Detalhe do processo

3023556-17.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3023556-17.2013.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SA ROCHA CPF: 324.535.906-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO PAULO DE SA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL SA, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão). Após fase de liquidação, que incluiu impugnação ao cumprimento de sentença (9858372207), decisão saneadora dos parâmetros de cálculo (9858399185) e nomeação de perito judicial, foi apresentado o Laudo Pericial Contábil em 10662426536. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos e conclusões do laudo (Exequente em 10676585622 e Executado em 10686265129), tornando a matéria incontroversa. O laudo pericial concluiu que o crédito devido ao Exequente, atualizado até 15/09/2025, é de R$ 33.934,37 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos). Constatou, ainda, a existência de um saldo remanescente em favor do Executado no valor de R$ 78.674,72 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), proveniente do depósito judicial inicial de R$ 55.836,52 (10537619072) e seus respectivos rendimentos. Com a concordância mútua das partes, o laudo pericial deve ser homologado para que o valor apurado se torne o título executivo judicial líquido. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo Requerente (ID 10676585622), entendo que não assiste razão. Apesar da instauração de incidente e da necessidade de perícia, a controvérsia se ateve a uma divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não se vislumbrando um caráter de litigiosidade que justifique a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação. A própria concordância final de ambas as partes com o laudo pericial reforça a natureza de mero acertamento de contas do procedimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10662426536 e DECLARO LÍQUIDA a obrigação, fixando o crédito do Exequente em R$ 33.934,37 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 15/09/2025. Se não houver penhora no rosto dos autos, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 33.934,37. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15/09/2025 até a data da efetiva expedição do alvará, a ser decotado do saldo da conta judicial nº 3800116526176. DETERMINO, outrossim, a expedição de alvará judicial em favor do Executado, BANCO DO BRASIL SA, para levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial, após a dedução dos valores devidos ao Exequente. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo Executado. Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais depositados em Juízo em favor do Sr. Perito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PAULO DE SA ROCHA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INES MARLENE GOMIDES GONCALVES

OAB: 119355/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO

OAB: 137957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3023556-17.2013.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SA ROCHA CPF: 324.535.906-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO PAULO DE SA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL SA, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão). Após fase de liquidação, que incluiu impugnação ao cumprimento de sentença (9858372207), decisão saneadora dos parâmetros de cálculo (9858399185) e nomeação de perito judicial, foi apresentado o Laudo Pericial Contábil em 10662426536. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos e conclusões do laudo (Exequente em 10676585622 e Executado em 10686265129), tornando a matéria incontroversa. O laudo pericial concluiu que o crédito devido ao Exequente, atualizado até 15/09/2025, é de R$ 33.934,37 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos). Constatou, ainda, a existência de um saldo remanescente em favor do Executado no valor de R$ 78.674,72 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), proveniente do depósito judicial inicial de R$ 55.836,52 (10537619072) e seus respectivos rendimentos. Com a concordância mútua das partes, o laudo pericial deve ser homologado para que o valor apurado se torne o título executivo judicial líquido. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo Requerente (ID 10676585622), entendo que não assiste razão. Apesar da instauração de incidente e da necessidade de perícia, a controvérsia se ateve a uma divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não se vislumbrando um caráter de litigiosidade que justifique a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação. A própria concordância final de ambas as partes com o laudo pericial reforça a natureza de mero acertamento de contas do procedimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10662426536 e DECLARO LÍQUIDA a obrigação, fixando o crédito do Exequente em R$ 33.934,37 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 15/09/2025. Se não houver penhora no rosto dos autos, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 33.934,37. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15/09/2025 até a data da efetiva expedição do alvará, a ser decotado do saldo da conta judicial nº 3800116526176. DETERMINO, outrossim, a expedição de alvará judicial em favor do Executado, BANCO DO BRASIL SA, para levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial, após a dedução dos valores devidos ao Exequente. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo Executado. Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais depositados em Juízo em favor do Sr. Perito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte