3026468-37.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3026468-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : NELY DE SIQUEIRA FONTES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, examina-se a súplica sob a perspectiva da concessão do efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal, visando Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, movida por MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES e NELY DE SIQUEIRA FONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (processo originário nº 3150446-48.2026.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, que visa seja a ré compelida a emitir boleto em valor inferior ao reajustado, bem como impedida de cancelar, rescindir, suspender o contrato firmado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (evento 9) Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência proposta por MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES e NELY DE SIQUEIRA FONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Narra a inicial, em síntese, que os autores são beneficiários de plano de saúde comercializado pela parte ré, e que o contrato, embora tenha a classificação como plano de saúde empresarial, conta com apenas 13 beneficiários, sendo todos do mesmo grupo familiar. De acordo com a inicial, o prêmio base da mensalidade dos Autores saltou de R$ 4.664,50 para R$ 15.988,30 em agosto de 2026, sob a justificativa de variação de custos e sinistralidade para o agrupamento de contratos. Os requerentes sustentam que o aumento é abusivo, razão pela qual pleiteiam que o percentual a ser aplicado para fins de reajuste anual no contrato firmado entre as partes seja aquele aplicado pela ANS, vez que se trata de hipótese de “falso coletivo”. Nesse sentido, aduzem que o contrato em questão tem apenas treze beneficiários do mesmo grupo familiar. Requerem a tutela de urgência para: a) Compelir a Ré a emitir os boletos mensais dos Autores no valor de R$ 6.669,10, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais. É o suscinto relatório. Decido. Inicialmente, vale consignar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave. Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, considerando que não é possível se aferir, a partir dos documentos juntados aos autos, que houve abusividade nos reajustes aplicados pela ré no plano de saúde dos autores, considerando, inclusive, que o contrato ao qual os autores fazem parte engloba outros usuários que não fazem parte do polo ativo do presente feito, e não há nos autos prova de que todos estes também fazem parte do mesmo grupo familiar, conforme alegado pelos requerentes, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO PLANO FAMILIAR. REAJUSTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à equiparação do contrato coletivo empresarial ao familiar, sob a alegação de se tratar de "falso coletivo", com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência que determine a equiparação do plano coletivo empresarial em plano familiar, com aplicação dos índices de reajuste da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários, inferior a 30 participantes, não se aplica automaticamente o índice de reajuste da ANS, previsto para planos individuais/familiares. 5. O plano em análise possui apenas quatro participantes, caracterizando-se como coletivo empresarial de pequeno porte, submetido a regime diverso daquele dos planos individuais. 6. Inexistem, nesta fase processual, elementos técnicos que evidenciem abusividade nos reajustes ou justifiquem a intervenção judicial imediata. 7. A ausência de verossimilhança das alegações afasta a probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. III. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação dos índices de reajuste da ANS não se estende automaticamente aos planos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários. 2. A ausência de prova de abusividade nos reajustes afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 3. A conversão de plano coletivo em individual/familiar exige demonstração inequívoca de irregularidade contratual, não presumida na fase inicial do processo. As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão. Declaro presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, via eletrônica/postal, para contestar a presente ação, em quinze dias da juntada do mandado. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. Publique-se e intimem-se. A decisão é desafiada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, cujas razões recursais, em síntese, se pautam nos argumentos acerca da ilegalidade dos reajustes anuais e da ausência de fundamentação atuarial, sustentando a probabilidade do direito, na existência de grupo familiar em número de 13 pessoas. Afirma que a inicial “demonstrou e o Laudo Pericial comprovou que a operadora aplica reajustes muito superiores aos limites da autarquia: 15,98% em 2025, contra o teto de 6,06%, e 11,98% em 2026, contra o teto de 5,11%. O efeito cumulativo dessas diferenças é a verdadeira causa da elevação insustentável do prêmio, que alcançou R$ 15.988,30 mensais, quando o valor tecnicamente adequado, apurado pelo perito, é de R$ 6.669,10.” Aponta que a “ pretensão deduzida, com efeito, diz respeito exclusivamente às contraprestações suportadas pelos próprios agravantes, individualizadas pelo Laudo Pericial em R$ 3.334,34 para o agravante Manuel e R$ 3.334,77 para a agravante Nely. A legitimidade é própria, o interesse é direto e a presença de outras vidas na apólice constitui dado da causa de pedir, relevante apenas para a qualificação do vínculo como falso coletivo, jamais pressuposto de legitimidade. ” Sustenta que “ os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários não se submetem a reajuste livremente estipulado pela operadora. A regulação setorial, hoje consolidada na Resolução Normativa nº 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sucessora da Resolução Normativa nº 309/2012, impõe à operadora o agrupamento obrigatório de todos os contratos dessa natureza em um único conjunto, ao qual se aplica percentual de reajuste anual uno, calculado sobre a sinistralidade agregada do agrupamento e não sobre a de cada contrato isoladamente. A finalidade da norma é exatamente compensar a reduzida diluição de risco inerente às carteiras de poucas vidas.” Assevera que a mensalidade “ exigida pela agravada alcançou R$ 15.988,30, o que representa desembolso anual de R$ 191.859,60 para um casal de aposentados com 87 e 85 anos de idade. A diferença mensal entre o que se cobra e o que o Laudo Pericial apurou como devido alcança R$ 9.319,20, quantia que se acumula mês a mês enquanto o processo tramita. ” Pontua que caso, ao final, “ a demanda venha a ser julgada improcedente, eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas pela operadora, com plena possibilidade de recomposição econômica, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. ” Nessa esteira, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal, visando: a) Compelir a Ré a emitir os boletos mensais dos Autores no valor de R$ 6.669,10, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais. No mérito, pelo provimento do recurso, mantendo-se a tutela antecipada recursal, com a readequação da mensalidade nos termos postulados. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há de se ultrapassar do exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal -, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, parte final do Caderno Processual Civil. Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer profunda discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não, do indeferimento da tutela antecipada. Como ensinam NÉLSON NERY JUNIOR E ROSA MARIADE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Em resumo, reclama a lei processual, assim, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência: a) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ; b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; c) a reversibilidade dos efeitos antecipados. De outra banda, não é necessária a apresentação de prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito alegado. Prosseguindo, a técnica antecipatória escolhida pelo legislador fundamenta-se na urgência, ou evidência do direito postulado em juízo, sendo que a de urgência serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do Código de Processo Civil), mas que, sendo uma tutela ao direito da parte, o risco em questão que, sem a concessão da tutela provisória, a própria tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada, decorrendo a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente esse direito. Pois bem. Os fundamentos veiculados são revestidos de maior relevância, pois tracejada insurgência autoral de reajuste anual de plano coletivo empresarial, usando como parâmetro índice aplicado para os planos individuais fornecido pela A.N.S. Esclarece-se que a incumbência da Agência Nacional de Saúde Suplementar de fiscalizar os valores das prestações mensais dos planos de assistência à saúde e dos seguros saúde, estabelecendo os índices a serem obedecidos pelos prestadores de serviço médico-hospitalares, restringe-se aos planos individuais e familiares, ficando a contraprestação dos contratos coletivos a cargo dos contraentes, em prestígio ao princípio da liberdade de contratar. Assim, à luz do estreito campo de cognição que rege a apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo, não se verifica, por ora, violação evidente à ordem jurídica nem situação excepcional apta a justificar a concessão da medida. Não se visualiza, nessa fase perfunctória, nenhum indicativo de abusividade no índice aplicado para o plano de saúde da carteira que a parte autora se encontra inserida e, quando a medida envolver questões que demandam dilação probatória dos fatos narrados na inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado, que é a plausibilidade imediata do direito invocado, estará afastada, sendo impossível, portanto, o seu deferimento. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo requerido, de modo a preservar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso, pelo Colegiado. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão, solicitando-o informações.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES
Autor NELY DE SIQUEIRA FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3026468-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : NELY DE SIQUEIRA FONTES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVANTE : MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, examina-se a súplica sob a perspectiva da concessão do efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal, visando Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, movida por MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES e NELY DE SIQUEIRA FONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (processo originário nº 3150446-48.2026.8.19.0001), em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, que visa seja a ré compelida a emitir boleto em valor inferior ao reajustado, bem como impedida de cancelar, rescindir, suspender o contrato firmado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (evento 9) Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência proposta por MANUEL TEIXEIRA RODRIGUES FONTES e NELY DE SIQUEIRA FONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Narra a inicial, em síntese, que os autores são beneficiários de plano de saúde comercializado pela parte ré, e que o contrato, embora tenha a classificação como plano de saúde empresarial, conta com apenas 13 beneficiários, sendo todos do mesmo grupo familiar. De acordo com a inicial, o prêmio base da mensalidade dos Autores saltou de R$ 4.664,50 para R$ 15.988,30 em agosto de 2026, sob a justificativa de variação de custos e sinistralidade para o agrupamento de contratos. Os requerentes sustentam que o aumento é abusivo, razão pela qual pleiteiam que o percentual a ser aplicado para fins de reajuste anual no contrato firmado entre as partes seja aquele aplicado pela ANS, vez que se trata de hipótese de “falso coletivo”. Nesse sentido, aduzem que o contrato em questão tem apenas treze beneficiários do mesmo grupo familiar. Requerem a tutela de urgência para: a) Compelir a Ré a emitir os boletos mensais dos Autores no valor de R$ 6.669,10, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais. É o suscinto relatório. Decido. Inicialmente, vale consignar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave. Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, considerando que não é possível se aferir, a partir dos documentos juntados aos autos, que houve abusividade nos reajustes aplicados pela ré no plano de saúde dos autores, considerando, inclusive, que o contrato ao qual os autores fazem parte engloba outros usuários que não fazem parte do polo ativo do presente feito, e não há nos autos prova de que todos estes também fazem parte do mesmo grupo familiar, conforme alegado pelos requerentes, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO PLANO FAMILIAR. REAJUSTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à equiparação do contrato coletivo empresarial ao familiar, sob a alegação de se tratar de "falso coletivo", com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência que determine a equiparação do plano coletivo empresarial em plano familiar, com aplicação dos índices de reajuste da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários, inferior a 30 participantes, não se aplica automaticamente o índice de reajuste da ANS, previsto para planos individuais/familiares. 5. O plano em análise possui apenas quatro participantes, caracterizando-se como coletivo empresarial de pequeno porte, submetido a regime diverso daquele dos planos individuais. 6. Inexistem, nesta fase processual, elementos técnicos que evidenciem abusividade nos reajustes ou justifiquem a intervenção judicial imediata. 7. A ausência de verossimilhança das alegações afasta a probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. III. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação dos índices de reajuste da ANS não se estende automaticamente aos planos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários. 2. A ausência de prova de abusividade nos reajustes afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 3. A conversão de plano coletivo em individual/familiar exige demonstração inequívoca de irregularidade contratual, não presumida na fase inicial do processo. As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão. Declaro presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, via eletrônica/postal, para contestar a presente ação, em quinze dias da juntada do mandado. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. Publique-se e intimem-se. A decisão é desafiada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, cujas razões recursais, em síntese, se pautam nos argumentos acerca da ilegalidade dos reajustes anuais e da ausência de fundamentação atuarial, sustentando a probabilidade do direito, na existência de grupo familiar em número de 13 pessoas. Afirma que a inicial “demonstrou e o Laudo Pericial comprovou que a operadora aplica reajustes muito superiores aos limites da autarquia: 15,98% em 2025, contra o teto de 6,06%, e 11,98% em 2026, contra o teto de 5,11%. O efeito cumulativo dessas diferenças é a verdadeira causa da elevação insustentável do prêmio, que alcançou R$ 15.988,30 mensais, quando o valor tecnicamente adequado, apurado pelo perito, é de R$ 6.669,10.” Aponta que a “ pretensão deduzida, com efeito, diz respeito exclusivamente às contraprestações suportadas pelos próprios agravantes, individualizadas pelo Laudo Pericial em R$ 3.334,34 para o agravante Manuel e R$ 3.334,77 para a agravante Nely. A legitimidade é própria, o interesse é direto e a presença de outras vidas na apólice constitui dado da causa de pedir, relevante apenas para a qualificação do vínculo como falso coletivo, jamais pressuposto de legitimidade. ” Sustenta que “ os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários não se submetem a reajuste livremente estipulado pela operadora. A regulação setorial, hoje consolidada na Resolução Normativa nº 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sucessora da Resolução Normativa nº 309/2012, impõe à operadora o agrupamento obrigatório de todos os contratos dessa natureza em um único conjunto, ao qual se aplica percentual de reajuste anual uno, calculado sobre a sinistralidade agregada do agrupamento e não sobre a de cada contrato isoladamente. A finalidade da norma é exatamente compensar a reduzida diluição de risco inerente às carteiras de poucas vidas.” Assevera que a mensalidade “ exigida pela agravada alcançou R$ 15.988,30, o que representa desembolso anual de R$ 191.859,60 para um casal de aposentados com 87 e 85 anos de idade. A diferença mensal entre o que se cobra e o que o Laudo Pericial apurou como devido alcança R$ 9.319,20, quantia que se acumula mês a mês enquanto o processo tramita. ” Pontua que caso, ao final, “ a demanda venha a ser julgada improcedente, eventuais diferenças poderão ser apuradas e cobradas pela operadora, com plena possibilidade de recomposição econômica, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. ” Nessa esteira, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal, visando: a) Compelir a Ré a emitir os boletos mensais dos Autores no valor de R$ 6.669,10, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Proibir a Ré de cancelar, rescindir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação ao plano de saúde dos Autores em razão desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das demais cominações legais. No mérito, pelo provimento do recurso, mantendo-se a tutela antecipada recursal, com a readequação da mensalidade nos termos postulados. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há de se ultrapassar do exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo ativo – tutela antecipada recursal -, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, parte final do Caderno Processual Civil. Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer profunda discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não, do indeferimento da tutela antecipada. Como ensinam NÉLSON NERY JUNIOR E ROSA MARIADE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Em resumo, reclama a lei processual, assim, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência: a) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ; b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; c) a reversibilidade dos efeitos antecipados. De outra banda, não é necessária a apresentação de prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito alegado. Prosseguindo, a técnica antecipatória escolhida pelo legislador fundamenta-se na urgência, ou evidência do direito postulado em juízo, sendo que a de urgência serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do Código de Processo Civil), mas que, sendo uma tutela ao direito da parte, o risco em questão que, sem a concessão da tutela provisória, a própria tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada, decorrendo a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente esse direito. Pois bem. Os fundamentos veiculados são revestidos de maior relevância, pois tracejada insurgência autoral de reajuste anual de plano coletivo empresarial, usando como parâmetro índice aplicado para os planos individuais fornecido pela A.N.S. Esclarece-se que a incumbência da Agência Nacional de Saúde Suplementar de fiscalizar os valores das prestações mensais dos planos de assistência à saúde e dos seguros saúde, estabelecendo os índices a serem obedecidos pelos prestadores de serviço médico-hospitalares, restringe-se aos planos individuais e familiares, ficando a contraprestação dos contratos coletivos a cargo dos contraentes, em prestígio ao princípio da liberdade de contratar. Assim, à luz do estreito campo de cognição que rege a apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo, não se verifica, por ora, violação evidente à ordem jurídica nem situação excepcional apta a justificar a concessão da medida. Não se visualiza, nessa fase perfunctória, nenhum indicativo de abusividade no índice aplicado para o plano de saúde da carteira que a parte autora se encontra inserida e, quando a medida envolver questões que demandam dilação probatória dos fatos narrados na inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado, que é a plausibilidade imediata do direito invocado, estará afastada, sendo impossível, portanto, o seu deferimento. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo requerido, de modo a preservar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso, pelo Colegiado. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão, solicitando-o informações.