3025765-40.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3025765-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BRAULIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB RJ139132) ADVOGADO(A) : GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB RJ180030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde com pedido de tutela antecipada, na qual o autor, aposentado e pessoa idosa, beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado à Concessionária Rio Teresópolis – CRT, insurge-se contra os reajustes de 25,57%, aplicado em novembro de 2024, e de 10,51%, aplicado em novembro de 2025, que elevaram a mensalidade familiar de R$ 3.057,87 para R$ 4.270,02. Sustenta que a operadora não apresentou memória de cálculo, demonstrativos de sinistralidade ou qualquer substrato técnico verificável que justificasse os percentuais praticados, postulando a declaração de abusividade dos índices, sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares (6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a conversão do plano coletivo empresarial em individual. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão inicial ( evento 7, DESPADEC1 ). Citada, a ré ofereceu contestação ( evento 17, PET1 ), na qual defende a legalidade dos reajustes aplicados, ao argumento de que os contratos coletivos empresariais não se submetem aos índices da ANS, sendo os percentuais apurados por sinistralidade e variação de custos médicos mediante livre negociação com a estipulante, invocando as Resoluções Normativas nº 195 e 309 da ANS, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, e requerendo, ad cautelam , a produção de prova pericial atuarial. Em réplica ( evento 32, PET1 ), o autor impugnou os fundamentos defensivos, reiterou o pedido de tutela antecipada e igualmente requereu a produção de prova pericial atuarial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré reiterou expressamente o requerimento de perícia atuarial ( evento 34, PET1 ). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 357 do CPC. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou irregularidades pendentes de saneamento, razão pela qual declaro o processo saneado. Defiro , desde logo, a tramitação prioritária do feito, considerando que o autor conta com mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando-se onde couber. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos, pois a ré é operadora comercial de planos de assistência à saúde. O fato de se tratar de plano coletivo empresarial não afasta a incidência do diploma consumerista na relação entre o beneficiário e a operadora, pois o autor é destinatário final dos serviços de assistência à saúde e ostenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora, que detém, com exclusividade, os dados atuariais, os índices de sinistralidade e a composição dos custos que fundamentam os reajustes praticados. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto verossímeis as alegações autorais e evidente a hipossuficiência técnica do autor para demonstrar fatos cujos elementos de comprovação se encontram integralmente na esfera de disponibilidade da operadora. A verossimilhança decorre da documentação que instrui a inicial, da qual se extrai que a própria ré, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar formulada perante a ANS, limitou-se a apresentar fórmulas matemáticas abstratas e percentuais desacompanhados de demonstrativos objetivos, bem como da circunstância, destacada em réplica, de que os documentos dos autos apontam justificativas conceitualmente distintas para o mesmo reajuste, ora "variação anual de custos", ora "extrapolação do índice de sinistralidade". Registro, ademais, que a distribuição do ônus probatório aqui fixada encontra amparo também no art. 373, § 1º, do CPC, dada a maior facilidade da operadora na obtenção da prova dos fatos técnicos que fundamentam sua defesa. Caberá à ré , portanto, o ônus de demonstrar a existência do fato gerador dos reajustes aplicados, isto é, a efetiva variação de custos assistenciais ou o incremento da sinistralidade da massa de beneficiários que justifiquem, técnica e atuarialmente, os percentuais de 25,57% e 10,51%, na linha do que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.065.976, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, impondo-se o afastamento do reajuste cujo fato gerador não venha a ser comprovado. Permanece com o autor o ônus da prova quanto aos valores efetivamente desembolsados e quanto aos fatos constitutivos do alegado dano moral. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes : primeiro , a existência, ou não, de justificativa técnico-atuarial idônea para os reajustes de 25,57% aplicado em novembro de 2024 e de 10,51% aplicado em novembro de 2025, aferindo-se se os percentuais encontram lastro na efetiva evolução das despesas assistenciais, na sinistralidade da carteira vinculada à estipulante CRT e nos critérios contratualmente previstos, ou se configuram prática abusiva por ausência de fato gerador demonstrado; segundo , a adequação, ou não, da metodologia de cálculo empregada pela operadora, inclusive quanto à coerência entre os critérios invocados nos documentos apresentados; terceiro , em caso de reconhecimento da abusividade, o cabimento da substituição dos índices praticados pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares como parâmetro de razoabilidade, bem como a apuração dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor; quarto , a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré e, em caso positivo, o respectivo quantum; quinto , o cabimento, ou não, da conversão do plano coletivo empresarial em plano individual, com limitação dos reajustes futuros aos índices da ANS, à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e do risco alegado de extinção da estipulante. A solução dos dois primeiros pontos controvertidos, dos quais depende logicamente o desate dos demais, reclama conhecimento técnico especializado em atuária, matéria que escapa às regras de experiência comum e ao conhecimento jurídico do juízo, nos exatos termos do art. 156 do CPC. Ambas as partes, aliás, convergiram quanto à imprescindibilidade da prova técnica, tendo o autor requerido a perícia atuarial na réplica e em sua manifestação sobre provas, e a ré formulado idêntico requerimento tanto na contestação quanto em petição posterior. Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial requerida por ambas as partes, que terá por objeto a verificação da existência e da adequação do lastro técnico dos reajustes de 25,57% (novembro de 2024) e 10,51% (novembro de 2025) aplicados ao contrato coletivo do qual o autor é beneficiário, mediante análise da sinistralidade da apólice, da evolução das despesas assistenciais e das receitas do contrato, da metodologia de cálculo empregada e da conformidade dos percentuais com os critérios contratuais e regulatórios aplicáveis. Para a realização do exame técnico, nomeio como perito do juízo o expert Filipe Campello, tel. (21) 2292-4312, e-mail: periciajudicial@campelloconsulting.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, as despesas com os honorários periciais serão rateadas em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, arcando cada parte com a remuneração de seu respectivo assistente técnico. Advirto, contudo, que a distribuição do custeio não altera a distribuição do ônus probatório acima fixada, de modo que eventual frustração da prova técnica por conduta imputável à ré, notadamente pela não apresentação da documentação necessária ao exame pericial, será valorada em seu desfavor. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. No que concerne ao pedido de reconsideração da tutela de urgência , reiterado em réplica, mantenho o indeferimento, pelos próprios fundamentos da decisão inicial, que ora reforço. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que permanecem ausentes no atual estágio do feito. Como é cediço, os planos de saúde coletivos empresariais não se submetem aos tetos de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo os respectivos índices apurados segundo a sinistralidade da massa de beneficiários e a negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, conforme reconhece a própria agência reguladora e proclama a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que é exemplo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0051452-10.2024.8.19.0000, da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, citado na decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Disso decorre que a mera comparação aritmética entre os percentuais praticados e os índices da ANS para planos individuais, embora constitua indício relevante a ser sopesado no julgamento de mérito, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, pois a abusividade dos reajustes de contratos coletivos não se presume da simples superação daqueles parâmetros, dependendo da demonstração da inexistência de lastro técnico-atuarial, questão que constitui precisamente o cerne da controvérsia e que somente a perícia ora deferida poderá elucidar. A circunstância de ambas as partes haverem requerido a prova pericial atuarial, reconhecendo a natureza eminentemente técnica da disputa, apenas confirma que a matéria não comporta juízo antecipado de verossimilhança apto a autorizar a intervenção liminar sobre a relação contratual. A réplica, ademais, não trouxe elemento novo capaz de infirmar tais fundamentos, limitando-se a reiterar a ausência de comprovação documental pela ré, insuficiência probatória que, embora relevante para a distribuição do ônus da prova e para o julgamento final, não converte a cognição sumária em juízo de certeza. Quanto ao perigo de dano, sem desconsiderar o impacto financeiro suportado pelo autor, pessoa idosa e aposentada, observo que ele vem mantendo os pagamentos em dia, não havendo notícia de inadimplência, de ameaça concreta de rescisão contratual ou de interrupção da cobertura assistencial, de sorte que eventual desembolso a maior, acaso reconhecida ao final a abusividade, será integralmente recomposto pela via da restituição, tratando-se de prejuízo patrimonial reversível. De outro lado, a suspensão liminar dos reajustes, com refaturamento dos boletos em valores substancialmente inferiores, criaria situação de difícil reversibilidade em desfavor da ré caso a perícia venha a confirmar a higidez técnica dos índices, com risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, o que igualmente desaconselha a medida, à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Nada impede, evidentemente, que o pedido seja reapreciado após a produção da prova técnica, sobrevindo elementos que alterem o quadro ora delineado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAULIO MACHADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA
OAB: 139132/RJ
GERSON MARTINS DE SOUSA
OAB: 180030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3025765-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BRAULIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB RJ139132) ADVOGADO(A) : GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB RJ180030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde com pedido de tutela antecipada, na qual o autor, aposentado e pessoa idosa, beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado à Concessionária Rio Teresópolis – CRT, insurge-se contra os reajustes de 25,57%, aplicado em novembro de 2024, e de 10,51%, aplicado em novembro de 2025, que elevaram a mensalidade familiar de R$ 3.057,87 para R$ 4.270,02. Sustenta que a operadora não apresentou memória de cálculo, demonstrativos de sinistralidade ou qualquer substrato técnico verificável que justificasse os percentuais praticados, postulando a declaração de abusividade dos índices, sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares (6,91% em 2024 e 6,06% em 2025), a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a conversão do plano coletivo empresarial em individual. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão inicial ( evento 7, DESPADEC1 ). Citada, a ré ofereceu contestação ( evento 17, PET1 ), na qual defende a legalidade dos reajustes aplicados, ao argumento de que os contratos coletivos empresariais não se submetem aos índices da ANS, sendo os percentuais apurados por sinistralidade e variação de custos médicos mediante livre negociação com a estipulante, invocando as Resoluções Normativas nº 195 e 309 da ANS, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, e requerendo, ad cautelam , a produção de prova pericial atuarial. Em réplica ( evento 32, PET1 ), o autor impugnou os fundamentos defensivos, reiterou o pedido de tutela antecipada e igualmente requereu a produção de prova pericial atuarial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré reiterou expressamente o requerimento de perícia atuarial ( evento 34, PET1 ). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 357 do CPC. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou irregularidades pendentes de saneamento, razão pela qual declaro o processo saneado. Defiro , desde logo, a tramitação prioritária do feito, considerando que o autor conta com mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando-se onde couber. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos, pois a ré é operadora comercial de planos de assistência à saúde. O fato de se tratar de plano coletivo empresarial não afasta a incidência do diploma consumerista na relação entre o beneficiário e a operadora, pois o autor é destinatário final dos serviços de assistência à saúde e ostenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional frente à operadora, que detém, com exclusividade, os dados atuariais, os índices de sinistralidade e a composição dos custos que fundamentam os reajustes praticados. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto verossímeis as alegações autorais e evidente a hipossuficiência técnica do autor para demonstrar fatos cujos elementos de comprovação se encontram integralmente na esfera de disponibilidade da operadora. A verossimilhança decorre da documentação que instrui a inicial, da qual se extrai que a própria ré, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar formulada perante a ANS, limitou-se a apresentar fórmulas matemáticas abstratas e percentuais desacompanhados de demonstrativos objetivos, bem como da circunstância, destacada em réplica, de que os documentos dos autos apontam justificativas conceitualmente distintas para o mesmo reajuste, ora "variação anual de custos", ora "extrapolação do índice de sinistralidade". Registro, ademais, que a distribuição do ônus probatório aqui fixada encontra amparo também no art. 373, § 1º, do CPC, dada a maior facilidade da operadora na obtenção da prova dos fatos técnicos que fundamentam sua defesa. Caberá à ré , portanto, o ônus de demonstrar a existência do fato gerador dos reajustes aplicados, isto é, a efetiva variação de custos assistenciais ou o incremento da sinistralidade da massa de beneficiários que justifiquem, técnica e atuarialmente, os percentuais de 25,57% e 10,51%, na linha do que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.065.976, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, impondo-se o afastamento do reajuste cujo fato gerador não venha a ser comprovado. Permanece com o autor o ônus da prova quanto aos valores efetivamente desembolsados e quanto aos fatos constitutivos do alegado dano moral. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes : primeiro , a existência, ou não, de justificativa técnico-atuarial idônea para os reajustes de 25,57% aplicado em novembro de 2024 e de 10,51% aplicado em novembro de 2025, aferindo-se se os percentuais encontram lastro na efetiva evolução das despesas assistenciais, na sinistralidade da carteira vinculada à estipulante CRT e nos critérios contratualmente previstos, ou se configuram prática abusiva por ausência de fato gerador demonstrado; segundo , a adequação, ou não, da metodologia de cálculo empregada pela operadora, inclusive quanto à coerência entre os critérios invocados nos documentos apresentados; terceiro , em caso de reconhecimento da abusividade, o cabimento da substituição dos índices praticados pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares como parâmetro de razoabilidade, bem como a apuração dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor; quarto , a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré e, em caso positivo, o respectivo quantum; quinto , o cabimento, ou não, da conversão do plano coletivo empresarial em plano individual, com limitação dos reajustes futuros aos índices da ANS, à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e do risco alegado de extinção da estipulante. A solução dos dois primeiros pontos controvertidos, dos quais depende logicamente o desate dos demais, reclama conhecimento técnico especializado em atuária, matéria que escapa às regras de experiência comum e ao conhecimento jurídico do juízo, nos exatos termos do art. 156 do CPC. Ambas as partes, aliás, convergiram quanto à imprescindibilidade da prova técnica, tendo o autor requerido a perícia atuarial na réplica e em sua manifestação sobre provas, e a ré formulado idêntico requerimento tanto na contestação quanto em petição posterior. Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial requerida por ambas as partes, que terá por objeto a verificação da existência e da adequação do lastro técnico dos reajustes de 25,57% (novembro de 2024) e 10,51% (novembro de 2025) aplicados ao contrato coletivo do qual o autor é beneficiário, mediante análise da sinistralidade da apólice, da evolução das despesas assistenciais e das receitas do contrato, da metodologia de cálculo empregada e da conformidade dos percentuais com os critérios contratuais e regulatórios aplicáveis. Para a realização do exame técnico, nomeio como perito do juízo o expert Filipe Campello, tel. (21) 2292-4312, e-mail: periciajudicial@campelloconsulting.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, as despesas com os honorários periciais serão rateadas em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, arcando cada parte com a remuneração de seu respectivo assistente técnico. Advirto, contudo, que a distribuição do custeio não altera a distribuição do ônus probatório acima fixada, de modo que eventual frustração da prova técnica por conduta imputável à ré, notadamente pela não apresentação da documentação necessária ao exame pericial, será valorada em seu desfavor. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. No que concerne ao pedido de reconsideração da tutela de urgência , reiterado em réplica, mantenho o indeferimento, pelos próprios fundamentos da decisão inicial, que ora reforço. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que permanecem ausentes no atual estágio do feito. Como é cediço, os planos de saúde coletivos empresariais não se submetem aos tetos de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo os respectivos índices apurados segundo a sinistralidade da massa de beneficiários e a negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, conforme reconhece a própria agência reguladora e proclama a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que é exemplo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0051452-10.2024.8.19.0000, da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, citado na decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Disso decorre que a mera comparação aritmética entre os percentuais praticados e os índices da ANS para planos individuais, embora constitua indício relevante a ser sopesado no julgamento de mérito, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, pois a abusividade dos reajustes de contratos coletivos não se presume da simples superação daqueles parâmetros, dependendo da demonstração da inexistência de lastro técnico-atuarial, questão que constitui precisamente o cerne da controvérsia e que somente a perícia ora deferida poderá elucidar. A circunstância de ambas as partes haverem requerido a prova pericial atuarial, reconhecendo a natureza eminentemente técnica da disputa, apenas confirma que a matéria não comporta juízo antecipado de verossimilhança apto a autorizar a intervenção liminar sobre a relação contratual. A réplica, ademais, não trouxe elemento novo capaz de infirmar tais fundamentos, limitando-se a reiterar a ausência de comprovação documental pela ré, insuficiência probatória que, embora relevante para a distribuição do ônus da prova e para o julgamento final, não converte a cognição sumária em juízo de certeza. Quanto ao perigo de dano, sem desconsiderar o impacto financeiro suportado pelo autor, pessoa idosa e aposentada, observo que ele vem mantendo os pagamentos em dia, não havendo notícia de inadimplência, de ameaça concreta de rescisão contratual ou de interrupção da cobertura assistencial, de sorte que eventual desembolso a maior, acaso reconhecida ao final a abusividade, será integralmente recomposto pela via da restituição, tratando-se de prejuízo patrimonial reversível. De outro lado, a suspensão liminar dos reajustes, com refaturamento dos boletos em valores substancialmente inferiores, criaria situação de difícil reversibilidade em desfavor da ré caso a perícia venha a confirmar a higidez técnica dos índices, com risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, o que igualmente desaconselha a medida, à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Nada impede, evidentemente, que o pedido seja reapreciado após a produção da prova técnica, sobrevindo elementos que alterem o quadro ora delineado. Intimem-se. Cumpra-se.