3024064-44.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3024064-44.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GERALDO DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDA ALVES DA SILVA (OAB RJ214553) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimos, declarada ineistente a relação contratual e inexigibilidade do crédito, restituição em dobro do valor indevidamewnto descontado, indenização de danos morais, exclusão de registro negativo. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade na contratação e o dever de indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595      peritacarlaperdigao@gmail.com Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se a perita. Honorários custeados pelo réu, requerente da prova. Venha o depósito dos honorários periciais. Expeça-se o mandado de pagamento do perito, após a perícia. Após, as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DE LIMA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA ALVES DA SILVA
OAB: 214553/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3024064-44.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GERALDO DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDA ALVES DA SILVA (OAB RJ214553) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimos, declarada ineistente a relação contratual e inexigibilidade do crédito, restituição em dobro do valor indevidamewnto descontado, indenização de danos morais, exclusão de registro negativo. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade na contratação e o dever de indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595      peritacarlaperdigao@gmail.com Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se a perita. Honorários custeados pelo réu, requerente da prova. Venha o depósito dos honorários periciais. Expeça-se o mandado de pagamento do perito, após a perícia. Após, as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.