Detalhe do processo

3024139-52.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3024139-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro Médico AGRAVANTE : CARLA APARECIDA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Indenizatória, onde a agravante pleiteia, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão que adiante segue: “(...) Trata-se de processo em que foi realizado laudo pericial médico, a fim de apurar eventual responsabilidade do réu nos procedimentos realizados por conta da internação da menor Jhulie de Assis Lacerda. Ressalte-se que o perito é profissional de confiança deste juízo, tendo atuado de forma diligente e técnica na condução dos trabalhos periciais, apresentando justificativas claras e objetivas que respaldam as conclusões alcançadas. Não foram apresentadas impugnações ao laudo que demonstrassem vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade, nem elementos nos autos que justifiquem o afastamento de suas conclusões. Dessa forma, considerando que o laudo pericial foi realizado em estrita observância aos quesitos formulados e aos documentos disponibilizados nos autos, e que apresenta elementos suficientes para fundamentar a decisão judicial, indefiro o requerimento de nova perícia. Preclusas as vias impugnativas quanto à presente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.” 2 . Alega, em síntese, que o laudo complementar se mostra imprestável por descumprimento do encargo pericial e por inobservância dos artigos 473 e 480 do CPC. Afirma que a Perita teria se omitido quanto à apuração da estrutura hospitalar para exames de imagem portáteis e procedimentos minimamente invasivos, transferindo indevidamente tal investigação à parte ou ao ente público. Alega que houve respostas repetitivas e genéricas quanto à ausência do resultado histopatológico da biópsia, sem enfrentamento do impacto clínico e administrativo desse fato. Sustenta, por fim, que a própria Perita admitiu dificuldade para precisar a temporalidade da transfusão e a impossibilidade de definir lesão vascular específica, o que inviabilizaria conclusões firmes pela ausência de falha assistência. 3 . Requer em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para se determinar o imediato sobrestamento do processo de origem, obstaculizando a prolação de sentença até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, declarando-se a nulidade absoluta e a imprestabilidade técnica do laudo pericial complementar por inobservância ao artigo 473 do CPC, determinando-se a nomeação de novo perito ou a constituição de uma junta médica multidisciplinar (nefrologia, intensivismo pediátrico e cirurgia pediátrica) para realização de perícia suplementar, na forma do artigo 480 do CPC, reabrindo-se, assim, a instrução probatória. 4. Em que pesem os argumentos da recorrente, não se noticia a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, notadamente pelo fato de que seu inconformismo se volta substancialmente contra as conclusões da Perita e contra o indeferimento de renovação da perícia, o que, nesta análise perfunctória, não basta para afastar a presunção de legitimidade da decisão judicial recorrida, nem para autorizar a paralisação do feito originário, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo. 5. Após, manifeste-se a parte agravada. Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA APARECIDA SILVA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DAS NEVES ROCHA

OAB: 219860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3024139-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro Médico AGRAVANTE : CARLA APARECIDA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Indenizatória, onde a agravante pleiteia, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão que adiante segue: “(...) Trata-se de processo em que foi realizado laudo pericial médico, a fim de apurar eventual responsabilidade do réu nos procedimentos realizados por conta da internação da menor Jhulie de Assis Lacerda. Ressalte-se que o perito é profissional de confiança deste juízo, tendo atuado de forma diligente e técnica na condução dos trabalhos periciais, apresentando justificativas claras e objetivas que respaldam as conclusões alcançadas. Não foram apresentadas impugnações ao laudo que demonstrassem vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade, nem elementos nos autos que justifiquem o afastamento de suas conclusões. Dessa forma, considerando que o laudo pericial foi realizado em estrita observância aos quesitos formulados e aos documentos disponibilizados nos autos, e que apresenta elementos suficientes para fundamentar a decisão judicial, indefiro o requerimento de nova perícia. Preclusas as vias impugnativas quanto à presente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.” 2 . Alega, em síntese, que o laudo complementar se mostra imprestável por descumprimento do encargo pericial e por inobservância dos artigos 473 e 480 do CPC. Afirma que a Perita teria se omitido quanto à apuração da estrutura hospitalar para exames de imagem portáteis e procedimentos minimamente invasivos, transferindo indevidamente tal investigação à parte ou ao ente público. Alega que houve respostas repetitivas e genéricas quanto à ausência do resultado histopatológico da biópsia, sem enfrentamento do impacto clínico e administrativo desse fato. Sustenta, por fim, que a própria Perita admitiu dificuldade para precisar a temporalidade da transfusão e a impossibilidade de definir lesão vascular específica, o que inviabilizaria conclusões firmes pela ausência de falha assistência. 3 . Requer em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para se determinar o imediato sobrestamento do processo de origem, obstaculizando a prolação de sentença até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, declarando-se a nulidade absoluta e a imprestabilidade técnica do laudo pericial complementar por inobservância ao artigo 473 do CPC, determinando-se a nomeação de novo perito ou a constituição de uma junta médica multidisciplinar (nefrologia, intensivismo pediátrico e cirurgia pediátrica) para realização de perícia suplementar, na forma do artigo 480 do CPC, reabrindo-se, assim, a instrução probatória. 4. Em que pesem os argumentos da recorrente, não se noticia a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, notadamente pelo fato de que seu inconformismo se volta substancialmente contra as conclusões da Perita e contra o indeferimento de renovação da perícia, o que, nesta análise perfunctória, não basta para afastar a presunção de legitimidade da decisão judicial recorrida, nem para autorizar a paralisação do feito originário, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo. 5. Após, manifeste-se a parte agravada. Em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026.