3026512-56.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3026512-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Provas em geral RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVANTE : CONTAX S A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB SP404553) AGRAVADO : DRB AR CONDICIONAD0 LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA COM DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA E DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE EQUIPAMENTO LOCADO E O ACESSO AO PERITO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU À PARTE RÉ QUE SE ABSTIVESSE DE REMOVER, DESMONTAR, ALIENAR OU ALTERAR O ESTADO DE EQUIPAMENTO LOCADO E QUE FRANQUEASSE ACESSO AO PERITO JUDICIAL, AOS ASSISTENTES TÉCNICOS E AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. A AGRAVANTE REQUEREU A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VISTORIA, À PERÍCIA E À RETIRADA DO EQUIPAMENTO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA E DETERMINA MEDIDAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DO ESTADO DO BEM E À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI DISCIPLINA ESPECÍFICA NOS ARTIGOS 381 A 383 DO CPC, QUE ESTABELECE REGIME PRÓPRIO PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. O ARTIGO 382, § 4º, DO CPC VEDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, RESSALVADA APENAS A DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. A DECISÃO RECORRIDA DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA REALIZAÇÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INDEFERIMENTO TOTAL PREVISTA NO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. A AUSÊNCIA DE CABIMENTO CONSTITUI FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE E IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional da Pavuna que, em ação com pedido de produção antecipada de prova, determinou à parte ré, ora agravante, que se abstenha de remover, desmontar, alienar ou promover alteração no estado de equipamento locado, além de franquear acesso ao perito do juízo para realização da prova requerida. A decisão alvejada foi prolatada nos seguintes termos (evento 7 - originário): Trata-se de ação de produção antecipada de Prova com pedido de tutela de urgência proposta por DRB AR CONDICIONADO LTDA. em face de LIQ CORP S.A.. Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de locação de um equipamento de refrigeração industrial (chiller) com a ré, a qual assumiu a responsabilidade de fiel depositária do bem. Relata que a requerida, além de incorrer em inadimplemento das parcelas locatícias, passou a obstar sistematicamente o acesso de seus técnicos para a realização das manutenções preventivas indispensáveis. Aduz que, ao conseguir realizar vistoria em 11 de novembro de 2025, constatou que o equipamento se encontrava desativado, sem os cabos elétricos de força e sem a interligação hidráulica necessária para o seu funcionamento. Sustenta a urgência na produção da prova pericial antes da remoção do maquinário, sob pena de alteração irreversível de seu estado e consequente perda da possibilidade de aferir a extensão e a origem dos danos para futura ação indenizatória. O pedido de tutela de urgência merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro, no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram sobejamente preenchidos pelas alegações deduzidas e pela prova documental que instrui a petição inicial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelo vínculo contratual estabelecido entre as partes, do qual decorre a obrigação legal e expressa da ré de zelar pela integridade física e operacional do equipamento locado na condição de fiel depositária. Outrossim, o relatório de vistoria técnica datado de 11/11/2025 (evento 1, ANEXO8) confere verossimilhança imediata às alegações da autora, ao registrar formalmente o estado de desativação irregular do maquinário e a ausência de componentes essenciais, como o cabeamento elétrico e as conexões hidráulicas. Tais fatos indicam uma conduta omissiva ou comissiva da ré em desconformidade com os deveres contratuais de guarda e conservação assumidos. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) e o risco ao resultado útil do processo são nítidos e decorrem da própria natureza perecível da prova técnica. A produção antecipada de prova encontra respaldo específico no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que a admite justamente quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. Caso o equipamento seja simplesmente retirado do local sem uma constatação oficial e pormenorizada por perito judicial, os elementos técnicos fundamentais como o grau de oxidação, a existência de corrosão por falta de manutenção e a eventual retirada fraudulenta de peças de reposição poderão ser mascarados ou descaracterizados pelo transporte e manuseio. Essa modificação factual tornaria inviável a apuração escorreita e imparcial do nexo de causalidade e da real extensão dos prejuízos materiais sofridos pela autora, frustrando a utilidade de uma futura demanda indenizatória. Por fim, constata-se a perfeita reversibilidade da medida, visto que a determinação judicial visa unicamente assegurar a conservação do estado de fato do bem e franquear o acesso para fins de perícia, não importando em qualquer expropriação ou restrição definitiva de direitos para a parte ré. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 381, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que a ré se abstenha imediatamente de remover, desmontar, alienar ou promover qualquer alteração no estado em que se encontra o chiller objeto da lide, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e adoção de outras medidas necessárias. DETERMINO outrossim que a requerida franqueie o imediato e irrestrito acesso ao local de instalação do maquinário ao perito judicial a ser nomeado por este Juízo, bem como aos assistentes técnicos e representantes legais da autora, devendo colaborar ativamente para a realização da vistoria e dos testes operacionais necessários. Cite-se e intime-se com urgência para cumprimento e regular processamento do feito. Inconformada, a parte ré, ora agravante, sustentou inexistir interesse de agir, considerando que não se opõe à realização da vistoria, perícia ou de testes, tampouco à retirada do equipamento. Que teria notificado à parte autora para retirada do equipamento de forma reiterada sem que tenha recebido resposta ou atendimento de sua solicitação. Requereu a revogação da tutela de urgência ante a perda superveniente do objeto recursal ou, subsidiariamente, limitação da tutela ao período necessário para realização da prova com posterior determinação de retirada do equipamento pela parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo, bem como dispensa-se a oitiva da parte agravada, eis que sequer será alcançado o exame do mérito . Trata-se, na origem, de ação com pedido de produção antecipada da prova requerida pela parte agravada onde o magistrado de origem, entendendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré, ora agravante, que se abstenha de remover, desmontar, alienar ou promover alteração no estado de equipamento locado, além de franquear acesso ao perito do juízo para realização da prova requerida em caráter antecipado. Contra a aludida decisão, se insurgiu a parte agravante. Contudo, cabe analisar se estão presentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso. O procedimento de produção antecipada de provas possui regramento próprio, reformulado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos artigos 381 a 383. Nessa toada, observa-se que no referido procedimento autônomo somente está autorizada a interposição de recurso quando houver decisão que indefira totalmente o pedido de produção da prova, sendo irrecorrível, portanto, aquela que defere a produção da prova , conforme previsão legal expressa do artigo 382, § 4º do CPC, senão vejamos: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifo nosso) Dito isto, é possível verificar a ausência de pressuposto de admissibilidade para exame da decisão atacada, uma vez que a admissibilidade fica adstrita à observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer), sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal de Justiça a não conhecer do recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. São requisitos intrínsecos o cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, bem como são os extrínsecos, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Assim, tem-se que o recurso interposto não conta com requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento, uma vez que o Agravo de Instrumento não é cabível contra o ato decisório que defere a produção antecipada de prova. Desta forma, constatada a inadequação da via eleita, não merece acolhida o presente recurso. No mesmo sentido os julgados desta Corte de Justiça: 0098557-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 14/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Interposição de recurso contra decisão que homologou laudo pericial. Hipótese não inserida no rol do artigo 1015 do CPC. Inexistência de circunstância excepcional que autorize mitigação da taxatividade. Procedimento específico. Artigo 382, §4º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJRJ. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que que homologou laudo pericial em medida cautelar de produção antecipada de prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em medida cautelar de produção antecipada de prova. III. Razões de Decidir 3. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, apesar da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do artigo 1015 do CPC/2015, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. 5. O procedimento de produção antecipada de provas possui disciplina específica no art. 382 do CPC/2015, cujo § 4º veda a interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: ¿1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologa laudo pericial em produção antecipada de provas. 2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação futura da matéria, o que não se verifica na espécie. 3. No procedimento do art. 382 do CPC/2015, somente é admissível recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, sendo incabível contra atos meramente homologatórios.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, §4º; 932, III. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.550.548/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2024; STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520); TJRJ, AI 0049587-54.2021.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2021. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2025 - Data de Publicação: 19/11/2025. 0099090-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 10/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO C.P.C. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Recurso interposto contra decisão que, no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Prova, deferiu, parcialmente, os pedidos de exibição de documentos formulados pelos Agravantes, acionistas da pessoa jurídica Ré. 2. O artigo 382, § 4º, do C.P.C. estabelece que, no procedimento autônomo de produção antecipada de prova, é inadmissível a interposição de recurso, salvo em caso de indeferimento total do pedido. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça está em consonância com o princípio da especialidade. 4. Agravo de instrumento inadmissível. Recurso não conhecido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2025 - Data de Publicação: 13/06/2025. 0057983-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pronunciamento que deferiu a realização de perícia indireta. Procedimento de produção antecipada de prova, em que inadmissível recurso contra decisão, que defere produção da prova pleiteada pelo requerente. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC. Interposição fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada reconhecida no julgamento do Resp. nº 1.704.520. Excepcionalidade. Inexistência de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 21/07/2025 - Data de Publicação: 24/07/2025. 0087576-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 23/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SOMENTE É CABÍVEL O MANEJO DE AGRAVO QUANDO A DECISÃO FOR PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ/AGRAVANTE JUNTASSE AOS AUTOS OS ARQUIVOS DE IMAGENS REQUERIDOS PELO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO QUE É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTRICA DE NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC . Decisão monocrática - Data de Julgamento: 23/10/2024 - Data de Publicação: 25/10/2024 (grifo nosso) Diante destas ponderações, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, na forma autorizada pelos artigos 1.011, I c/c 932, III do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade .
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONTAX S A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
Réu DRB AR CONDICIONAD0 LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3026512-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Provas em geral RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVANTE : CONTAX S A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO ADVOGADO(A) : PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB SP404553) AGRAVADO : DRB AR CONDICIONAD0 LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA COM DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA E DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE EQUIPAMENTO LOCADO E O ACESSO AO PERITO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU À PARTE RÉ QUE SE ABSTIVESSE DE REMOVER, DESMONTAR, ALIENAR OU ALTERAR O ESTADO DE EQUIPAMENTO LOCADO E QUE FRANQUEASSE ACESSO AO PERITO JUDICIAL, AOS ASSISTENTES TÉCNICOS E AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. A AGRAVANTE REQUEREU A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VISTORIA, À PERÍCIA E À RETIRADA DO EQUIPAMENTO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA E DETERMINA MEDIDAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DO ESTADO DO BEM E À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI DISCIPLINA ESPECÍFICA NOS ARTIGOS 381 A 383 DO CPC, QUE ESTABELECE REGIME PRÓPRIO PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. O ARTIGO 382, § 4º, DO CPC VEDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, RESSALVADA APENAS A DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. A DECISÃO RECORRIDA DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA REALIZAÇÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INDEFERIMENTO TOTAL PREVISTA NO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. A AUSÊNCIA DE CABIMENTO CONSTITUI FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE E IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional da Pavuna que, em ação com pedido de produção antecipada de prova, determinou à parte ré, ora agravante, que se abstenha de remover, desmontar, alienar ou promover alteração no estado de equipamento locado, além de franquear acesso ao perito do juízo para realização da prova requerida. A decisão alvejada foi prolatada nos seguintes termos (evento 7 - originário): Trata-se de ação de produção antecipada de Prova com pedido de tutela de urgência proposta por DRB AR CONDICIONADO LTDA. em face de LIQ CORP S.A.. Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de locação de um equipamento de refrigeração industrial (chiller) com a ré, a qual assumiu a responsabilidade de fiel depositária do bem. Relata que a requerida, além de incorrer em inadimplemento das parcelas locatícias, passou a obstar sistematicamente o acesso de seus técnicos para a realização das manutenções preventivas indispensáveis. Aduz que, ao conseguir realizar vistoria em 11 de novembro de 2025, constatou que o equipamento se encontrava desativado, sem os cabos elétricos de força e sem a interligação hidráulica necessária para o seu funcionamento. Sustenta a urgência na produção da prova pericial antes da remoção do maquinário, sob pena de alteração irreversível de seu estado e consequente perda da possibilidade de aferir a extensão e a origem dos danos para futura ação indenizatória. O pedido de tutela de urgência merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro, no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram sobejamente preenchidos pelas alegações deduzidas e pela prova documental que instrui a petição inicial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelo vínculo contratual estabelecido entre as partes, do qual decorre a obrigação legal e expressa da ré de zelar pela integridade física e operacional do equipamento locado na condição de fiel depositária. Outrossim, o relatório de vistoria técnica datado de 11/11/2025 (evento 1, ANEXO8) confere verossimilhança imediata às alegações da autora, ao registrar formalmente o estado de desativação irregular do maquinário e a ausência de componentes essenciais, como o cabeamento elétrico e as conexões hidráulicas. Tais fatos indicam uma conduta omissiva ou comissiva da ré em desconformidade com os deveres contratuais de guarda e conservação assumidos. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) e o risco ao resultado útil do processo são nítidos e decorrem da própria natureza perecível da prova técnica. A produção antecipada de prova encontra respaldo específico no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que a admite justamente quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. Caso o equipamento seja simplesmente retirado do local sem uma constatação oficial e pormenorizada por perito judicial, os elementos técnicos fundamentais como o grau de oxidação, a existência de corrosão por falta de manutenção e a eventual retirada fraudulenta de peças de reposição poderão ser mascarados ou descaracterizados pelo transporte e manuseio. Essa modificação factual tornaria inviável a apuração escorreita e imparcial do nexo de causalidade e da real extensão dos prejuízos materiais sofridos pela autora, frustrando a utilidade de uma futura demanda indenizatória. Por fim, constata-se a perfeita reversibilidade da medida, visto que a determinação judicial visa unicamente assegurar a conservação do estado de fato do bem e franquear o acesso para fins de perícia, não importando em qualquer expropriação ou restrição definitiva de direitos para a parte ré. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 381, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR que a ré se abstenha imediatamente de remover, desmontar, alienar ou promover qualquer alteração no estado em que se encontra o chiller objeto da lide, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e adoção de outras medidas necessárias. DETERMINO outrossim que a requerida franqueie o imediato e irrestrito acesso ao local de instalação do maquinário ao perito judicial a ser nomeado por este Juízo, bem como aos assistentes técnicos e representantes legais da autora, devendo colaborar ativamente para a realização da vistoria e dos testes operacionais necessários. Cite-se e intime-se com urgência para cumprimento e regular processamento do feito. Inconformada, a parte ré, ora agravante, sustentou inexistir interesse de agir, considerando que não se opõe à realização da vistoria, perícia ou de testes, tampouco à retirada do equipamento. Que teria notificado à parte autora para retirada do equipamento de forma reiterada sem que tenha recebido resposta ou atendimento de sua solicitação. Requereu a revogação da tutela de urgência ante a perda superveniente do objeto recursal ou, subsidiariamente, limitação da tutela ao período necessário para realização da prova com posterior determinação de retirada do equipamento pela parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo, bem como dispensa-se a oitiva da parte agravada, eis que sequer será alcançado o exame do mérito . Trata-se, na origem, de ação com pedido de produção antecipada da prova requerida pela parte agravada onde o magistrado de origem, entendendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré, ora agravante, que se abstenha de remover, desmontar, alienar ou promover alteração no estado de equipamento locado, além de franquear acesso ao perito do juízo para realização da prova requerida em caráter antecipado. Contra a aludida decisão, se insurgiu a parte agravante. Contudo, cabe analisar se estão presentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso. O procedimento de produção antecipada de provas possui regramento próprio, reformulado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos artigos 381 a 383. Nessa toada, observa-se que no referido procedimento autônomo somente está autorizada a interposição de recurso quando houver decisão que indefira totalmente o pedido de produção da prova, sendo irrecorrível, portanto, aquela que defere a produção da prova , conforme previsão legal expressa do artigo 382, § 4º do CPC, senão vejamos: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifo nosso) Dito isto, é possível verificar a ausência de pressuposto de admissibilidade para exame da decisão atacada, uma vez que a admissibilidade fica adstrita à observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer), sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal de Justiça a não conhecer do recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. São requisitos intrínsecos o cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, bem como são os extrínsecos, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Assim, tem-se que o recurso interposto não conta com requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento, uma vez que o Agravo de Instrumento não é cabível contra o ato decisório que defere a produção antecipada de prova. Desta forma, constatada a inadequação da via eleita, não merece acolhida o presente recurso. No mesmo sentido os julgados desta Corte de Justiça: 0098557-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 14/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Interposição de recurso contra decisão que homologou laudo pericial. Hipótese não inserida no rol do artigo 1015 do CPC. Inexistência de circunstância excepcional que autorize mitigação da taxatividade. Procedimento específico. Artigo 382, §4º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJRJ. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que que homologou laudo pericial em medida cautelar de produção antecipada de prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em medida cautelar de produção antecipada de prova. III. Razões de Decidir 3. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, apesar da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do artigo 1015 do CPC/2015, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. 5. O procedimento de produção antecipada de provas possui disciplina específica no art. 382 do CPC/2015, cujo § 4º veda a interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido . Tese de julgamento: ¿1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologa laudo pericial em produção antecipada de provas. 2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação futura da matéria, o que não se verifica na espécie. 3. No procedimento do art. 382 do CPC/2015, somente é admissível recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, sendo incabível contra atos meramente homologatórios.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, §4º; 932, III. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.550.548/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/06/2024; STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520); TJRJ, AI 0049587-54.2021.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Quarta Câmara Cível, j. 22/09/2021. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2025 - Data de Publicação: 19/11/2025. 0099090-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 10/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO C.P.C. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Recurso interposto contra decisão que, no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Prova, deferiu, parcialmente, os pedidos de exibição de documentos formulados pelos Agravantes, acionistas da pessoa jurídica Ré. 2. O artigo 382, § 4º, do C.P.C. estabelece que, no procedimento autônomo de produção antecipada de prova, é inadmissível a interposição de recurso, salvo em caso de indeferimento total do pedido. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça está em consonância com o princípio da especialidade. 4. Agravo de instrumento inadmissível. Recurso não conhecido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2025 - Data de Publicação: 13/06/2025. 0057983-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pronunciamento que deferiu a realização de perícia indireta. Procedimento de produção antecipada de prova, em que inadmissível recurso contra decisão, que defere produção da prova pleiteada pelo requerente. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC. Interposição fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada reconhecida no julgamento do Resp. nº 1.704.520. Excepcionalidade. Inexistência de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 21/07/2025 - Data de Publicação: 24/07/2025. 0087576-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 23/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, SOMENTE É CABÍVEL O MANEJO DE AGRAVO QUANDO A DECISÃO FOR PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ/AGRAVANTE JUNTASSE AOS AUTOS OS ARQUIVOS DE IMAGENS REQUERIDOS PELO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO QUE É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTRICA DE NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC . Decisão monocrática - Data de Julgamento: 23/10/2024 - Data de Publicação: 25/10/2024 (grifo nosso) Diante destas ponderações, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, na forma autorizada pelos artigos 1.011, I c/c 932, III do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade .