3024036-76.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3024036-76.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SEVERINO GUEDES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA (OAB RJ225566) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Neste momento, cumpre analisar as provas necessárias para se alcançar a verdade real. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ( evento 1, DOC1 ) requer seja deferida como prova emprestada o laudo pericial decorrente de perícia realizada no processo nº 0829389-90.2022.8.19.0205, acostada à petição inicial ( evento 1, DOC9 ), uma vez que comportaria as mesmas partes e seria pertinente ao mesmo fato histórico, considerando que abarcaria o período das faturas ora questionadas, qual seja de janeiro a junho de 2023, sendo, portanto, útil à busca da verdade real. Por questões de economia processual e celeridade, urge considerá-la como prova emprestada, na forma do artigo 372 do CPC. Releva mencionar que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, versando sobre a mesma unidade consumidora, as mesmas partes e a mesma controvérsia técnica relativa à regularidade do faturamento da energia elétrica. Embora, no processo de nº 0829389-90.2022.8.19.0205, o pedido tenha se restringido ao refaturamento das competências de outubro e novembro de 2022, observa-se que o laudo pericial examinou período mais amplo, de modo que, ainda que a sentença tenha limitado seus efeitos aos meses objeto do pedido, tal fato não descaracteriza a aptidão da prova técnica para instruir a presente demanda. Assim, nada impede o deferimento da prova emprestada tal qual requerido, tratando-se, conforme destacado linhas atrás, de medida atinente à celeridade e economia processual. Destaca-se, contudo, que a admissibilidade da prova emprestada não implica atribuição automática de valor probatório, o qual será apreciado oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Entretanto, antes de se proferir sentença e com intuito de garantir o contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a aludida documentação, fixando-se para tal o prazo razoável de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, defiro a vinda de prova documental requerida pelas partes. Quanto ao pedido de produção de depoimento pessoal do representante legal da empresa Requerida, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a apreciação das provas ora deferidas. evento 48, DOC1 : À parte autora. PI
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SEVERINO GUEDES DE ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ
OAB: 198848/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA
OAB: 225566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3024036-76.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SEVERINO GUEDES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA (OAB RJ225566) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Neste momento, cumpre analisar as provas necessárias para se alcançar a verdade real. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ( evento 1, DOC1 ) requer seja deferida como prova emprestada o laudo pericial decorrente de perícia realizada no processo nº 0829389-90.2022.8.19.0205, acostada à petição inicial ( evento 1, DOC9 ), uma vez que comportaria as mesmas partes e seria pertinente ao mesmo fato histórico, considerando que abarcaria o período das faturas ora questionadas, qual seja de janeiro a junho de 2023, sendo, portanto, útil à busca da verdade real. Por questões de economia processual e celeridade, urge considerá-la como prova emprestada, na forma do artigo 372 do CPC. Releva mencionar que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, versando sobre a mesma unidade consumidora, as mesmas partes e a mesma controvérsia técnica relativa à regularidade do faturamento da energia elétrica. Embora, no processo de nº 0829389-90.2022.8.19.0205, o pedido tenha se restringido ao refaturamento das competências de outubro e novembro de 2022, observa-se que o laudo pericial examinou período mais amplo, de modo que, ainda que a sentença tenha limitado seus efeitos aos meses objeto do pedido, tal fato não descaracteriza a aptidão da prova técnica para instruir a presente demanda. Assim, nada impede o deferimento da prova emprestada tal qual requerido, tratando-se, conforme destacado linhas atrás, de medida atinente à celeridade e economia processual. Destaca-se, contudo, que a admissibilidade da prova emprestada não implica atribuição automática de valor probatório, o qual será apreciado oportunamente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Entretanto, antes de se proferir sentença e com intuito de garantir o contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a aludida documentação, fixando-se para tal o prazo razoável de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, defiro a vinda de prova documental requerida pelas partes. Quanto ao pedido de produção de depoimento pessoal do representante legal da empresa Requerida, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a apreciação das provas ora deferidas. evento 48, DOC1 : À parte autora. PI