Detalhe do processo

3024517-08.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3024517-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : WILLIAM LIMA SOARES ADVOGADO(A) : FELIPE ADÃO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM LIMA SOARES contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, Luiz Otavio Barion Heckmaier, em ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, que indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 6 do processo originário): 1) Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto ao grau de incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto. Cadastre-se o perito no sistema do PJE. Intime-se o perito para ciência do presente feito e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 3) Cite-se e intime-se o INSS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar, no prazo de 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 17, da Lei nº 10.259/01. 4) Intimem-se as partes para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e a parte autora, por meio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. No ato ordinatório de intimação da parte autora, deverá constar que o não comparecimento à perícia acarretará a perda da prova. 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. 7) Impugnado o laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito. 8) Em seguida ou não havendo impugnação ao laudo, certificados, voltem conclusos. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório já produzido é suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Afirma ter sofrido acidente de trabalho em 13/05/2021, com fratura de tíbia direita, permanecendo até os dias atuais com importantes sequelas ortopédicas, entre elas pseudoartrose infectada, consolidação viciosa com desvio anatômico e encurtamento aproximado de três centímetros do membro inferior direito. Argumenta que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), os laudos médicos e o exame de escanometria demonstram objetivamente não apenas a ocorrência do acidente, mas também a persistência das limitações físicas que justificaram a concessão do benefício posteriormente cessado pelo INSS em 09/07/2026. Alega que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência da enfermidade e determinado a realização de perícia judicial, concluiu equivocadamente pela ausência de elementos suficientes para aferição da incapacidade laboral, deixando de considerar que a prova pericial possui função de aprofundar a cognição, e não de afastar a relevância dos documentos já produzidos. Defende que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 exige, para o ajuizamento das ações relativas a benefícios por incapacidade, a apresentação dos documentos administrativos e médicos disponíveis, requisitos que afirma ter integralmente cumprido mediante a juntada do comprovante de cessação do benefício, da CAT e dos relatórios médicos correspondentes. Pondera que a manutenção da negativa de tutela implica ignorar documentação que já aponta, de forma consistente, para a permanência das sequelas decorrentes do acidente laboral e que a necessidade de produção de prova técnica não inviabiliza a concessão da medida de urgência quando os elementos existentes revelam plausibilidade da incapacidade e situação concreta de risco social. Nessa linha, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que admitem o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade em casos nos quais a CAT e os laudos médicos contemporâneos evidenciam, ainda que em cognição sumária, a continuidade da incapacidade laborativa, especialmente diante da natureza alimentar da prestação previdenciária. Ressalta, ainda, que o perigo de dano é manifesto e que desde a cessação administrativa do benefício, permanece sem fonte de renda substitutiva, embora continue submetido a limitações físicas significativas, dependendo de recursos para sua subsistência, deslocamentos e tratamento médico. Salienta que o auxílio acidentário possui evidente natureza alimentar, razão pela qual a demora inerente à realização da perícia judicial tende a agravar sua situação econômica e pessoal e que o risco de dano grave é ainda mais evidente porque o benefício foi anteriormente concedido pelo próprio INSS, circunstância que demonstraria o reconhecimento administrativo da incapacidade em momento pretérito. Destaca que a medida postulada é plenamente reversível, pois eventual conclusão pericial desfavorável permitirá a revogação da tutela e a cessação dos efeitos futuros da decisão, inexistindo irreversibilidade prática capaz de afastar a incidência do art. 300 do CPC. O agravante também rebate a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo INSS, pois a controvérsia não diz respeito à concessão originária de benefício, mas ao restabelecimento de prestação anteriormente usufruída e posteriormente cessada, salientando que a cessação administrativa em 09/07/2026 configura resistência concreta da autarquia à pretensão deduzida em juízo, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Aduz que a própria contestação apresentada pelo INSS reforça essa resistência ao sustentar a inexistência de incapacidade e pugnar pela improcedência do pedido e que a discussão sobre eventual ausência de pedido de prorrogação administrativa ou sobre a incidência do Tema 277 da TNU demanda exame aprofundado e não pode servir de fundamento para impedir a concessão da tutela provisória diante da existência de documentação capaz de demonstrar, ao menos prima facie , a continuidade da incapacidade. Ressalta, por fim, que a demanda não se restringe ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, abrangendo também, subsidiariamente, a análise do direito ao auxílio-acidente, diante das sequelas permanentes decorrentes do encurtamento e deformidade do membro inferior. Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício NB 91/636.197.459-0, na espécie acidentária, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da realização da perícia já designada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência postulada na origem. Subsidiariamente, pede que a matéria seja reapreciada imediatamente após a produção da prova pericial, assegurando-se tramitação célere e manutenção da gratuidade de justiça já deferida. É o relatório. Decido. Neste primeiro momento, a análise restringe-se à verificação da existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal. A concessão da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de que a decisão impugnada enseje a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento colegiado. A apreciação se dá, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações iniciais, capazes de permitir a configuração de elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na origem, o autor, ora agravante, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), em razão de ter sofrido grave fratura na diáfise da tíbia direita (CID S82.2), necessitando de tratamentos cirúrgicos e conservadores que evoluíram com osteomielite e consolidação viciosa, que o teriam incapacitado para o exercício de sua profissão. Ressalta que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no curso do contrato de trabalho, com percepção do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (NB91/636.197.459-0) pelo período de 27/05/2021 a 09/07/2026. Alega que por se encontrar totalmente incapacitado para o trabalho, requereu a renovação do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porém, o mesmo foi indeferido em 10/07/2026. A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela pretendida que visava o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário . Em análise perfunctória, verifica-se que os elementos apresentados não são hábeis para modificar, de pronto, o teor da decisão vergastada, adequadamente fundamentada. O autor, ora agravante, demonstrou ser acometido por problemas de saúde, conforme se infere dos laudos médicos apresentados no evento 1 do processo originário, com indicação de afastamento do trabalho. Após emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT), foi concedido à agravante o benefício denominado auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), no período de 27/05/2021 a 09/07/2026 (indexador 263007912). Renovado o pedido, foi indeferido. Por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, a realização de perícia médica é essencial para verificar a existência de eventual relação entre a patologia e o trabalho desempenhado pelo recorrente, bem como para comprovar a incapacidade para o trabalho, o que, até o momento, não se encontra devidamente comprovado. Os documentos apresentados, por si só, não são suficientes para atestar a probabilidade do direito, sendo a prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia, como bem pontuado pelo Juiz que determinou desde logo a sua realização, com nomeação e intimação de perito judicial. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAM LIMA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ADÃO DE SOUZA

OAB: 174283/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3024517-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : WILLIAM LIMA SOARES ADVOGADO(A) : FELIPE ADÃO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM LIMA SOARES contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, Luiz Otavio Barion Heckmaier, em ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, que indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 6 do processo originário): 1) Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto ao grau de incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto. Cadastre-se o perito no sistema do PJE. Intime-se o perito para ciência do presente feito e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 3) Cite-se e intime-se o INSS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar, no prazo de 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 17, da Lei nº 10.259/01. 4) Intimem-se as partes para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e a parte autora, por meio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. No ato ordinatório de intimação da parte autora, deverá constar que o não comparecimento à perícia acarretará a perda da prova. 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. 7) Impugnado o laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito. 8) Em seguida ou não havendo impugnação ao laudo, certificados, voltem conclusos. Sustenta o recorrente que o conjunto probatório já produzido é suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Afirma ter sofrido acidente de trabalho em 13/05/2021, com fratura de tíbia direita, permanecendo até os dias atuais com importantes sequelas ortopédicas, entre elas pseudoartrose infectada, consolidação viciosa com desvio anatômico e encurtamento aproximado de três centímetros do membro inferior direito. Argumenta que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), os laudos médicos e o exame de escanometria demonstram objetivamente não apenas a ocorrência do acidente, mas também a persistência das limitações físicas que justificaram a concessão do benefício posteriormente cessado pelo INSS em 09/07/2026. Alega que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência da enfermidade e determinado a realização de perícia judicial, concluiu equivocadamente pela ausência de elementos suficientes para aferição da incapacidade laboral, deixando de considerar que a prova pericial possui função de aprofundar a cognição, e não de afastar a relevância dos documentos já produzidos. Defende que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 exige, para o ajuizamento das ações relativas a benefícios por incapacidade, a apresentação dos documentos administrativos e médicos disponíveis, requisitos que afirma ter integralmente cumprido mediante a juntada do comprovante de cessação do benefício, da CAT e dos relatórios médicos correspondentes. Pondera que a manutenção da negativa de tutela implica ignorar documentação que já aponta, de forma consistente, para a permanência das sequelas decorrentes do acidente laboral e que a necessidade de produção de prova técnica não inviabiliza a concessão da medida de urgência quando os elementos existentes revelam plausibilidade da incapacidade e situação concreta de risco social. Nessa linha, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que admitem o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade em casos nos quais a CAT e os laudos médicos contemporâneos evidenciam, ainda que em cognição sumária, a continuidade da incapacidade laborativa, especialmente diante da natureza alimentar da prestação previdenciária. Ressalta, ainda, que o perigo de dano é manifesto e que desde a cessação administrativa do benefício, permanece sem fonte de renda substitutiva, embora continue submetido a limitações físicas significativas, dependendo de recursos para sua subsistência, deslocamentos e tratamento médico. Salienta que o auxílio acidentário possui evidente natureza alimentar, razão pela qual a demora inerente à realização da perícia judicial tende a agravar sua situação econômica e pessoal e que o risco de dano grave é ainda mais evidente porque o benefício foi anteriormente concedido pelo próprio INSS, circunstância que demonstraria o reconhecimento administrativo da incapacidade em momento pretérito. Destaca que a medida postulada é plenamente reversível, pois eventual conclusão pericial desfavorável permitirá a revogação da tutela e a cessação dos efeitos futuros da decisão, inexistindo irreversibilidade prática capaz de afastar a incidência do art. 300 do CPC. O agravante também rebate a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo INSS, pois a controvérsia não diz respeito à concessão originária de benefício, mas ao restabelecimento de prestação anteriormente usufruída e posteriormente cessada, salientando que a cessação administrativa em 09/07/2026 configura resistência concreta da autarquia à pretensão deduzida em juízo, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Aduz que a própria contestação apresentada pelo INSS reforça essa resistência ao sustentar a inexistência de incapacidade e pugnar pela improcedência do pedido e que a discussão sobre eventual ausência de pedido de prorrogação administrativa ou sobre a incidência do Tema 277 da TNU demanda exame aprofundado e não pode servir de fundamento para impedir a concessão da tutela provisória diante da existência de documentação capaz de demonstrar, ao menos prima facie , a continuidade da incapacidade. Ressalta, por fim, que a demanda não se restringe ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, abrangendo também, subsidiariamente, a análise do direito ao auxílio-acidente, diante das sequelas permanentes decorrentes do encurtamento e deformidade do membro inferior. Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício NB 91/636.197.459-0, na espécie acidentária, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da realização da perícia já designada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência postulada na origem. Subsidiariamente, pede que a matéria seja reapreciada imediatamente após a produção da prova pericial, assegurando-se tramitação célere e manutenção da gratuidade de justiça já deferida. É o relatório. Decido. Neste primeiro momento, a análise restringe-se à verificação da existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal. A concessão da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de que a decisão impugnada enseje a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Não se trata, portanto, de antecipação do julgamento de mérito do recurso, tampouco de manifestação definitiva sobre a legalidade ou adequação da decisão agravada, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento colegiado. A apreciação se dá, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações iniciais, capazes de permitir a configuração de elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na origem, o autor, ora agravante, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), em razão de ter sofrido grave fratura na diáfise da tíbia direita (CID S82.2), necessitando de tratamentos cirúrgicos e conservadores que evoluíram com osteomielite e consolidação viciosa, que o teriam incapacitado para o exercício de sua profissão. Ressalta que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no curso do contrato de trabalho, com percepção do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (NB91/636.197.459-0) pelo período de 27/05/2021 a 09/07/2026. Alega que por se encontrar totalmente incapacitado para o trabalho, requereu a renovação do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porém, o mesmo foi indeferido em 10/07/2026. A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela pretendida que visava o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário . Em análise perfunctória, verifica-se que os elementos apresentados não são hábeis para modificar, de pronto, o teor da decisão vergastada, adequadamente fundamentada. O autor, ora agravante, demonstrou ser acometido por problemas de saúde, conforme se infere dos laudos médicos apresentados no evento 1 do processo originário, com indicação de afastamento do trabalho. Após emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT), foi concedido à agravante o benefício denominado auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), no período de 27/05/2021 a 09/07/2026 (indexador 263007912). Renovado o pedido, foi indeferido. Por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, a realização de perícia médica é essencial para verificar a existência de eventual relação entre a patologia e o trabalho desempenhado pelo recorrente, bem como para comprovar a incapacidade para o trabalho, o que, até o momento, não se encontra devidamente comprovado. Os documentos apresentados, por si só, não são suficientes para atestar a probabilidade do direito, sendo a prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia, como bem pontuado pelo Juiz que determinou desde logo a sua realização, com nomeação e intimação de perito judicial. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.