3026467-83.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3026467-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CACA FERRAGENS LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Recebo ambos os embargos por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão do evento 81. A parte ré opôs embargos de declaração no evento 88, apontando contradição interna na decisão embargada, na medida em que, reconhecendo-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que a ela compete o adiantamento dos honorários periciais, não haveria coerência lógica em vincular o termo inicial do prazo do laudo ao depósito a ser realizado pela ré. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração no evento 85, sustentando a contradição entre a revogação da tutela de urgência e o deferimento da prova pericial e a omissão quanto aos depósitos judiciais das faturas de consumo incontroverso, bem como a desnecessidade da perícia técnica diante de prova documental pré-constituída e a mesma contradição material relativa ao termo inicial do prazo do laudo pericial, apontada também pela parte ré. No que diz respeito aos embargos da ré e da autora, referente ao prazo inicial de entrega do laudo a contar do depósito do adiantamento dos honorários pela ré, verifico que se trata de evidente erro material, decorrente de simples lapso de redação, que autoriza a correção por embargos de declaração, sem qualquer efeito infringente, apenas para conformar o dispositivo à própria fundamentação da decisão. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, saliento que cabe às partes, no momento da especificação de provas, indicar aquelas que reputam necessárias ao deslinde da demanda, sujeitando-se, se a prova requerida se revelar posteriormente inútil ou desnecessária, às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso III, do CPC. E, como a prova pericial foi requerida pela própria parte autora, a ela compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, tal como corrigido no item precedente. Foi exatamente a parte autora quem, ao especificar provas no evento 63, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica, qualificando-a como o meio idôneo para atestar a regularidade das instalações do imóvel, tendo condicionado a dispensa da perícia, unicamente, à hipótese de inversão do ônus da prova, inversão que não foi determinada por este juízo. A prova pericial foi deferida justamente para evitar que a parte autora não viesse a alegar, posteriormente, cerceamento de seu direito de defesa como consumidora, como normalmente acontece em outros casos semelhantes, pedindo a anulação da sentença quando ela não lhe é favorável. Somente agora, em sede de embargos de declaração, sustenta a embargante a desnecessidade e a inutilidade da prova pericial que ela mesma requereu, ao argumento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada por prova documental pré-constituída. Se assim entendia, deveria a parte autora ter se manifestado nesse sentido desde a especificação de provas, o que teria viabilizado o julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de perícia ou mesmo de saneamento. A insurgência tardia com o deferimento de prova por ela própria requerida configura mero inconformismo, não se prestando os embargos de declaração, cujo cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), à rediscussão do mérito da decisão saneadora, tampouco à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. Quanto à revogação da tutela de urgência é de se verificar que o próprio art. 296 do CPC prevê que ela pode ser alterada a qualquer tempo. Tal medida constitui instrumento processual destinado a inverter o ônus do tempo do processo em favor da parte prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, em razão do risco do perecimento de um direito ou um direito violado de difícil reparação. Ao requerer prova pericial e, na sequência, reconhecer nos próprios embargos a sua inutilidade, a parte autora deu causa, ela própria, à dilação indevida do processo, em contrariedade ao art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. Nessas circunstâncias, o ônus do tempo deve permanecer invertido em desfavor de quem lhe deu causa, de modo que se mantém a revogação da tutela de urgência tal como decidido. Além disso, o atraso é notório, com o aumento desnecessário de atos processuais, sendo que o tempo que este magistrado levou para responder os presentes embargos já poderia ter sentenciado o feito. Por fim, diante do reconhecimento, pela própria parte autora, da possível inutilidade da prova pericial por ela requerida, cumpre-lhe esclarecer, de forma expressa, se persiste no interesse em sua produção ou se dela desiste. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 88), para sanar o erro material contido na decisão de saneamento (evento 81), passando a constar que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial fluirá a contar do depósito do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, mantidos os demais termos da decisão embargada; Outrossim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 85), por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalteradas a revogação da tutela de urgência e o deferimento da prova pericial tal como decididos, salvo manifestação expressa da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se desiste da prova. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor CACA FERRAGENS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI
OAB: 122989/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3026467-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CACA FERRAGENS LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Recebo ambos os embargos por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão do evento 81. A parte ré opôs embargos de declaração no evento 88, apontando contradição interna na decisão embargada, na medida em que, reconhecendo-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que a ela compete o adiantamento dos honorários periciais, não haveria coerência lógica em vincular o termo inicial do prazo do laudo ao depósito a ser realizado pela ré. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração no evento 85, sustentando a contradição entre a revogação da tutela de urgência e o deferimento da prova pericial e a omissão quanto aos depósitos judiciais das faturas de consumo incontroverso, bem como a desnecessidade da perícia técnica diante de prova documental pré-constituída e a mesma contradição material relativa ao termo inicial do prazo do laudo pericial, apontada também pela parte ré. No que diz respeito aos embargos da ré e da autora, referente ao prazo inicial de entrega do laudo a contar do depósito do adiantamento dos honorários pela ré, verifico que se trata de evidente erro material, decorrente de simples lapso de redação, que autoriza a correção por embargos de declaração, sem qualquer efeito infringente, apenas para conformar o dispositivo à própria fundamentação da decisão. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, saliento que cabe às partes, no momento da especificação de provas, indicar aquelas que reputam necessárias ao deslinde da demanda, sujeitando-se, se a prova requerida se revelar posteriormente inútil ou desnecessária, às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso III, do CPC. E, como a prova pericial foi requerida pela própria parte autora, a ela compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, tal como corrigido no item precedente. Foi exatamente a parte autora quem, ao especificar provas no evento 63, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica, qualificando-a como o meio idôneo para atestar a regularidade das instalações do imóvel, tendo condicionado a dispensa da perícia, unicamente, à hipótese de inversão do ônus da prova, inversão que não foi determinada por este juízo. A prova pericial foi deferida justamente para evitar que a parte autora não viesse a alegar, posteriormente, cerceamento de seu direito de defesa como consumidora, como normalmente acontece em outros casos semelhantes, pedindo a anulação da sentença quando ela não lhe é favorável. Somente agora, em sede de embargos de declaração, sustenta a embargante a desnecessidade e a inutilidade da prova pericial que ela mesma requereu, ao argumento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada por prova documental pré-constituída. Se assim entendia, deveria a parte autora ter se manifestado nesse sentido desde a especificação de provas, o que teria viabilizado o julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de perícia ou mesmo de saneamento. A insurgência tardia com o deferimento de prova por ela própria requerida configura mero inconformismo, não se prestando os embargos de declaração, cujo cabimento se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), à rediscussão do mérito da decisão saneadora, tampouco à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. Quanto à revogação da tutela de urgência é de se verificar que o próprio art. 296 do CPC prevê que ela pode ser alterada a qualquer tempo. Tal medida constitui instrumento processual destinado a inverter o ônus do tempo do processo em favor da parte prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, em razão do risco do perecimento de um direito ou um direito violado de difícil reparação. Ao requerer prova pericial e, na sequência, reconhecer nos próprios embargos a sua inutilidade, a parte autora deu causa, ela própria, à dilação indevida do processo, em contrariedade ao art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. Nessas circunstâncias, o ônus do tempo deve permanecer invertido em desfavor de quem lhe deu causa, de modo que se mantém a revogação da tutela de urgência tal como decidido. Além disso, o atraso é notório, com o aumento desnecessário de atos processuais, sendo que o tempo que este magistrado levou para responder os presentes embargos já poderia ter sentenciado o feito. Por fim, diante do reconhecimento, pela própria parte autora, da possível inutilidade da prova pericial por ela requerida, cumpre-lhe esclarecer, de forma expressa, se persiste no interesse em sua produção ou se dela desiste. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 88), para sanar o erro material contido na decisão de saneamento (evento 81), passando a constar que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial fluirá a contar do depósito do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, mantidos os demais termos da decisão embargada; Outrossim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 85), por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalteradas a revogação da tutela de urgência e o deferimento da prova pericial tal como decididos, salvo manifestação expressa da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se desiste da prova. Intimem-se.