3025502-74.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3025502-74.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001955-24.2026.8.19.0026/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : G M F EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PORTELA TINOCO (OAB RJ148850) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA CORRÊA CONTRO (OAB SP286851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna (evento 26) que, nos autos da ação pauliana, ao apreciar o pedido de revogação da tutela de urgência formulado em contestação, manteve a decisão de evento 7, por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que o fato do imóvel já ter sido alineado a terceiro não impede que este se utilize da via adequada para a proteção de seus direitos. Registre-se que, no evento 7, o juízo de origem havia deferido o arresto do imóvel para constar a indisponibilidade na matrícula nº 7.020, que teria sido alineado em agosto de 2025 pelo réu Nilton Ferraz para o corréu GMF Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, que possui como sócio seu tio Antônio Paulo Franco Ferraz. Para o juízo de origem, a medida se justifica porque há diversas execuções em face do primeiro réu em razão da inadimplência das parcelas da Cédula de Crédito Bancário e a alienação ocorreu após a celebração do contrato. Narra o agravante que fora ajuizada ação pauliana pretendendo declarar a ineficácia da venda do imóvel de matrícula nº 7.020 do 12º RGI de Campos dos Goytacazes/RJ, mas que o bem já teria sido alienado a terceiro de boa-fé em 08/08/2025 e registrado em 02/09/2025. Pugna, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. Alega que, a despeito de o juiz indicar que existiriam diversas ações em face do primeiro réu, há apenas 2 (dois) processos. Defende que a medida causa dano irreparável, principalmente a terceiro estranho à lide que adquiriu o imóvel de boa-fé. Aduz que não havia gravame à época da alienação ao terceiro adquirente, que efetuou o pagamento no valor de R$ 300.000,00 e procedeu ao registro. Afirma que para o deferimento da tutela em ação pauliana é imprescindível prova mínima na fraude, o que não ocorre nos autos, pois não há prova da insolvência do Sr. Nilton, bem como a venda ocorreu em agosto/2025. Sustenta que a diferença alegada de 31,8% no valor da alienação foi calculada por meio de inteligência artificial pelo autor, que não substitui laudo pericial e, portanto, não estaria caracterizado o preço vil. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a probabilidade do direito decorre da ausência de prova da fraude e o perigo de dano advém da impossibilidade do terceiro adquirente dispor do imóvel, sendo que o agravante responderia contratualmente. É o relatório. Passo à análise do efeito suspensivo. O requerimento de efeito suspensivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC, exigindo-se, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o requisito atinente ao perigo de dano. O ponto central é distinguir a existência de um ônus decorrente da indisponibilidade do imóvel, que efetivamente restringe a faculdade de disposição do terceiro adquirente, da demonstração de um dano concreto, atual e grave que justifique a suspensão imediata da decisão antes do julgamento colegiado do agravo. É certo que a averbação da indisponibilidade restringe a possibilidade de alienação do bem. Todavia, a mera restrição temporária à faculdade de disposição do imóvel não se confunde, por si só, com dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando não demonstrada a existência de negócio concreto cuja frustração decorra diretamente da medida judicial, tampouco a iminência de prejuízo patrimonial de difícil recomposição. No caso, há ainda um dado relevante: o imóvel não pertence mais ao agravante, haja vista que fora alienado a terceiro. Eventual reconhecimento de sua boa-fé ou impossibilidade de sujeição do bem aos efeitos da ação pauliana poderá ser apreciado no curso do processo, com o levantamento da restrição. A alegação de perigo de dano permanece, portanto, no campo da possibilidade abstrata de prejuízo decorrente da impossibilidade de alienar o imóvel, circunstância que, embora indesejável, não evidencia, por si só, situação de urgência apta a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante para ciência. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso. Compulsando os autos de origem, verifica-se que NILTON FERRAZ DA SILVA também consta no polo passivo da ação. Assim, promova-se a devida retificação da autuação e, após a inclusão, intime-o para apresentar contrarrazões ao recurso. Oficie-se o juízo de origem. Após, voltem conclusos os autos para o julgamento do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor G M F EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3025502-74.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001955-24.2026.8.19.0026/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : G M F EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PORTELA TINOCO (OAB RJ148850) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA CORRÊA CONTRO (OAB SP286851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna (evento 26) que, nos autos da ação pauliana, ao apreciar o pedido de revogação da tutela de urgência formulado em contestação, manteve a decisão de evento 7, por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que o fato do imóvel já ter sido alineado a terceiro não impede que este se utilize da via adequada para a proteção de seus direitos. Registre-se que, no evento 7, o juízo de origem havia deferido o arresto do imóvel para constar a indisponibilidade na matrícula nº 7.020, que teria sido alineado em agosto de 2025 pelo réu Nilton Ferraz para o corréu GMF Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, que possui como sócio seu tio Antônio Paulo Franco Ferraz. Para o juízo de origem, a medida se justifica porque há diversas execuções em face do primeiro réu em razão da inadimplência das parcelas da Cédula de Crédito Bancário e a alienação ocorreu após a celebração do contrato. Narra o agravante que fora ajuizada ação pauliana pretendendo declarar a ineficácia da venda do imóvel de matrícula nº 7.020 do 12º RGI de Campos dos Goytacazes/RJ, mas que o bem já teria sido alienado a terceiro de boa-fé em 08/08/2025 e registrado em 02/09/2025. Pugna, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. Alega que, a despeito de o juiz indicar que existiriam diversas ações em face do primeiro réu, há apenas 2 (dois) processos. Defende que a medida causa dano irreparável, principalmente a terceiro estranho à lide que adquiriu o imóvel de boa-fé. Aduz que não havia gravame à época da alienação ao terceiro adquirente, que efetuou o pagamento no valor de R$ 300.000,00 e procedeu ao registro. Afirma que para o deferimento da tutela em ação pauliana é imprescindível prova mínima na fraude, o que não ocorre nos autos, pois não há prova da insolvência do Sr. Nilton, bem como a venda ocorreu em agosto/2025. Sustenta que a diferença alegada de 31,8% no valor da alienação foi calculada por meio de inteligência artificial pelo autor, que não substitui laudo pericial e, portanto, não estaria caracterizado o preço vil. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a probabilidade do direito decorre da ausência de prova da fraude e o perigo de dano advém da impossibilidade do terceiro adquirente dispor do imóvel, sendo que o agravante responderia contratualmente. É o relatório. Passo à análise do efeito suspensivo. O requerimento de efeito suspensivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC, exigindo-se, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o requisito atinente ao perigo de dano. O ponto central é distinguir a existência de um ônus decorrente da indisponibilidade do imóvel, que efetivamente restringe a faculdade de disposição do terceiro adquirente, da demonstração de um dano concreto, atual e grave que justifique a suspensão imediata da decisão antes do julgamento colegiado do agravo. É certo que a averbação da indisponibilidade restringe a possibilidade de alienação do bem. Todavia, a mera restrição temporária à faculdade de disposição do imóvel não se confunde, por si só, com dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando não demonstrada a existência de negócio concreto cuja frustração decorra diretamente da medida judicial, tampouco a iminência de prejuízo patrimonial de difícil recomposição. No caso, há ainda um dado relevante: o imóvel não pertence mais ao agravante, haja vista que fora alienado a terceiro. Eventual reconhecimento de sua boa-fé ou impossibilidade de sujeição do bem aos efeitos da ação pauliana poderá ser apreciado no curso do processo, com o levantamento da restrição. A alegação de perigo de dano permanece, portanto, no campo da possibilidade abstrata de prejuízo decorrente da impossibilidade de alienar o imóvel, circunstância que, embora indesejável, não evidencia, por si só, situação de urgência apta a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante para ciência. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso. Compulsando os autos de origem, verifica-se que NILTON FERRAZ DA SILVA também consta no polo passivo da ação. Assim, promova-se a devida retificação da autuação e, após a inclusão, intime-o para apresentar contrarrazões ao recurso. Oficie-se o juízo de origem. Após, voltem conclusos os autos para o julgamento do agravo de instrumento.