A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, com a suspenção de todas as ações e execuções em face da Requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o sobrestamento dos atos expropriatórios pelo mesmo prazo. Os requisitos legais subjetivos e documentais para o deferimento do pedido de Recuperação Judicial se encontram listados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõem: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Na presente hipótese, a parte agravante comprovou o pleno atendimento aos pressupostos cumulativos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, visto que exerce atividade econômica organizada há mais de dois anos, está registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro desde 2011 (NIRE 33.2.1188012-1), não possui decretação pretérita de falência, não obteve concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos, cujos administradores não foram condenados por crimes falimentares. (anexo 2 a 8 do evento 1 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) No que toca aos requisitos da petição inicial expôs de forma analítica e idônea as razões fáticas da crise econômico-financeira, detalhando o estrangulamento de sua liquidez originado pelo expressivo saldo de duplicatas a receber de entes públicos inadimplentes, em contraposição a penhoras contínuas nas contas correntes operacionais. (anexos 2 a 21 do evento 17 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) Foram acostados os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis auditadas e assinadas digitalmente pelo contador e pelo sócio administrador concernentes aos três últimos exercícios sociais (inciso II, alíneas "a", "b" e "c"), os recibos de entrega da escrituração contábil digital perante a Receita Federal do Brasil (inciso X e § 1º), a relação nominal ampla de mais de trezentos credores com identificação individual e valores nominais (inciso III), a lista nominal de empregados (inciso IV), o contrato social consolidado devidamente arquivado na JUCERJA (inciso V), a declaração de bens do sócio administrador (inciso VI), os extratos bancários das contas ativas nos Bancos Santander e Itaú (inciso VII), a planilha detalhada com 359 processos judiciais em andamento (inciso IX) e a listagem da frota veicular avaliada em mais de R$ 8,1 milhões que compõe o ativo não circulante (inciso XI). (anexos 2 a 13 do evento 30 do processo nº 0809031-65.2025.8.19.0087) A devedora acostou aos autos no Evento 52 a planilha discriminada dos débitos tributários de IPVA no importe de R$108.668,27, a certidão municipal com o demonstrativo de parcelamento de taxa de fiscalização no importe de R$ 1.962,22, o protocolo formal de pedido das certidões dos tabelionatos de protesto e, logo após, no Evento 69, fez a juntada da declaração expressa firmada pelo administrador garantindo a inexistência de garantias fiduciárias sobre seu ativo permanente, bem como a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa projetado para o exercício de 2026. Nesta perspectiva, a devedora atendeu aos pressupostos basilares exigidos pela legislação de regência, tendo envidado esforços para a elucidação do seu patrimônio e a individualização dos seus credores. O artigo 51-A na Lei nº 11.101/2005 autoriza o magistrado a aferir, perante profissional de sua confiança, as reais condições de funcionamento da empresa e a higidez física e documental de suas atividades operacionais, de modo a coibir fraudes e expedientes predatórios. O legislador foi taxativo no artigo 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 ao dispor que a constatação prévia consiste objetivamente na verificação das reais condições de funcionamento da sociedade e da regularidade documental, sendo expressamente vedado o indeferimento do processamento baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. No particular, o laudo de constatação prévia adunado ao id 72 demonstra a higidez física e documental das atividades operacionais, ressalvando a pendência da relação de credores não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, certidões de cartório de protestos, certidões fiscais e relação de bens integrantes do ativo não circulante. No entanto, para o deferimento do processamento, o artigo 51, inciso X, impõe tão somente a apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal, providência que a agravante observou ao relacionar seus débitos perante a Receita Federal, o passivo estadual decorrente de IPVA e as taxas parceladas no Município de Nova Iguaçu. Ademais colacionou a relação dos veículos utilizados para as operações empresais, que integram o ativo não circulante. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos do artigo 51 no limiar do feito traduz juízo de controle formal de legalidade, não se admitindo que pequenas imperfeições burocráticas justifiquem a postergação do despacho de processamento, ressaltando a prematuridade da exigência da relação dos créditos extraconcursais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI 11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). 2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional. 3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.177.932/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial consubstancia ato vinculado do magistrado, a teor do que prescreve o caput do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, evidenciando a probabilidade do provimento do presente recurso. A retenção do feito na instância originária, sob o manto de renovadas complementações documentais, sujeita a sociedade recuperanda a prejuízos irreversíveis. Isto porque, os autos demonstram que a devedora enfrenta sucessivas ordens de constrição financeira via Bacenjud/Sisbajud e mandados de penhora de até 30% sobre sua receita bruta expedidos pelas Varas do Trabalho da 1ª Região, somando valores constritos que colocam em risco o pagamento de salários dos 189 empregados ativos e a aquisição de insumos básicos operacionais. Outrossim, contratos administrativos mantidos com municipalidades e entidades públicas correm o risco iminente de rescisão e retenção de pagamentos por falta do despacho judicial que ordena a suspensão das exigências cartorárias. Pelo exposto, uma vez configurados os requisitos elencados no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para DETERMINAR A SUSPENSÃO , pelo prazo de 180 dias, de todas as ações ou execuções em curso contra a Requerente, bem como o sobrestamento de atos expropriatórios de todos e quaisquer ativos que tenham sido objeto de bloqueios ou arrestos, assim como os dados em caução ou depósito, nos processos em que se discutem créditos que serão submetidos ao processo de Recuperação Judicial e DETERMINAR A DISPENSA da apresentação de certidões negativas para que a Requerente exerça suas atividades, nos termos artigo 52, II, da Lei 11.101/05, do observado o disposto no artigo 69 do mesmo diploma legal e no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal. Oficie-se ao juízo singular para o cumprimento da decisão. Intime-se eventuais interessados para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Relatora