Detalhe do processo

3024332-98.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3024332-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNEA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) ADVOGADO(A) : MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual insurge-se a parte autora em relação à abusividade das cobranças realizadas a partir de outubro de 2025, que fogem à média de consumo da autora, porquanto dissonantes de sua média de consumo, revelando-se excessivas. A F.AB. ZONA OESTE S/A, em sua contestação, sustenta que, em 10/2025 foram revisadas as faturas de consumo relativa à matrícula nº 1670750-4, uma vez que constatada a existência de 02 (duas) economias de consumo, ligadas ao mesmo hidrômetro, ao invés de um, de sorte que ausente irregularidade nas cobranças realizadas. A RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, em sua peça de defesa, alega a inexistência de comprovação de ilegalidade nas cobranças realizadas. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia (i) a partir de outubro de 2025, porquanto dissonantes de sua média de consumo, com a necessidade de refaturamento; (ii) existência de mais de uma economia ligada ao hidrômetro. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Ademias, considerando a necessidade de análise técnica quanto à alegada existência de mias de uma economia de consumo ligada ao hidrômetro com a matrícula da parte autora, na forma do artigo 370 do CPC, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. FELIPE FERREIRA MACHADO DA SILVA, CREA-RJ 2020-110043, que deverá ser intimado no endereço de e-mail (peritoffms@icloud.com) ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que, no prazo acima, indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito e indicação do contato telefônico pela parte autora, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNEA DA SILVA DIAS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Réu SAAB PARTICIPACOES III S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR

OAB: 225698/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

NUBIA CAETANO GONCALVES

OAB: 205047/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3024332-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNEA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) ADVOGADO(A) : MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual insurge-se a parte autora em relação à abusividade das cobranças realizadas a partir de outubro de 2025, que fogem à média de consumo da autora, porquanto dissonantes de sua média de consumo, revelando-se excessivas. A F.AB. ZONA OESTE S/A, em sua contestação, sustenta que, em 10/2025 foram revisadas as faturas de consumo relativa à matrícula nº 1670750-4, uma vez que constatada a existência de 02 (duas) economias de consumo, ligadas ao mesmo hidrômetro, ao invés de um, de sorte que ausente irregularidade nas cobranças realizadas. A RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, em sua peça de defesa, alega a inexistência de comprovação de ilegalidade nas cobranças realizadas. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia (i) a partir de outubro de 2025, porquanto dissonantes de sua média de consumo, com a necessidade de refaturamento; (ii) existência de mais de uma economia ligada ao hidrômetro. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Ademias, considerando a necessidade de análise técnica quanto à alegada existência de mias de uma economia de consumo ligada ao hidrômetro com a matrícula da parte autora, na forma do artigo 370 do CPC, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. FELIPE FERREIRA MACHADO DA SILVA, CREA-RJ 2020-110043, que deverá ser intimado no endereço de e-mail (peritoffms@icloud.com) ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que, no prazo acima, indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito e indicação do contato telefônico pela parte autora, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publique-se e intimem-se.