Detalhe do processo

3024610-68.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3024610-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : INK MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB RJ224566) AGRAVADO : PEDRO AZZI JUDICE MARTINS ADVOGADO(A) : BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) INTERESSADO : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CIRO JOSE CALLEGARO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais número 3000840-03.2026.8.19.0079, que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou às Rés, dentre elas a Agravante que se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo objeto da demanda, bem como das peças dele já retiradas; que mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem; à fornecer veículo reserva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do Autor ou até ulterior deliberação deste Juízo e recebeu o pedido de prova pericial como produção antecipada de provas. Confira-se: “(...)Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo I/MMC Outlander, placa LMC9950/RJ, chassi JMYXLGF4WFZA00751, bem como das peças dele já retiradas, especialmente eletroinjetores, anéis de retenção, velas de ignição e óleo lubrificante, preservando integralmente o estado atual dos bens até a realização da perícia judicial. Determino, ainda, que as rés mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem. O descumprimento das ordens de preservação do estado do veículo e de sua guarda adequada (itens anteriores) acarretará a incidência de multa única, no importe de R$ 40.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias que se revelem necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Defiro, também, o fornecimento de veículo reserva, às expensas das rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do autor ou até ulterior deliberação deste Juízo. O inadimplemento dessa obrigação sujeitará as rés à multa diária de R$1.000,00, por dia de atraso sem a disponibilização do veículo reserva, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se demonstre insuficiente ou excessiva. Recebo o pedido de prova técnica como produção antecipada de prova, na forma do art. 381, I, do CPC. Nomeio como perito engenheiro mecânico, Dr. FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais – SEJUD - 4283), cujo endereço eletrônico é fvrlopes@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, bem como informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se o expert para agendamento da perícia. A abertura do motor fica desde já autorizada, exclusivamente sob supervisão do expert judicial, mediante prévia intimação das partes. O perito deverá documentar integralmente os trabalhos mediante registro fotográfico e videográfico. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que as rés exibam, no prazo de 5 dias, os documentos especificados no item 133 da petição inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de vedação à retenção do veículo ou de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425, por perderem pertinência lógica diante da necessária preservação do bem para a perícia judicial. Indefiro, igualmente, neste momento, o pedido de suspensão da exigibilidade do débito de R$ 22.924,23 e de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto, ante a ausência de demonstração de ato concreto ou iminente de cobrança coercitiva, sem prejuízo de reavaliação diante de fato superveniente. Intimem-se as rés, pessoalmente e com urgência, para imediato cumprimento. Cite-se. Deixo, por ora de designar audiência de conciliação, ante o caráter facultativo do ato. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize as fotos e vídeos mencionados no corpo da petição inicial por meio de plataforma compatível com o sistema do TJRJ, preferencialmente via Media Player (com possibilidade de download) ou OneDrive, bem como promova o acautelamento do material em Cartório, em mídia física, certificando-se nos autos. Intime-se.” Na origem, narra o Agravado ter adquirido veículo usado, fabricado no ano de 2014, que apresentou problemas mecânicos que atribui a vício de fabricação relacionado a campanha de recall promovida pela fabricante no ano de 2022. Em razão disso, ajuizou a demanda objetivando, dentre outras providências, a realização do recall e o reparo integral do veículo, sem ônus e pedidos subsidiários de substituição do bem ou restituição de seu valor, além de pretensão indenizatória. Em tutela de urgência requereu: a) a ordem para que as rés se abstenham de desmontar ou alterar o motor e as peças retiradas sem a presença de perito judicial; (b) a suspensão da exigibilidade do orçamento e abstenção de restrições de crédito; (c) a guarda do veículo em local coberto sem cobrança de estadias; (d) a disponibilização de veículo reserva compatível; (e) a nomeação imediata de perito judicial engenheiro mecânico para realização de perícia prioritária com abertura do motor exclusivamente sob sua supervisão e documentação integral; e (f) a determinação para que as rés exibam, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos indicados no item 133 da exordial. Insurge-se a Agravante contra o deferimento parcial da tutela de urgência. Sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da decisão, ao argumento de que o Juízo de origem teria reunido, indevidamente, institutos processuais distintos, ao receber o pedido de perícia como produção antecipada de prova e, simultaneamente, deferir tutela provisória de urgência. Defende que o procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC possui finalidade exclusivamente probatória, sendo vedada, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, a apreciação da ocorrência dos fatos e de suas consequências jurídicas. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos para a produção antecipada da prova, ao fundamento de que não existe risco concreto de perecimento dos elementos a serem submetidos à perícia. Afirma que, após a recusa do orçamento, nenhuma intervenção foi realizada no veículo, que permanece em sua oficina, tendo o próprio Agravado proibido qualquer atuação sobre o motor. Argumenta que a existência da campanha de recall não permite estabelecer, neste momento, nexo causal entre o defeito objeto do chamamento e os danos apresentados pelo automóvel, questão que dependeria justamente da prova pericial determinada pelo Juízo. Insurge-se, também, contra a obrigação de manter gratuitamente o veículo em sua oficina e de disponibilizar veículo reserva ao Agravado, sustentando a inexistência de perigo de dano e a excessiva onerosidade das medidas impostas, visto que antecipam juízo de mérito e se representam, em verdade, tutelas satisfativas de pretensão indenizatória, e não possuem qualquer relação com a produção, em si, de prova. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão lhe causa prejuízo de difícil reparação, diante dos custos decorrentes da guarda do automóvel, da disponibilização de veículo substituto e das multas cominatórias fixadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade da decisão na parte que ultrapassou o recebimento do pedido de produção antecipada da prova e, ainda, o indeferimento da produção antecipada da prova pericial. Subsidiariamente, requer a revogação de toda a tutela provisória de urgência. Passo à análise. Em cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, as questões suscitadas sobre a adequação da produção antecipada da prova, bem como da presença dos requisitos da tutela de urgência, demandam exame mais aprofundado da controvérsia, após a formação do contraditório. Ainda, as medidas determinadas na decisão agravada visam, neste momento, à preservação do veículo e dos elementos necessários à realização da prova técnica. As consequências patrimoniais apontadas pela Agravante mostram-se, em análise sumária, reversíveis, não se evidenciando que a decisão possa gerar risco de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento de mérito do recurso. Portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. O Juízo tomará ciência da decisão de imediato, devido a comunicação entre os sistemas 2G/1G, devendo prestar informações. . Ao Agravado.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA

Autor INK MOTORS VEICULOS LTDA

Réu PEDRO AZZI JUDICE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO JOSE CALLEGARO

OAB: 249941/SP

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BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA

OAB: 234530/RJ

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FERNANDO MONTESANO SCHETTINO

OAB: 56322/RJ

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JOÃO VITOR DOS SANTOS RAMOS

OAB: 224566/RJ

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DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA

OAB: 441515/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3024610-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : INK MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB RJ224566) AGRAVADO : PEDRO AZZI JUDICE MARTINS ADVOGADO(A) : BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) INTERESSADO : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE GOMES BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CIRO JOSE CALLEGARO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais número 3000840-03.2026.8.19.0079, que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou às Rés, dentre elas a Agravante que se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo objeto da demanda, bem como das peças dele já retiradas; que mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem; à fornecer veículo reserva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do Autor ou até ulterior deliberação deste Juízo e recebeu o pedido de prova pericial como produção antecipada de provas. Confira-se: “(...)Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstenham de promover qualquer desmontagem, abertura, manipulação, substituição, reposição, descarte, remoção ou alteração do veículo I/MMC Outlander, placa LMC9950/RJ, chassi JMYXLGF4WFZA00751, bem como das peças dele já retiradas, especialmente eletroinjetores, anéis de retenção, velas de ignição e óleo lubrificante, preservando integralmente o estado atual dos bens até a realização da perícia judicial. Determino, ainda, que as rés mantenham o veículo em guarda adequada, em local coberto e seguro, vedada a cobrança de estadia, armazenagem, pátio ou encargo equivalente enquanto subsistir a determinação de preservação do bem. O descumprimento das ordens de preservação do estado do veículo e de sua guarda adequada (itens anteriores) acarretará a incidência de multa única, no importe de R$ 40.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias que se revelem necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Defiro, também, o fornecimento de veículo reserva, às expensas das rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo do autor ou até ulterior deliberação deste Juízo. O inadimplemento dessa obrigação sujeitará as rés à multa diária de R$1.000,00, por dia de atraso sem a disponibilização do veículo reserva, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se demonstre insuficiente ou excessiva. Recebo o pedido de prova técnica como produção antecipada de prova, na forma do art. 381, I, do CPC. Nomeio como perito engenheiro mecânico, Dr. FLÁVIO VIRGÍLIO RAPOSO LOPES, CREA- RJ 1997-103079 (que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais – SEJUD - 4283), cujo endereço eletrônico é fvrlopes@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, bem como informe o número de seu CPF, para fins de cadastramento no sistema. Com a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se o expert para agendamento da perícia. A abertura do motor fica desde já autorizada, exclusivamente sob supervisão do expert judicial, mediante prévia intimação das partes. O perito deverá documentar integralmente os trabalhos mediante registro fotográfico e videográfico. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que as rés exibam, no prazo de 5 dias, os documentos especificados no item 133 da petição inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de vedação à retenção do veículo ou de condicionamento de providências ao pagamento do orçamento nº 21425, por perderem pertinência lógica diante da necessária preservação do bem para a perícia judicial. Indefiro, igualmente, neste momento, o pedido de suspensão da exigibilidade do débito de R$ 22.924,23 e de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto, ante a ausência de demonstração de ato concreto ou iminente de cobrança coercitiva, sem prejuízo de reavaliação diante de fato superveniente. Intimem-se as rés, pessoalmente e com urgência, para imediato cumprimento. Cite-se. Deixo, por ora de designar audiência de conciliação, ante o caráter facultativo do ato. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize as fotos e vídeos mencionados no corpo da petição inicial por meio de plataforma compatível com o sistema do TJRJ, preferencialmente via Media Player (com possibilidade de download) ou OneDrive, bem como promova o acautelamento do material em Cartório, em mídia física, certificando-se nos autos. Intime-se.” Na origem, narra o Agravado ter adquirido veículo usado, fabricado no ano de 2014, que apresentou problemas mecânicos que atribui a vício de fabricação relacionado a campanha de recall promovida pela fabricante no ano de 2022. Em razão disso, ajuizou a demanda objetivando, dentre outras providências, a realização do recall e o reparo integral do veículo, sem ônus e pedidos subsidiários de substituição do bem ou restituição de seu valor, além de pretensão indenizatória. Em tutela de urgência requereu: a) a ordem para que as rés se abstenham de desmontar ou alterar o motor e as peças retiradas sem a presença de perito judicial; (b) a suspensão da exigibilidade do orçamento e abstenção de restrições de crédito; (c) a guarda do veículo em local coberto sem cobrança de estadias; (d) a disponibilização de veículo reserva compatível; (e) a nomeação imediata de perito judicial engenheiro mecânico para realização de perícia prioritária com abertura do motor exclusivamente sob sua supervisão e documentação integral; e (f) a determinação para que as rés exibam, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos indicados no item 133 da exordial. Insurge-se a Agravante contra o deferimento parcial da tutela de urgência. Sustenta, inicialmente, a nulidade parcial da decisão, ao argumento de que o Juízo de origem teria reunido, indevidamente, institutos processuais distintos, ao receber o pedido de perícia como produção antecipada de prova e, simultaneamente, deferir tutela provisória de urgência. Defende que o procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC possui finalidade exclusivamente probatória, sendo vedada, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, a apreciação da ocorrência dos fatos e de suas consequências jurídicas. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos para a produção antecipada da prova, ao fundamento de que não existe risco concreto de perecimento dos elementos a serem submetidos à perícia. Afirma que, após a recusa do orçamento, nenhuma intervenção foi realizada no veículo, que permanece em sua oficina, tendo o próprio Agravado proibido qualquer atuação sobre o motor. Argumenta que a existência da campanha de recall não permite estabelecer, neste momento, nexo causal entre o defeito objeto do chamamento e os danos apresentados pelo automóvel, questão que dependeria justamente da prova pericial determinada pelo Juízo. Insurge-se, também, contra a obrigação de manter gratuitamente o veículo em sua oficina e de disponibilizar veículo reserva ao Agravado, sustentando a inexistência de perigo de dano e a excessiva onerosidade das medidas impostas, visto que antecipam juízo de mérito e se representam, em verdade, tutelas satisfativas de pretensão indenizatória, e não possuem qualquer relação com a produção, em si, de prova. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão lhe causa prejuízo de difícil reparação, diante dos custos decorrentes da guarda do automóvel, da disponibilização de veículo substituto e das multas cominatórias fixadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade da decisão na parte que ultrapassou o recebimento do pedido de produção antecipada da prova e, ainda, o indeferimento da produção antecipada da prova pericial. Subsidiariamente, requer a revogação de toda a tutela provisória de urgência. Passo à análise. Em cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, as questões suscitadas sobre a adequação da produção antecipada da prova, bem como da presença dos requisitos da tutela de urgência, demandam exame mais aprofundado da controvérsia, após a formação do contraditório. Ainda, as medidas determinadas na decisão agravada visam, neste momento, à preservação do veículo e dos elementos necessários à realização da prova técnica. As consequências patrimoniais apontadas pela Agravante mostram-se, em análise sumária, reversíveis, não se evidenciando que a decisão possa gerar risco de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento de mérito do recurso. Portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. O Juízo tomará ciência da decisão de imediato, devido a comunicação entre os sistemas 2G/1G, devendo prestar informações. . Ao Agravado.