Detalhe do processo

3023910-92.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3023910-92.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0836687-35.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE : QUESIA DE MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : EWERTON FAUSTINO PEREIRA (OAB RJ206507) AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUESIA DE MENEZES SILVA , visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo de origem que, reconsiderando decisão anterior, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Do processo pode ser constatado que a Autora passou a residir no imóvel, como locatária, em Abril de 2024, sendo que a fatura impugnada refere-se a primeira emitida pela concessionária. Assim, não há um parâmetro de faturas anteriores em que se possa analisar o consumo médio da unidade residencial da Autora. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 48, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, argumentando: a) que faz jus à inversão do ônus da prova em seu favor; e b) que o deferimento da produção de prova pericial não tem o condão de desnaturar o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. É o Relatório. Passo a decidir. Verifico que a agravante formula pedido de concessão de tutela provisória recursal no sentido de se sustarem os efeitos da decisão que, em reconsideração à determinação realizada em saneamento, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora em razão do deferimento da produção de prova pericial técnica. Nesse cotejo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, há a necessidade de realização de juízo, em cognição estreita, de probabilidade de provimento recursal e a avaliação do risco de dano grave ou de difícil reparação no caso de não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Verificam-se cumpridos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos do trecho da decisão impugnada que indeferiu o ônus da prova em favor da autora. No que concerne à probabilidade de provimento recursal, vê-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em se tratando de relação consumerista, faculta-se ao Juízo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, hipótese identificada doutrinária e jurisprudencialmente como inversão ope judicis do ônus da prova. Conquanto haja inversão ope legis prevista na legislação consumerista nos casos a versarem sobre fato do produto e fato do serviço (artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC), há casos em que a mera inversão por fundamento legal não é suficiente para a solução de mérito compatível com as características das relações jurídicas de fundo. Acerca de tais requisitos, entende-se que a verossimilhança das alegações se verifica após juízo de conformidade das alegações autorais com a realidade dos fatos, ao passo que a ideia de hipossuficiência se extrai das condições sociais e econômicas do litigante, levando-se em consideração as dificuldades concretas para que a parte hipossuficiente se desincumba do ônus da prova de sua pretensão. No caso em concreto, reputa-se evidente a hipossuficiência técnica da autora em produzir as provas necessárias à veiculação de sua pretensão, haja vista que o pleito se funda na alegação de realização de cobranças desproporcionais a título de faturamento de consumo de energia, sendo certo que a parte demandada possui melhores condições de apresentar acervo probatório acerca da regularidade ou não do faturamento, restando comprovada a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à produção probatória. O fato de ter sido deferida a produção de prova pericial não desnatura sua hipossuficiência técnica e jurídica. Ao contrário, apenas a reforça, diante da necessidade de esclarecimentos técnicos a respeito do objeto da demanda. O risco de dano na não concessão de efeito suspensivo é evidente, diante do risco de incursão na instrução probatória com base em distribuição do ônus probatório em dissonância, em cognição estreita, com as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando os efeitos do capítulo da decisão combatida que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Proceder-se-á à juntada da presente decisão nos autos originários para ciência ao Juízo de origem, deixando-se registrado que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não obsta o prosseguimento do feito, que deverá prosseguir regularmente . Em atenção ao art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência para que se certifique: a) a correção ou incorreção da autuação, inclusive quanto à representação processual das partes, com fulcro no art. 4º, I, e 5º, I, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026; b) a existência ou não de causa de impedimento, nos termos do art. 4º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026; e c) a existência ou não de distribuição anterior, para aferição da ocorrência de prevenção, com base no art. 4º, II, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026. Intime-se a parte agravada em contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor QUESIA DE MENEZES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

EWERTON FAUSTINO PEREIRA

OAB: 206507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3023910-92.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0836687-35.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE : QUESIA DE MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : EWERTON FAUSTINO PEREIRA (OAB RJ206507) AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUESIA DE MENEZES SILVA , visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo de origem que, reconsiderando decisão anterior, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Do processo pode ser constatado que a Autora passou a residir no imóvel, como locatária, em Abril de 2024, sendo que a fatura impugnada refere-se a primeira emitida pela concessionária. Assim, não há um parâmetro de faturas anteriores em que se possa analisar o consumo médio da unidade residencial da Autora. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 48, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, argumentando: a) que faz jus à inversão do ônus da prova em seu favor; e b) que o deferimento da produção de prova pericial não tem o condão de desnaturar o cumprimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. É o Relatório. Passo a decidir. Verifico que a agravante formula pedido de concessão de tutela provisória recursal no sentido de se sustarem os efeitos da decisão que, em reconsideração à determinação realizada em saneamento, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora em razão do deferimento da produção de prova pericial técnica. Nesse cotejo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, há a necessidade de realização de juízo, em cognição estreita, de probabilidade de provimento recursal e a avaliação do risco de dano grave ou de difícil reparação no caso de não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Verificam-se cumpridos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos do trecho da decisão impugnada que indeferiu o ônus da prova em favor da autora. No que concerne à probabilidade de provimento recursal, vê-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em se tratando de relação consumerista, faculta-se ao Juízo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, hipótese identificada doutrinária e jurisprudencialmente como inversão ope judicis do ônus da prova. Conquanto haja inversão ope legis prevista na legislação consumerista nos casos a versarem sobre fato do produto e fato do serviço (artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC), há casos em que a mera inversão por fundamento legal não é suficiente para a solução de mérito compatível com as características das relações jurídicas de fundo. Acerca de tais requisitos, entende-se que a verossimilhança das alegações se verifica após juízo de conformidade das alegações autorais com a realidade dos fatos, ao passo que a ideia de hipossuficiência se extrai das condições sociais e econômicas do litigante, levando-se em consideração as dificuldades concretas para que a parte hipossuficiente se desincumba do ônus da prova de sua pretensão. No caso em concreto, reputa-se evidente a hipossuficiência técnica da autora em produzir as provas necessárias à veiculação de sua pretensão, haja vista que o pleito se funda na alegação de realização de cobranças desproporcionais a título de faturamento de consumo de energia, sendo certo que a parte demandada possui melhores condições de apresentar acervo probatório acerca da regularidade ou não do faturamento, restando comprovada a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à produção probatória. O fato de ter sido deferida a produção de prova pericial não desnatura sua hipossuficiência técnica e jurídica. Ao contrário, apenas a reforça, diante da necessidade de esclarecimentos técnicos a respeito do objeto da demanda. O risco de dano na não concessão de efeito suspensivo é evidente, diante do risco de incursão na instrução probatória com base em distribuição do ônus probatório em dissonância, em cognição estreita, com as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando os efeitos do capítulo da decisão combatida que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Proceder-se-á à juntada da presente decisão nos autos originários para ciência ao Juízo de origem, deixando-se registrado que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não obsta o prosseguimento do feito, que deverá prosseguir regularmente . Em atenção ao art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência para que se certifique: a) a correção ou incorreção da autuação, inclusive quanto à representação processual das partes, com fulcro no art. 4º, I, e 5º, I, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026; b) a existência ou não de causa de impedimento, nos termos do art. 4º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026; e c) a existência ou não de distribuição anterior, para aferição da ocorrência de prevenção, com base no art. 4º, II, do Ato Normativo Conjunto nº 11/2026. Intime-se a parte agravada em contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.