3025565-02.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3025565-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. BENEDICTO ABICAIR AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) AGRAVADO : GABRIEL DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO GABRIEL DO NASCIMENTO (OAB RJ255813) ADVOGADO(A) : MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ257897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida nos autos do processo nº 0807675-81.2025.8.19.0007 ajuizada por GABRIEL DE LIMA BATISTA , em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, que, em sede de saneamento, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando perita e estabelecendo as providências para a instrução. Confira-se a decisão agravada: Não havendo preliminares e/ou outras questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos cobrados; e ii) a existência de eventuais valores a serem restituídos. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita a Sr.ª Elaine Braga Rego, contadora, CRC/RJ 115891, e-mail elaine@contabilpericia.com.br. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos periciais. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Praticado qualquer desses atos, intime-se a perita e a parte contrária, conforme o caso. Esclareça-se que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. Na hipótese de gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto na legislação aplicável e na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não havendo adiantamento de honorários, mas pagamento da ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao respectivo custeio, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A perita deverá informar às partes a data e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 474 do CPC, a fim de possibilitar sua regular cientificação. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos, caso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização dos trabalhos, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. O agravante defende a desnecessidade da perícia contábil. Argumenta que a discussão travada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos contratuais, capitalização de juros e eventual abusividade de taxas, matérias que, segundo sustenta, seriam essencialmente de direito e poderiam ser resolvidas a partir da análise dos contratos e demais documentos já juntados aos autos, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. O banco afirma, ainda, que a realização da perícia afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, pois promoveria dilação probatória desnecessária em demanda cuja solução, em sua visão, depende apenas da interpretação do contrato e da aplicação da jurisprudência consolidada sobre juros e capitalização. Embora a decisão agravada tenha deferido perícia contábil, o agravante também faz referência à desnecessidade de perícia grafotécnica e à exigência de apresentação do contrato original, afirmando que o contrato foi celebrado por assinatura eletrônica e que não houve impugnação específica à própria existência da contratação. Nessa linha, sustenta que seria inadequada a exigência de juntada de “contrato original”, por se tratar de documento eletrônico, além de reputar extra petita tal determinação. Em conclusão, as razões recursais pedem a reforma da decisão saneadora para afastar a realização da perícia contábil e também para excluir a determinação de juntada de contrato original, sob o argumento de que a controvérsia pode ser decidida com base na prova documental já constante dos autos e de que a contratação se deu validamente por meio eletrônico. É o breve relatório. Decido. Sobre a juntada de contrato original, observa-se que não houve determinação em tal sentido na decisão agravada, carecendo o Agravante de interesse recursal quanto ao ponto. No que tange ao capítulo da decisão que deferiu a produção de prova pericial, melhor sorte não assiste ao agravante. Tal matéria não está elencada no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que inexiste urgência a justificar a interposição do presente recurso, conforme entendimento sufragado pelo STJ no Tema 988. Nesse sentido, o STJ, ao apreciar o RMS 65.943-SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021), decidiu que “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.” Trago à colação trecho do informativo em que foi veiculado o referido julgado (Informativo 715 de 3 de novembro de 2021): Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato judicial em que a questão principal é sobre a necessidade de instrução adicional. Sobre o tema, cabe referir que o ato judicial que decide não avançar sobre a fase decisória do procedimento finda por alongar a instrutória, justamente por vislumbrar a necessidade de esclarecimento de questões adicionais. Tratando-se inegavelmente de uma questão probatória, o que, de fato, não desafia o recurso de agravo de instrumento, mas isso, no entanto, não autoriza a propositura da ação mandamental. Isso porque é salutar atinar para a compreensão firmada com o julgamento do REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, quando este Tribunal Superior fixou a tese de que a interpretação do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme a previsão do art. 1.015 do CPC/2015, é taxativa, mas sujeita à mitigação diante de situação concreta em que ocorra urgência na pronta resolução da controvérsia, sob pena de o aguardo do julgamento da apelação, em que se incluem as matérias não sujeitas à preclusão e não impugnáveis pela via do agravo de instrumento, poder ensejar a inutilidade do provimento vindouro da pretensão. O que está pontuado no precedente evidencia que haverá, de fato, dois tipos de decisões interlocutórias classificáveis segundo a forma de impugnação, de maneira que aquelas que versarem conteúdo inserto no rol do art. 1.015 do CPC/2015 estão sujeitas à preclusão e desafiam imediata impugnação pela via do agravo de instrumento, todas as demais, no entanto, não se sujeitando a isso porque plenamente refutáveis pela via da apelação. A "taxatividade mitigada", segundo apreendo, incide nessa segunda espécie, de maneira que apesar de uma determinada controvérsia não estar "prima facie" sujeita à inquinação pela via do agravo de instrumento, o uso deste dependerá quando presentes (a) a urgência da medida e (b) o risco de inutilidade do proveio judicial decorrente do julgamento da questão apenas por ocasião da apelação. Assim, o exame do presente caso demanda que se examine primeiramente se era, de fato, caso de agravo de instrumento, mas não parece haver subsunção à tese firmada no precedente. O caso concreto retrata uma hipótese que versa o direito à instrução probatória especificamente na ação de desapropriação por utilidade pública, a decisão de esclarecimentos adicionais partindo do próprio magistrado, destinatário dessas provas, entendendo ser necessário precaver-se para que não houvesse a liberação indevida de verba pública depositada em juízo. Decerto que tal matéria não está expressamente sujeita ao agravo de instrumento tanto por ausência do rol referido no art. 1.015 do CPC/2015, quanto porque não se está diante de uma situação de urgência na medida em que as questões de direito probatório, uma vez excluídas do sistema de preclusões, podem ser debatidas por ocasião do julgamento da apelação. Assim, em linha de princípio as questões referentes ao direito probatório parecem excluídas das matérias sujeitas a impugnação pela via do agravo de instrumento. Isso, contudo, por si não legitima a impetração da ação de mandado de segurança. Não há, como visto, decisão interlocutória irrecorrível no caso concreto: o CPC/2015 não tornou as matérias não previstas no art. 1.015 infensas a recurso, mas apenas indicou que não seriam impugnáveis pela via do agravo de instrumento, mas sim da apelação, vez que não mais sujeitas ao regime de preclusão processual. Em se admitindo a impetração da ação de mandado de segurança, além de não se observar essa prescrição, se admitiria por via oblíqua um procedimento que o legislador do CPC/2015 quis justamente evitar, que é a massificação de recursos - embora se trate aqui de ação - em prejuízo à razoável duração do processo. Com isso, verifica-se que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes desta Câmara de Direito Privado: 0002675-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DESCONHECIDA DO AUTOR. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA) INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção da prova oral (depoimento pessoal do Autor) requerida pelo Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia recursal quanto ao indeferimento da prova oral, objetivando comprovar a contratação do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a vigência do novo CPC, a interposição de agravo de instrumento será admissível nas hipóteses elencadas nos incisos do art.1.015 e seu parágrafo único, do NCPC. 4. A questão das provas não está elencada no referido rol, que é hoje o orientador para a interposição e admissibilidade dos recursos de agravo de instrumento, sendo inaplicável a interpretação extensiva para o presente caso. 5. REsp nº 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática do recurso repetitivo. Inexistência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de apelação. 6. Deve ser ressaltado que questões referentes à insurgência quanto à prova, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no §1º, do art.1.009, do NCPC. 7. Recurso manifestamente inadmissível, do qual não se conhece, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO QUE RETOMA A FASE PROBATÓRIA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLA TAL HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1696396/MT, POR INEXISTENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Demanda em que foi proferida decisão de retomada da fase probatória, com a substituição do perito nomeado e determinação para que ele apresente seus honorários. 2. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento fica restrita às hipóteses elencadas em seu artigo 1.015, dentre as quais não se encontra inserta a R. decisão agravada. 3. A par disso, à míngua da urgência do exame da questão ora posta neste momento, já que a matéria pode ser ventilada em preliminar de apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º, do CPC, entende-se pelo descabimento, na hipótese, da aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, mencionada no RESP repetitivo 1696396/MT. 4. Não conhecimento do agravo, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (0105327-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III, CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu GABRIEL DE LIMA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3025565-02.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. BENEDICTO ABICAIR AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) AGRAVADO : GABRIEL DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO GABRIEL DO NASCIMENTO (OAB RJ255813) ADVOGADO(A) : MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ257897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida nos autos do processo nº 0807675-81.2025.8.19.0007 ajuizada por GABRIEL DE LIMA BATISTA , em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, que, em sede de saneamento, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando perita e estabelecendo as providências para a instrução. Confira-se a decisão agravada: Não havendo preliminares e/ou outras questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos cobrados; e ii) a existência de eventuais valores a serem restituídos. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita a Sr.ª Elaine Braga Rego, contadora, CRC/RJ 115891, e-mail elaine@contabilpericia.com.br. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos periciais. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Praticado qualquer desses atos, intime-se a perita e a parte contrária, conforme o caso. Esclareça-se que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. Na hipótese de gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto na legislação aplicável e na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não havendo adiantamento de honorários, mas pagamento da ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao respectivo custeio, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A perita deverá informar às partes a data e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 474 do CPC, a fim de possibilitar sua regular cientificação. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos, caso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização dos trabalhos, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. O agravante defende a desnecessidade da perícia contábil. Argumenta que a discussão travada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos contratuais, capitalização de juros e eventual abusividade de taxas, matérias que, segundo sustenta, seriam essencialmente de direito e poderiam ser resolvidas a partir da análise dos contratos e demais documentos já juntados aos autos, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. O banco afirma, ainda, que a realização da perícia afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, pois promoveria dilação probatória desnecessária em demanda cuja solução, em sua visão, depende apenas da interpretação do contrato e da aplicação da jurisprudência consolidada sobre juros e capitalização. Embora a decisão agravada tenha deferido perícia contábil, o agravante também faz referência à desnecessidade de perícia grafotécnica e à exigência de apresentação do contrato original, afirmando que o contrato foi celebrado por assinatura eletrônica e que não houve impugnação específica à própria existência da contratação. Nessa linha, sustenta que seria inadequada a exigência de juntada de “contrato original”, por se tratar de documento eletrônico, além de reputar extra petita tal determinação. Em conclusão, as razões recursais pedem a reforma da decisão saneadora para afastar a realização da perícia contábil e também para excluir a determinação de juntada de contrato original, sob o argumento de que a controvérsia pode ser decidida com base na prova documental já constante dos autos e de que a contratação se deu validamente por meio eletrônico. É o breve relatório. Decido. Sobre a juntada de contrato original, observa-se que não houve determinação em tal sentido na decisão agravada, carecendo o Agravante de interesse recursal quanto ao ponto. No que tange ao capítulo da decisão que deferiu a produção de prova pericial, melhor sorte não assiste ao agravante. Tal matéria não está elencada no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que inexiste urgência a justificar a interposição do presente recurso, conforme entendimento sufragado pelo STJ no Tema 988. Nesse sentido, o STJ, ao apreciar o RMS 65.943-SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021), decidiu que “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.” Trago à colação trecho do informativo em que foi veiculado o referido julgado (Informativo 715 de 3 de novembro de 2021): Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato judicial em que a questão principal é sobre a necessidade de instrução adicional. Sobre o tema, cabe referir que o ato judicial que decide não avançar sobre a fase decisória do procedimento finda por alongar a instrutória, justamente por vislumbrar a necessidade de esclarecimento de questões adicionais. Tratando-se inegavelmente de uma questão probatória, o que, de fato, não desafia o recurso de agravo de instrumento, mas isso, no entanto, não autoriza a propositura da ação mandamental. Isso porque é salutar atinar para a compreensão firmada com o julgamento do REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, quando este Tribunal Superior fixou a tese de que a interpretação do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme a previsão do art. 1.015 do CPC/2015, é taxativa, mas sujeita à mitigação diante de situação concreta em que ocorra urgência na pronta resolução da controvérsia, sob pena de o aguardo do julgamento da apelação, em que se incluem as matérias não sujeitas à preclusão e não impugnáveis pela via do agravo de instrumento, poder ensejar a inutilidade do provimento vindouro da pretensão. O que está pontuado no precedente evidencia que haverá, de fato, dois tipos de decisões interlocutórias classificáveis segundo a forma de impugnação, de maneira que aquelas que versarem conteúdo inserto no rol do art. 1.015 do CPC/2015 estão sujeitas à preclusão e desafiam imediata impugnação pela via do agravo de instrumento, todas as demais, no entanto, não se sujeitando a isso porque plenamente refutáveis pela via da apelação. A "taxatividade mitigada", segundo apreendo, incide nessa segunda espécie, de maneira que apesar de uma determinada controvérsia não estar "prima facie" sujeita à inquinação pela via do agravo de instrumento, o uso deste dependerá quando presentes (a) a urgência da medida e (b) o risco de inutilidade do proveio judicial decorrente do julgamento da questão apenas por ocasião da apelação. Assim, o exame do presente caso demanda que se examine primeiramente se era, de fato, caso de agravo de instrumento, mas não parece haver subsunção à tese firmada no precedente. O caso concreto retrata uma hipótese que versa o direito à instrução probatória especificamente na ação de desapropriação por utilidade pública, a decisão de esclarecimentos adicionais partindo do próprio magistrado, destinatário dessas provas, entendendo ser necessário precaver-se para que não houvesse a liberação indevida de verba pública depositada em juízo. Decerto que tal matéria não está expressamente sujeita ao agravo de instrumento tanto por ausência do rol referido no art. 1.015 do CPC/2015, quanto porque não se está diante de uma situação de urgência na medida em que as questões de direito probatório, uma vez excluídas do sistema de preclusões, podem ser debatidas por ocasião do julgamento da apelação. Assim, em linha de princípio as questões referentes ao direito probatório parecem excluídas das matérias sujeitas a impugnação pela via do agravo de instrumento. Isso, contudo, por si não legitima a impetração da ação de mandado de segurança. Não há, como visto, decisão interlocutória irrecorrível no caso concreto: o CPC/2015 não tornou as matérias não previstas no art. 1.015 infensas a recurso, mas apenas indicou que não seriam impugnáveis pela via do agravo de instrumento, mas sim da apelação, vez que não mais sujeitas ao regime de preclusão processual. Em se admitindo a impetração da ação de mandado de segurança, além de não se observar essa prescrição, se admitiria por via oblíqua um procedimento que o legislador do CPC/2015 quis justamente evitar, que é a massificação de recursos - embora se trate aqui de ação - em prejuízo à razoável duração do processo. Com isso, verifica-se que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes desta Câmara de Direito Privado: 0002675-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DESCONHECIDA DO AUTOR. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA) INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção da prova oral (depoimento pessoal do Autor) requerida pelo Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia recursal quanto ao indeferimento da prova oral, objetivando comprovar a contratação do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a vigência do novo CPC, a interposição de agravo de instrumento será admissível nas hipóteses elencadas nos incisos do art.1.015 e seu parágrafo único, do NCPC. 4. A questão das provas não está elencada no referido rol, que é hoje o orientador para a interposição e admissibilidade dos recursos de agravo de instrumento, sendo inaplicável a interpretação extensiva para o presente caso. 5. REsp nº 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática do recurso repetitivo. Inexistência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de apelação. 6. Deve ser ressaltado que questões referentes à insurgência quanto à prova, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no §1º, do art.1.009, do NCPC. 7. Recurso manifestamente inadmissível, do qual não se conhece, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO QUE RETOMA A FASE PROBATÓRIA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLA TAL HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1696396/MT, POR INEXISTENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Demanda em que foi proferida decisão de retomada da fase probatória, com a substituição do perito nomeado e determinação para que ele apresente seus honorários. 2. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento fica restrita às hipóteses elencadas em seu artigo 1.015, dentre as quais não se encontra inserta a R. decisão agravada. 3. A par disso, à míngua da urgência do exame da questão ora posta neste momento, já que a matéria pode ser ventilada em preliminar de apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º, do CPC, entende-se pelo descabimento, na hipótese, da aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, mencionada no RESP repetitivo 1696396/MT. 4. Não conhecimento do agravo, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (0105327-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III, CPC.