Detalhe do processo

3026142-65.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3026142-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : SIDNEI VIANA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306) DESPACHO/DECISÃO Procedimento judicial isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determino a produção de prova pericial e nomeio perito do juízo SAMUEL RAPOZO MALAFAIA , cadastrado no DIPEJ, observado o disposto no Provimento CGJ 57/2025 ou no normativo que o substituir. Fixo os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2008 do Conselho da Magistratura, os quais devem ser suportados pelo Réu, na forma do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Cite-se e intime-se a parte Ré para: a. Acompanhar a perícia; b. Efetuar o depósito dos honorários periciais; c. Fornecer nos autos as informações constantes de seus arquivos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, desnecessária a ratificação do que já constar dos autos. Apresentado o laudo pericial, o Réu será intimado para apresentar defesa.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI VIANA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARKSUEL MARINS DA MOTA

OAB: 230306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3026142-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : SIDNEI VIANA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306) DESPACHO/DECISÃO Procedimento judicial isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determino a produção de prova pericial e nomeio perito do juízo SAMUEL RAPOZO MALAFAIA , cadastrado no DIPEJ, observado o disposto no Provimento CGJ 57/2025 ou no normativo que o substituir. Fixo os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2008 do Conselho da Magistratura, os quais devem ser suportados pelo Réu, na forma do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Cite-se e intime-se a parte Ré para: a. Acompanhar a perícia; b. Efetuar o depósito dos honorários periciais; c. Fornecer nos autos as informações constantes de seus arquivos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, desnecessária a ratificação do que já constar dos autos. Apresentado o laudo pericial, o Réu será intimado para apresentar defesa.