Detalhe do processo

3023643-20.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3023643-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES NONATO DALBEM ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) RÉU : VPE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS (OAB RJ250462) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir arguida pela ré. A causa de pedir está regularmente deduzida, pois a autora narra a contratação de serviço odontológico para confecção de próteses dentárias, o pagamento do respectivo preço e a alegação de vício na prestação do serviço, consistente na inadequação da prótese e na não conclusão do tratamento, dos quais decorreriam os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, havendo correlação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de vício ou defeito na prestação do serviço odontológico contratado pela autora Defiro a prova pericial odontológica. Nomeio a Dra. Andreia Soares da Rocha, que poderá ser intimada pelos telefones n 996027358 / 24233310, e-mail a.rocha.endo@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES NONATO DALBEM

Réu VPE ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA

OAB: 132376/RJ

LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS

OAB: 250462/RJ

RODRIGO AVELINO DA SILVA

OAB: 187093/RJ

CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA

OAB: 195608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3023643-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES NONATO DALBEM ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) RÉU : VPE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS (OAB RJ250462) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir arguida pela ré. A causa de pedir está regularmente deduzida, pois a autora narra a contratação de serviço odontológico para confecção de próteses dentárias, o pagamento do respectivo preço e a alegação de vício na prestação do serviço, consistente na inadequação da prótese e na não conclusão do tratamento, dos quais decorreriam os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, havendo correlação lógica entre fatos, fundamentos e pedidos, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de vício ou defeito na prestação do serviço odontológico contratado pela autora Defiro a prova pericial odontológica. Nomeio a Dra. Andreia Soares da Rocha, que poderá ser intimada pelos telefones n 996027358 / 24233310, e-mail a.rocha.endo@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Publique-se. Intimem-se.